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Processo 0002522-48.2026.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002522-48.2026.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCO CELSO BARBOSA AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS - CE34613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade apresentado em face do INSS. O benefício é devido quando presente incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), devendo ser mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, caput, Lei 8.213/91). Portanto, o deferimento do pedido exige a constatação da incapacidade para o trabalho, que é atividade técnica e depende da realização de perícia por profissional equidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Essa atuação do profissional nomeado é apenas subsidiada pelos exames, relatórios, prontuários e atestados nos autos, que não possuem valor probatório absoluto. As alterações mencionadas nesses elementos e seus impactos funcionais são passíveis de confirmação no exame físico, assim como as opiniões expressadas pelo médico assistente podem não ser compartilhadas pelo perito, sobretudo quando não fundamentadas em dados objetivos. A constatação de alguma doença não necessariamente representa a existência de incapacidade laborativa, senão quando o prejuízo funcional decorrente impossibilita o exercício da atividade profissional ou há persistência/agravamento do quadro pelo próprio desempenho dessa atividade. Não é suficiente o incremento da dificuldade ou a impossibilidade de executar apenas algumas atividades não essenciais na profissão. Esse juízo do profissional nomeado é estritamente do ponto de vista médico, não devendo considerar aspectos pessoais e socioambientais, por exemplo. Circunstâncias concorrentes de outra natureza devem ser alegadas quando pertinentes e demonstradas pelo meio adequado, se necessário. Feitas essas considerações, verifica-se que a perícia realizada pelo profissional nomeado por este juízo concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa alegada. No caso, o perito constatou que o histórico de fratura exposta do tornozelo direito (CID-10 S82.6), decorrente de acidente motociclístico, evoluiu com consolidação óssea e recuperação funcional satisfatória, não havendo, na data da perícia, incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual de agricultor. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas não houve impugnação capaz de infirmar a conclusão do perito com a indicação de elementos médicos nos autos que estabeleçam de modo fundamentado a prejudicialidade entre o desempenho da profissão e o quadro apresentado. Considerando que a parte autora não demonstrou a incapacidade, temos que não faz jus ao benefício requerido, seja a título de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/723.863.695-7, cessado em 20/12/2025), seja a título de concessão de auxílio-acidente. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nos honorários periciais (art. 82, CPC). Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária (art. 99, §3º, e art. 96, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE

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