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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002519-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO, APESAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL TER RECONHECIDO UMA DEFICIÊNCIA LEVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002519-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002519-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao menor com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! No caso sub examinem, observo que a sentença julgou improcedente o pedido, diante da conclusão médica pericial que reconheceu uma deficiência leve para Transtorno do Espectro Autista - TEA: No caso concreto, o autor, criança com 6 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84.0). A perícia médica judicial (ID 72326067) e o laudo complementar (ID 126247663) atestaram a existência de impedimento de longo prazo. O perito fixou a Data do Início da Doença (DID) e a Data do Início do Impedimento (DII) em 15/03/2024, com base em relatório escolar, apesar do relato materno de sintomas desde os 3 anos de idade. Em esclarecimento (ID 126247663), o perito justificou a fixação da DID/DII pela ausência de documentação comprobatória anterior a essa data. Contudo, ao aplicar a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), o perito judicial classificou o grau de deficiência no que tange às estruturas e funções do corpo como leve (5 a 24%) (quesito 16) e o grau de dificuldade nas restrições à participação e atividade social também como leve (5 a 24%) (quesito 17). Em resposta aos quesitos complementares (ID 126247663), o perito compatibilizou a necessidade de apoio parental com a classificação "leve", explicando que o autor, com 6 anos de idade, ainda está em fase de aprendizado e aperfeiçoamento das atividades básicas da vida diária, havendo uma sobreposição do período de desenvolvimento normal da criança com a sintomatologia da doença. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar: "Não entendo pela existência de incapacidade para a função de estudante, pelo exposto acima, tendo em vista apresentar capacidade de aprendizado, apesar de que em velocidade inferior ao das outras crianças (conforme descrito em relatório em ID 141439859), e também com base em que a atividade educacional auxilia e estimula o desenvolvimento das habilidades sociais e acadêmicas." A parte autora impugnou as conclusões periciais (ID 77474676 e ID 129788772), alegando contradição entre os sintomas descritos e o grau de deficiência atribuído, sustentando que a classificação "leve" não condiz com a necessidade de supervisão constante e que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente. A impugnação também defendeu a fixação da DID/DII desde os 3 anos de idade. Não obstante as argumentações da parte autora, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, apresenta coerência técnica. O perito justificou a classificação de deficiência e dificuldade como "leves" considerando o estágio de desenvolvimento da criança e a capacidade de controle parcial das sintomatologias. A inexistência de incapacidade para a função de estudante, conforme o perito, é um elemento crucial, pois a atividade educacional, mesmo com necessidades de suporte pedagógico, é vista como um estímulo ao desenvolvimento social do autor. A Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e as diretrizes para concessão do BPC-PcD exigem, para a caracterização da deficiência, que o nível de impedimento em Funções do Corpo e em Atividades e Participação atinja, no mínimo, o nível "moderado". A classificação "leve" atribuída pelo perito judicial em ambos os componentes, juntamente com a ausência de incapacidade para a função de estudante e um prognóstico considerado "bom" com tratamento multidisciplinar (ID 72326067, quesito 18), não se alinha com o rigor necessário para o enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Por fim, quanto ao laudo social (ID 141439859) embora não substitua a perícia médica para a avaliação da deficiência, também observou, durante a visita domiciliar, que o autor "apresentou-se calmo, tranquilo e cooperativo, não sendo observadas, de forma evidente, alterações comportamentais significativas compatíveis com quadros de maior comprometimento funcional associados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA)". Tal observação, embora cautelosa, corrobora a avaliação de menor gravidade da deficiência para a idade do autor. Repisa-se que o dever de sustento do indivíduo pelo Estado via LOAS é subsidiário e deve ocorrer quando há importante impedimento que limite de forma evidente e importante, e por longo prazo, a participação social. É de dizer ainda que a mera constatação de TEA ou TDAH não configura, por si só, impedimento relevante, consoante entendimento recente do TRF da 5ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. VULNERABILIDADE BIOPSICOSOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Poço Verde/SE que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial (LOAS), por ausência de incapacidade, com base na conclusão do laudo pericial. 2. O caso dos autos é de ação de procedimento comum ordinário por meio da qual o Autor, menor de idade nos autos representado por sua mãe, requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando ter transtorno do espectro autista - TEA, cujo requerimento administrativo, protocolado em 1º/02/2022, foi indeferido. 3. O cerne da controvérsia no presente julgamento diz respeito à comprovação do requisito da deficiência para fins de direito à percepção de benefício de prestação continuada. 4. De acordo com os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - pelo menos há 2 anos -, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. De acordo com a conclusão do médico perito, embora o Autor tenha transtorno do espectro autista, sua condição atual não restringe seu desenvolvimento biopsicossocial. Destacou-se que foi relatado pela genitora que o Autor apresenta bom desempenho escolar e que possui colegas em classe, porém apresenta dificuldade de interação com pessoas fora de seu convívio, fato que, por si só, não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. Ainda que a Lei nº 12.764/12 considere a pessoa com transtorno de espectro autista pessoa com deficiência (art. 1º, §2º), concluiu-se que, para fins de percepção de benefício assistencial é necessário que, além do impedimento de longo prazo - patente no caso do autismo -, a deficiência tenha o condão de obstruir a participação da pessoa na sociedade. 7. Embora o estudo social tenha comprovado a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar do Autor, o laudo médico pericial não conclui pela vulnerabilidade social atrelada à sua deficiência. 8. Apelação conhecida e não provida. (PROCESSO: 00019302820228250061, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2024) Nesse mesmo sentido, sobre o caso de autismo com dificuldade leve e deficência leve, julgados da 2ª Turma Recursal: (1) Sentença de procedência, reformada após recurso do INSS: 0019121-36.2024.4.05.8103; (2) sentença de improcedência, mantida após recurso da parte autora: 0007778-09.2025.4.05.8103 ou 0003170-02.2024.4.05.8103. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada deficiência, descabe perquirir sobre a miserabilidade. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. De fato, observo que o requerente é muito jovem (tinha 04 anos e 06 meses na DER de 21/06/2024), de maneira que um diagnóstico tão grave, no que parece ter sido a primeira e única consulta de 14/08/2024, não transmite sequer segurança. Portanto, tenho que a parte autora já é assistida por políticas públicas adequadas à sua deficiência, não se identificando, por enquanto, impedimento de longo prazo, sem prejuízo que o demandante, diante de maior documentação e evolução do diagnóstico, renove o pedido administrativo e se socorra novamente do Poder Judiciário. Destaco que foi feito o laudo social, que apesar de revelar uma família simples, o mero cumprimento do requisito da renda per capta não é suficiente ao deferimento do benefício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob a assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002519-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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