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TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0002518-93.2021.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVALDO TAVARES PINTO CPF: 744.053.226-00 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao acusado Evaldo Tavares Pinto o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 9610371769) Em 31/07/2023, a proposta foi aceita e homologada (ID 9880128911). Ao ID 9912547801, o acusado comprovou o pagamento da prestação pecuniária, prevista nas condições do SUSPRO. Ao ID 10102938141, o acusado informou que em outubro de 2023, deslocou-se até a Vara Criminal da Comarca de Juatuba/MG para iniciar o cumprimento da condição de comparecimento pessoal ao juízo, contudo foi informado que ainda não havia sido enviada a carta precatória para início do cumprimento da condição. Na oportunidade, requereu o envio da carta precatória. Ao ID 10131378588, o acusado reiterou o pedido de envio da carta precatória. Em 27/02/2024, foi protocolada a carta precatória (ID 10176363042). Após requerimento de informações acerca do cumprimento da carta precatória (ID 10370646307), o juízo deprecado esclareceu que a carta precatória foi devolvida ao juízo deprecante em 28/02/2024 e que as medidas de fiscalização não foram sequer iniciadas (ID 10371884283). Ao ID 10371875460 foi certificada a inexistência de informações quanto ao cumprimento das condições impostas pelo SUSPRO. Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para oitiva do acusado, antes da revogação do benefício (ID 10386773291). A defesa apresentou justificativa ao ID 10391634620, alegando a ausência de descumprimento das condições do SUSPRO. Na oportunidade, juntou a ficha de comparecimento do acusado, presente nos autos da Carta Precatória de nº 5000696-85.2024.8.13.0740 (ID 10392307462). Audiência de justificação realizada em 28/02/2025, oportunidade em que foi acolhida a justificativa apresentada pelo acusado (ID 10405832335). Ao ID 10713927533, a defesa pugnou pela extinção da punibilidade do acusado. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito defensivo (ID 10724273550). É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos pelo período de 02 (dois) anos, cujo termo final ocorreu em 31/07/2025. Após o encerramento do período de prova, ocorreu o decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem comunicação de descumprimento não justificado por parte do acusado. Entretanto, verifica-se que houve atraso no início do cumprimento da condição de comparecimento pessoal ao juízo, tendo em vista que a carta precatória foi remetida em 27/02/2024 (ID 10176363042). Assim, entre o início do cumprimento da condição de comparecimento pessoal ao juízo deprecado e a devolução da Carta Precatória, não transcorreram dois anos de assinaturas (ID 10392307462). Contudo, considerando o decurso do prazo da suspensão, bem como o cumprimento das demais condições previstas no ID 9880128911, entendo ser cabível a extinção da punibilidade do acusado. Inclusive, narra Guilherme de Souza Nucci: "Segundo o nosso entendimento, passado o período de prova, sem que o Estado tenha apontado qualquer descumprimento das condições estabelecidas, não há mais cenário para a revogação do benefício. O mesmo se dá no contexto do sursis (suspensão condicional da pena). A ineficiência estatal não pode ser debitada na conta do réu" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 10 ed. - vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 580) Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado (art. 89, §5º, Lei 9.099/95). Declaro de imediato o trânsito em julgado, ausente interesse recursal. Sem custas. Havendo saldo da fiança recolhida nos autos, determino a restituição (art. 337, CPP). Providencie-se. Se necessário, intime-se a Defesa constituída ou o próprio acusado para informar os dados necessários à restituição. Após, arquive-se com baixa. P.I.C. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
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