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0002523-96.2014.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0002523-96.2014.8.11.0006 Assunto(s): [Improbidade Administrativa] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra WALDIR FRANCISCO GOES e outros (9) (CPF/CNPJ nº 051.626.988-73). Consta dos autos que, em cumprimento ao mandado expedido na decisão de Id. 240750897, o Oficial de Justiça procedeu, em 05/08/2026, à cópia integral dos 12 (doze) CDs contendo as interceptações telefônicas custodiadas na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres/MT, conforme certidão de Id. 244734184. A gestora de secretaria certificou, em Id. 246741227, estar em posse do dispositivo de armazenamento com os arquivos correspondentes, que totalizam 2,12 (dois vírgula doze) Gigabytes, e impulsionou os autos à conclusão para orientação quanto à forma de inserção do material no PJe e ao seu acautelamento. É o relatório do essencial. DECIDO. O volume dos arquivos obtidos inviabiliza sua inserção integral no sistema PJe. Diante disso, e considerando o sigilo inerente ao conteúdo de interceptações telefônicas, o material deve permanecer sob custódia física da secretaria desta Vara, com disponibilização às partes interessadas por meio físico, mediante as cautelas cabíveis quanto à guarda e ao manuseio. Antes da disponibilização, contudo, cabe à secretaria conferir a correspondência entre cada arquivo copiado e o respectivo réu a que se refere. Isso porque a certidão de Id. 244734184 relaciona um arquivo em nome de José Maria dos Santos Leite, nome que não corresponde exatamente ao do réu José Antonio dos Santos Leite, bem como um arquivo em nome de Gilvan Medeiros, pessoa que não integra o polo passivo desta ação. Tais divergências devem ser esclarecidas e certificadas nos autos antes de qualquer acesso das partes, para que não comprometam a regularidade da prova. Sem prejuízo, fica reservada nova oportunidade de manifestação às partes caso sobrevenha aos autos a decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica, cuja obtenção já foi objeto de diligência determinada nestes autos. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: I) Que a secretaria confira e certifique, previamente a qualquer disponibilização, a correspondência entre cada arquivo copiado e o respectivo réu a que se refere, esclarecendo, em especial, as divergências apontadas quanto aos arquivos indicados como José Maria dos Santos Leite e Gilvan Medeiros. II) Que a secretaria mantenha o material sob acautelamento em local seguro e disponibilize, nos autos, canal de contato para que os interessados, Ministério Público e réus, por seus procuradores, compareçam, no prazo de 60 (sessenta) dias, munidos de mídia própria, para a extração de cópia do material de interceptação telefônica obtido. III) Que a cópia somente seja entregue mediante assinatura, perante a secretaria, de termo de compromisso de confidencialidade e de guarda do material, dado o sigilo inerente ao seu conteúdo. IV) Que o mesmo prazo de 60 (sessenta) dias sirva como prazo de manifestação de todas as partes acerca do material ora disponibilizado. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para outras deliberações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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