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0002521-62.2014.8.17.1590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0002521-62.2014.8.17.1590 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): CIDICLEA GOMES PASSOS DENUNCIADO(A): EDMILSON GOMES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou THAÍS DA SILVA SANTOS, nascida em 03/01/1995, filha de Edilson Germano dos Santos e Luciana Freitas da Silva, e EDMILSON GOMES DE LIMA, nascido em 05/04/1991, filho de Severino Henrique de Lima e Iolanda Gomes do Nascimento, como incursos nas penas do art. 299 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 06 de junho de 2014, os acusados foram presos em flagrante após comunicação de que se encontravam no interior de estabelecimento comercial de intermediação de empréstimos, onde pretendiam contratar operação de crédito mediante apresentação de documentos falsos. Com a chegada da guarnição policial, o condutor de um dos veículos empreendeu fuga. Os acusados foram posteriormente localizados em estabelecimento próximo, encontrando-se no interior do automóvel utilizado pela dupla os documentos falsificados. Consta ainda que Edmilson Gomes de Lima teria obtido, em momentos distintos e perante repartições de Estados diversos, cédulas de identidade em nomes diferentes. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2014 (id. 158064371). É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta solução anterior ao exame do mérito. Aos acusados imputa-se a prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Tratando-se de documento público — cédulas de identidade expedidas por órgãos estaduais de segurança —, a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109, caput, do Código Penal). Sendo o máximo cominado de 5 anos, incide o inciso III do art. 109, com prazo prescricional de 12 (doze) anos. Registre-se que, ainda que se cogitasse da causa de aumento do parágrafo único do art. 299, a pena máxima projetada não ultrapassaria 5 anos e 10 meses, permanecendo na mesma faixa prescricional. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 31 de julho de 2014 (art. 117, I, do Código Penal). Não sobreveio, desde então, qualquer outra causa interruptiva. Quanto à acusada Thaís da Silva Santos, nascida em 03 de janeiro de 1995, era ela menor de 21 anos ao tempo do fato, ocorrido em 06 de junho de 2014. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, com redução do prazo prescricional pela metade. O prazo de 12 anos reduz-se a 6 anos, contados do recebimento da denúncia, de modo que a prescrição se consumou em 31 de julho de 2020. Quanto ao acusado Edmilson Gomes de Lima, nascido em 05 de abril de 1991, contava ele 23 anos ao tempo do fato, não incidindo a redução do art. 115 do Código Penal. Aplica-se integralmente o prazo de 12 anos, contados do recebimento da denúncia, de sorte que a prescrição se consumou em 31 de julho de 2026. Consumada a prescrição da pretensão punitiva em relação a ambos os acusados, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. Anoto, por fim, que a solução ora adotada — prescrição da pretensão punitiva em abstrato — dispensa qualquer projeção sobre pena hipotética e prescinde da discussão em torno do enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos documentos falsos apreendidos, sua posse constitui, por si, fato ilícito, razão pela qual não comportam restituição, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, combinado com o art. 124 do Código de Processo Penal. Sua destinação é a destruição, na forma do art. 3º, inciso I, e do art. 5º, inciso II, do Provimento nº 06/2025 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAÍS DA SILVA SANTOS e de EDMILSON GOMES DE LIMA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Revogo as medidas cautelares eventualmente impostas. Decreto a perda dos documentos falsos apreendidos e determino sua destruição, de forma ambientalmente adequada, certificando-se nos autos por termo simplificado, na forma dos arts. 5º, II, 6º e 7º do Provimento nº 06/2025 da CGJ/TJPE. Sem custas. Proceda-se com as comunicações de praxe. Havendo fiança a ser levantada, intimem-se os acusados pessoalmente, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 90 (noventa) dias, requeiram o levantamento do valor, sob pena de destinação na forma acima determinada. Não havendo, desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação das partes por meio eletrônico. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente.

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