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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 0002521-83.2025.8.26.0084 (processo principal 1006033-28.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Batista de Andrade - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SANDRA BATISTA DE ANDRADE (fls. 291/297) em face da r. decisão interlocutória proferida às fls. 278/283, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. para reconhecer o excesso de execução, reduzindo o montante acumulado das astreintes de R$ 310.000,00 (fls. 5 e 11) para o importe de R$ 15.000,00, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (valor do excesso expurgado), ressalvada a gratuidade processual. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no decisum. No tocante à omissão, aduz que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão apenas de multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa de astreintes já consolidadas e vencidas no tempo, decorrentes da renitência do banco. No que concerne à contradição, defende a incompatibilidade de se afirmar a natureza estritamente inibitória e coercitiva das astreintes e, ato contínuo, condenar a exequente em honorários de sucumbência arbitrados sobre o montante decotado da penalidade, porquanto a multa não possui cunho condenatório nem integra a base de cálculo da verba honorária. Ao final, postula o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou o expresso prequestionamento da matéria (fls. 296/297). Instado a se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado ofertou resposta (fls. 301/305). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios por pretensão de mera rediscussão. No mérito, defendeu a possibilidade ampla de revisão da multa acumulada para impedir o enriquecimento sem causa, bem como a higidez da verba sucumbencial fixada com esteio no proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. A r. decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/08/2026, considerando-se publicada em 18/08/2026 (fls. 287), e a oposição ocorreu em 24/08/2026 (fls. 291), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a petição aponta expressamente vícios de omissão e contradição enquadráveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelo embargado. No que tange ao alcance do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e à alegada vedação de alteração do montante vencido das astreintes, impõe-se esclarecer e integrar a fundamentação da decisão embargada, sem, contudo, conferir efeitos infringentes quanto à redução da penalidade coercitiva. Com efeito, as astreintes não ostentam caráter indenizatório, punitivo puro ou compensatório, destinando-se primordialmente a compelir a parte ao adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo Poder Judiciário. Justamente por configurarem instrumento processual de coerção indireta fundado na cláusula rebus sic stantibus, a decisão que fixa a penalidade pecuniária não transita em julgado materialmente, não gerando direito adquirido à percepção de quantias desproporcionais ou dissociadas da razoabilidade. O montante acumulado de R$ 310.000,00 (fls. 5 e 11), somado ao conteúdo da execução conexa, traduz cifra teratológica frente à obrigação originária consubstanciada em parcelas de R$ 1.171,00 (fls. 21) e indenização material e moral no patamar de R$ 23.754,18 (fls. 45/46). A manutenção de tal patamar implicaria flagrante desvirtuamento do instituto e inadmissível enriquecimento sem causa da credora, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, a prerrogativa judicial insculpida no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, a qualquer tempo e inclusive de ofício, a readequar o saldo total resultante de astreintes quando se revelar manifestamente exorbitante perante o caso concreto. Assim, integram-se os fundamentos decisórios para explicitar que o poder-dever de adequação do valor global das astreintes decorre da necessidade imperiosa de conformação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao locupletamento indevido, restando mantida a fixação da penalidade consolidada no montante de R$ 15.000,00 (fls. 282). Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à contradição verificada no tocante à condenação em verba honorária sucumbencial imposta sobre o excesso expurgado das astreintes (fls. 282). De fato, restou expressamente assentado na decisão de fls. 278/283 que as astreintes possuem natureza jurídica estritamente coercitiva e inibitória, não ostentando natureza condenatória ou ressarcitória (fls. 280). Por conseguinte, a redução do montante da penalidade diária operada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não consubstancia proveito econômico patrimonial de direito material em favor do executado para os fins do art. 85 do Código de Processo Civil. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida exclusivamente para reduzir o saldo da multa cominatória fixada em desfavor do devedor recalcitrante, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente, à luz do princípio da causalidade e da própria natureza processual das astreintes. Portanto, impõe-se sanar a contradição apontada para expurgar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do decote da multa coercitiva, conferindo-se eficácia infringente aos embargos nesse ponto específico. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SANDRA BATISTA DE ANDRADE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Integrar a fundamentação da r. decisão de fls. 278/283 no que tange ao alcance da revisão do montante acumulado das astreintes, mantendo-se inalterada a redução do valor global da penalidade cominatória para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais já determinados; b) Sanar a contradição havida no provimento jurisdicional e, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, AFASTAR a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, mantendo-se no mais a r. decisão tal como lançada. Ficam as questões expressamente prequestionadas para os fins de direito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB 298473/SP), JOÉSER PIRES BACH PRATAVIERA (OAB 366083/SP), MÁRCIO GOMES LEAL (OAB 156800/SP), AMILTON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 363346/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)