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0002520-91.2026.8.16.0068

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0002520-91.2026.8.16.0068 Processo: 0002520-91.2026.8.16.0068 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): FRANCISCO WELYTON TORRES DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO 1. Da homologação da prisão em flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante de FRANCISCO WELYTON TORRES DE SIQUEIRA JÚNIOR, ocorrida na data de 30.08.2026, às 03h29min, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal. Da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como os requisitos do art. 5º, incs. LXI e LXVI, da Constituição Federal. Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inc. II, do CPP. Foi ouvido o condutor (mov. 1.5/1.6) e uma testemunha (mov. 1.7/8). Consta: Nota de Culpa (mov. 1.15), imagens das lesões (mov. 1.13/14) e Requisição de Exames de Lesões Corporais (mov. 1.16). Sobreveio o interrogatório (mov. 1.9/10) – não consta oitiva das vítimas, vez que, conforme certificado pela Autoridade Policial, foram encaminhadas à UPA (mov. 1.17). À toda evidência, portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Ressalto, por oportuno, que, até o presente momento, não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incs. I a III, do Código Penal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Isso posto, sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, são condições para decretação da prisão preventiva: (i) a presença dos requisitos cautelares, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP; (ii) a caracterização de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP; e (iii) a observância do princípio da subsidiariedade (insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão), conforme art. 282, § 6º, do CPP. No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus commissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova da materialidade foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares (movs. 1.5/1.8), pelas imagens das lesões nas vítimas (mov. 1.13/14) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12). Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.12): “EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA SISTEMA SADE PARA ATENDIMENTO DE OCORRENCIA DE LESAO CORPORAL CONTRA A MULHER, ONDE A SOLICITANTE INFORMOU QUE SEU CONVIVENTE ESTARIA EXTREMAMENTE EMBRIAGADO E QUE TERIA LHE AGREDIDO VIOLENTAMENTE, INCLUSIVE ENQUANTO ELA ESTARIA COM SUA FILHA BEBE NO COLO. A VITIMA RELATOU AINDA QUE SE ENCONTRAVA EM UMA IGREJA SITUADA EM FRENTE A RESIDENCIA, POIS O AGRESSOR PERMANECIA NO INTERIOR DO IMOVEL. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE POLICIAL PRONTAMENTE DESLOCOU ATE O LOCAL, ONDE ENTROU EM CONTATO COM CASSIANE FERREIRA RAMOS, A QUAL PASSOU A RELATAR QUE ESTAVA INGERINDO BEBIDA ALCOOLICA JUNTAMENTE COM SEU CONVIVENTE, FRANCISCO WELYTON TORRES DE SIQUEIRA JUNIOR, QUANDO, EM DETERMINADO MOMENTO, SOLICITOU QUE ELE DIMINUISSE O VOLUME DO SOM. SEGUNDO A VITIMA, FRANCISCO NAO TERIA GOSTADO DA SOLICITACAO E PASSOU A AGREDI-LA, DESFERINDO DIVERSOS SOCOS CONTRA SEU ROSTO E TENTANDO ENFORCA-LA, OCASIAO EM QUE A VITIMA CAIU AO SOLO. A VITIMA RELATOU AINDA QUE, NO MOMENTO DAS AGRESSOES, ESTAVA COM SUA FILHA LAURA RAMOS TORRES DE SIQUEIRA NO COLO E QUE, QUANDO PERCEBEU QUE IRIA CAIR AO CHAO, CONSEGUIU COLOCAR A CRIANCA SOBRE A CAMA ANTES DA QUEDA. A EQUIPE POLICIAL CONSTATOU QUE CASSIANE APRESENTAVA LESOES APARENTES NA REGIAO DO ROSTO, BEM COMO QUE A CRIANCA APRESENTAVA UM PEQUENO HEMATOMA NA REGIAO FRONTAL (TESTA). A MAE RELATOU QUE ACREDITA QUE O HEMATOMA APRESENTADO PELA CRIANCA POSSA TER OCORRIDO DURANTE O MOMENTO EM QUE O AUTOR DESFERIA OS SOCOS CONTRA SEU ROSTO, SENDO POSSIVEL, SEGUNDO ELA, QUE ALGUM DOS GOLPES TENHA ATINGIDO A CABECA DA CRIANCA. A VITIMA RELATOU TAMBEM QUE, DURANTE OS FATOS, FOI AMEACADA PELO AUTOR, O QUAL TERIA DITO QUE, CASO ELA CONTINUASSE ENCHENDO O SACO, IRIA BATER MAIS NELA. DIANTE DOS FATOS E CONSIDERANDO AS INFORMACOES PRESTADAS PELA VITIMA, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATE A RESIDENCIA, ONDE LOCALIZOU FRANCISCO WELYTON TORRES DE SIQUEIRA JUNIOR, SENDO-LHE DADA VOZ DE PRISAO. O AUTOR FOI CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SENDO NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, EM CONFORMIDADE COM A SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FISICA DAS VITIMAS, DO AUTOR E DA EQUIPE POLICIAL. O PRESO FOI CONDUZIDO ATE O 3 BPM PELA EQUIPE COMPOSTA PELO SD. RAFAEL E SD. SILVEIRA. NA SEQUENCIA, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU COM AS VITIMAS ATE A UPA, ONDE AMBAS RECEBERAM ATENDIMENTO MEDICO, SENDO ATENDIDAS PELO MEDICO JOAO, CRM N 42444. A CRIANCA PERMANECEU INTERNADA PARA OBSERVACAO, FICANDO A MAE NO LOCAL PARA