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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002523-45.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252432184, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por HILDA MARIA CARNEIRO LACERDA em face de ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA e LILIAN CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA. Por meio da petição de ID 237770203, as executadas suscitaram fato processual superveniente, aduzindo que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0015343-04.2020.8.17.2001, em curso perante a Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, a ora exequente ingressou como terceira interessada pleiteando a adjudicação de bem imóvel avaliado em R$ 80.000,00 para adimplemento de seu crédito garantido por penhora no rosto daqueles autos (no importe originário de R$ 65.014,48), comprometendo-se a recolher a diferença no valor de R$ 14.985,52 (conforme ID 237770209). Asseveraram que o Juízo da 6ª Vara Cível deferiu a pretensão adjudicatória em 18/03/2026 (conforme cópia no ID 237770210). Diante disso, alegaram risco iminente de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pugnando pela suspensão dos atos constritivos pecuniários ou pelo sobrestamento de ordens de levantamento, até prévia compensação e revisão do saldo exequendo. De seu turno, a exequente atravessou a petição de ID 245072700, reiterando pedido anterior para a realização de diligência constritiva via SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias sobre ativos financeiros das executadas. Sustentou a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC) e argumentou que a referida penhora no rosto dos autos conexos ainda não resultou na satisfação do débito por inocorrência do aperfeiçoamento da adjudicação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os elementos fático-processuais e os documentos acostados pelas partes, verifica-se que assiste parcial razão aos pleitos deduzidos pelas executadas. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor para a satisfação do direito reconhecido no título (art. 797 do CPC), ostentando a constrição de dinheiro expressa prioridade legal na gradação do art. 835, inciso I, do CPC. De igual forma, preconiza o art. 904 do Código de Processo Civil que o adimplemento da obrigação pecuniária se opera tanto pela entrega de numerário quanto pela adjudicação dos bens penhorados. Todavia, a sistemática processual veda a realização de execuções excessivamente onerosas e desproporcionais, impondo a observância do art. 805 do Diploma Processual Civil. A faculdade de perseguição de bens não autoriza a superposição de atos executivos de alta gravosidade patrimonial sobre um mesmo crédito quando evidenciada a marcha de procedimento satisfativo paralelo. Na hipótese vertente, restou documentalmente evidenciado que a própria exequente requereu formalmente, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, a adjudicação de imóvel avaliado em R$ 80.000,00 para quitação do débito decorrente da penhora no rosto dos autos nº 0015343-04.2020.8.17.2001 (ID 237770209), tendo aquele juízo proferido pronunciamento expresso acolhendo o pleito e assinalando prazo para vistoria e depósito da diferença de R$ 14.985,52 (ID 237770210). Embora a adjudicação não esteja juridicamente consumada em definitivo — haja vista a exigência formal de lavratura e subscrição do respectivo auto na forma do art. 877 do CPC —, a pretensão expropriatória acolhida em juízo possui aptidão econômica para absorver a integralidade do crédito reclamado. Nesse panorama, a deflagração indiscriminada de bloqueios bancários automáticos diários ("teimosinha" por 30 dias) sobre os ativos de ambas as devedoras configuraria medida excessiva e desprovida de razoabilidade, impondo desmedida compressão patrimonial e risco real de pagamento dúplice (bis in idem). Dessa forma, revela-se prudente e consentâneo com a boa-fé processual conter temporariamente a constrição contínua via SISBAJUD e sobrestar eventuais levantamentos de valores, oportunizando-se à credora a apresentação de certidão e memória de cálculo discriminada do saldo devedor remanescente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 805, 876, 877 e 904 do Código de Processo Civil: ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pelas executadas na petição de ID 237770203 para: a) INDEFERIR, por ora, a deflagração da ferramenta de repetição programada de ordens judiciais de bloqueio ("teimosinha" por 30 dias) via SISBAJUD postulada pela exequente no ID 245072700; b) DETERMINAR a suspensão de qualquer ato de levantamento, transferência ou expedição de alvará relativo a valores porventura penhorados nestes autos, até a definição líquida e documental do débito remanescente. INTIME-SE a exequente HILDA MARIA CARNEIRO LACERDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos certidão narrativa atualizada ou peças comprobatórias do andamento do processo nº 0015343-04.2020.8.17.2001 (6ª Vara Cível da Capital), demonstrando o cumprimento dos atos pertinentes à adjudicação (vistoria do imóvel, comprovação do depósito judicial da complementação da avaliação e expedição do auto de adjudicação); b) Apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do saldo devedor remanescente, deduzindo formalmente a expressão econômica da adjudicação. Cumprido o item anterior, intimem-se as executadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao contraditório substancial (art. 10 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002523-45.2023.8.17.2001