ACOMPANHA-LA. POR FIM, A EQUIPE POLICIAL CONFECCIONOU O PRESENTE BOLETIM DE OCORRENCIA UNIFICADO E ENCAMINHOU O AUTOR A 12 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS.” O condutor DANIEL SELZLER BASSANEZ (mov. 1.6) narrou que: sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica; o chegar ao local, a solicitante informou ter sido agredida por seu convivente e que ambos – ela e o indivíduo – consumiam bebida alcoólica durante o dia e que, de noite, após pedir ao companheiro que diminuísse o volume do som, ele teria se irritado e iniciado as agressões; a mulher estaria com sua filha de colo no momento dos fatos e o agressor passou a desferir socos em seu rosto, além de tentar enforcá-la; a mesma o informou que foi derrubada ao chão, mas que, antes da queda, conseguiu colocar a criança em segurança sobre uma cama; constatou que a vítima apresentava lesões no rosto e que a criança apresentava um pequeno hematoma na testa; a equipe se deslocou até a residência do casal, onde localizou o indivíduo e foi dada voz de prisão sendo encaminhado até o batalhão da Polícia Militar. A testemunha MARCOS WILIAN KREDENS (mov. 1.8) narrou que: a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica; no local, encontrou a vítima em frente à residência, sendo informado por ela que o indivíduo estaria ouvindo música em volume alto e, quando ela lhe pediu que diminuísse o som, ele não teria reagido bem, passando a agredi-la; pelo relatado, ele também a ameaçou de agressões maiores, bem como, durante o ato, acabou atingindo a filha do casal, causando-lhe um hematoma no rosto; a mãe apresentava sangue já seco na face, além de hematomas visíveis. Ademais, de acordo com o que consta na informação de mov. 1.17, a investigadora pontuou que as vítimas não foram encaminhadas até a unidade policial, visto que foram remetidas à UPA devido às agressões, acrescentando que a filha menor do casal sofreu ferimento na cabeça e necessitou de internação, estando aos cuidados da genitora (a vítima), motivo pelo qual não compareceram ao depoimento. Restam evidentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade. Quanto ao periculum libertatis, é de ser levada em consideração a periculosidade das ações, mormente no que diz respeito à violência utilizada reiteradamente em ambiente doméstico e familiar, especialmente na presença e contra criança de colo. Em que pese a inexistência de antecedentes criminais registrados (mov. 10.1), o grau de reprovação da conduta, por todo o contexto retratado pelos policiais e pela investigadora evidencia alto grau de desrespeito pela ordem jurídica, reforçando a necessidade da medida excepcional. Vale dizer, exsurge dos autos tratar-se o custodiado de pessoa desregrada, cuja liberdade representa risco concreto à ordem pública, na medida em que seu descontrole e sua inclinação à prática delitiva ameaçam a paz social e a tranquilidade pública, além de evidente risco a integridade física e mental da vítima e os demais integrantes do âmbito familiar, apontando a possibilidade de reiteração da conduta, nos termos do artigo 312, § 3º, IV do Código de Processo Penal. Ou seja, há evidente possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão preventiva. Destaco, por fim, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) Isto é, estão presentes os requisitos cautelares. Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que se trata de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do custodiado a única forma de se acautelar o meio social. Deveras, a periculosidade em concreto da ação e o comportamento renitente do flagranteado não seriam afastados acaso fosse colocado em liberdade, demando atuação estatal rigorosa. Por tais razões, evidencia-se, em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva do flagrado com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima fundamentado. 3. Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, CONVERTO a prisão em flagrante de FRANCISCO WELYTON TORRES DE SIQUEIRA JUNIOR em prisão preventiva, o que faço com fulcro nos arts. 310, inc. II, 312 e 313, inc. I, do CPP, para fins de garantia da ordem pública. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 4. Designo audiência de custódia para a data de hoje, 30 de agosto de 2026, às 17h15min. 4.1. Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 4.2. Após constituído defensor em favor do(a) investigado(a), intime-o para que tome ciência acerca da possibilidade de, querendo, manifestar-se desde já sobre a ocorrência de alguma espécie de tortura ou de maus-tratos, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 5. Comunique-se a Autoridade Policial do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Serve a presente como mandado/ofício. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

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