Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002518-21.2015.8.17.1090 INVENTARIANTE: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS HERDEIRO(A): MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO, LORENA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO(A): EDNALDO ALVES NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ednaldo Alves Nascimento, ajuizada em abril de 2015 por Mônica Rodrigues dos Santos Nascimento, nomeada inventariante. Na decisão de ID 241641266, reconheci a prematuridade da remessa do feito à Fazenda Pública Estadual e determinei a intimação da inventariante para manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 230783150 e sanar as deficiências probatórias de sua prestação de contas, mediante a juntada dos comprovantes bancários de desembolso e de recebimento de aluguéis, além de documentação fiscal aplicável. Em atendimento à ordem judicial, a inventariante apresentou a manifestação de ID 245187997, acompanhada dos Anexos de IDs 245187998 a 245195196. Na oportunidade, defendeu a manutenção do "Sítio São Mateus" no acervo, sustentou a validade dos recibos particulares trazidos, juntou comprovantes bancários, notas fiscais, contratos de locação e laudo topográfico. Pleiteou, ainda, a condenação e compensação por prejuízos causados ao espólio pelo uso exclusivo de imóveis pelas herdeiras/terceiras Elaine Alves Nascimento da Silva e Maria Madalena Nascimento, o esclarecimento do herdeiro Edson Alves Nascimento acerca do saque de R$ 199.000,00 de conta conjunta mantida com o de cujus, o arbitramento de contraprestação pela administração do espólio e o indeferimento da exibição de seus extratos bancários pessoais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Estabilização das Questões Já Decididas Inicialmente, cumpre destacar que as matérias apreciadas e decididas na Decisão Saneadora de ID 221694471, notadamente a exclusão do imóvel de Itamaracá, a remessa do pleito de meação da ex-cônjuge Maria Madalena às vias ordinárias e a manutenção do "Sítio São Mateus" e de 50% do saldo bancário do Banco Santander no acervo, encontram-se cobertas pela preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). Não cabe a reanálise de tais capítulos nesta sede, devendo as partes conformarem-se aos limites já fixados. Da Impugnação à Prestação de Contas e Análise Probatória das Despesas A controvérsia central pendente reside na regularidade das contas prestadas pela inventariante e no pleito de compensação de despesas de conservação e administração do patrimônio do espólio. Analisando a documentação complementar carreada no ID 245187997 e anexos: a) Despesas Aprovadas (Comprovação Documental Cumulativa): Apenas as despesas devidamente instruídas com Nota Fiscal (NF) ou recibo com discriminação clara e o correspondente comprovante de desembolso financeiro/extrato bancário podem ser abatidas do monte mor. São tidas como provadas e aprovadas as despesas relativas à reconstrução emergencial do telhado do imóvel da Rua 03, nº 255 (Maranguape I) e conservação comprovada por notas fiscais fiscais idôneas acostadas nos Anexos 07, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (serviço topográfico no Sítio São Mateus); b) Despesas Glosadas (Inércia Probatória): Declaro GLOSADAS todas as despesas fundamentadas exclusivamente em recibos particulares de prestadores autônomos. Conforme assentado na Decisão ID 241641266, recibos simples sem o rastro do trânsito financeiro possuem força probatória mitigada e não prevalecem ante a impugnação dos demais herdeiros. A alegação de "contratação informal" não exime o administrador de bens alheios do dever legal de documentar o desembolso. Dos Frutos e Rendimentos (Aluguéis) A inventariante comprovou a arrecadação de frutos civis provenientes dos imóveis alugados (Rua Formosa, Rua Rio Solimões 406-A, Praça dos Lenhadores, Ponto Comercial Rio Amazonas e Arthur Lundgren II), conforme Anexos 08, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Os valores efetivamente auferidos integram a receita do espólio e deverão ser abatidos/compensados proporcionalmente com as despesas aprovadas na liquidação das contas finais. Do Pleito de Arbitramento de Aluguéis por Uso Exclusivo de Bem Comum A inventariante suscita que a herdeira Elaine Alves e a ex-cônjuge Maria Madalena ocupam com exclusividade frações do "Sítio São Mateus" desde 2015, pleiteando a fixação e compensação de alugueres na ordem de R$ 136.000,00. O pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum por herdeiro/coproprietário possui natureza indenizatória e exige a prévia e formal oposição dos demais condôminos/espólio (constituição em mora), não retroagindo à data do óbito de forma automática. Ademais, a definição dos valores de aluguel depende de avaliação técnica do potencial locatício e da delimitação exata da fração ocupada. Dada a necessidade de dilação probatória própria e contraditório amplo sobre o valor locatício e o termo inicial da mora, a apuração da indenização por uso exclusivo deve ser deduzida em ação autônoma de arbitramento de aluguel ou diferida para apuração técnica na fase de liquidação/partilha, vedada a inclusão sumária de valores univalorados nesta fase. Dos Valores em Conta Conjunta e Pedido de Esclarecimento sobre o Herdeiro Edson Alves Nascimento A inventariante noticia a existência de R$ 199.000,00 em conta bancária conjunta mantida entre o de cujus e o herdeiro Edson Alves Nascimento à época do óbito, alegando que a totalidade do saldo foi sacada após o falecimento. Na Decisão Saneadora de ID 221694471, ficou estabelecido que 50% do saldo bancário na data do óbito integra o acervo hereditário. Havendo alegação de saque integral do montante após a abertura da sucessão, cumpre frisar que a quantia pertencente ao falecido não poderia ter sido apropriada por apenas um dos co-titulares sem autorização judicial. Impõe-se a intimação do herdeiro Edson para prestar esclarecimentos e comprovar o destino dos valores. Do Pedido de Remuneração da Inventariante (Sonegação de Arbitramento) O arbitramento de remuneração é faculdade aplicável precipuamente ao inventariante dativo. Em se tratando de inventariante cônjuge/herdeira, a prestação de serviços de administração é compensada pelo próprio direito à meação/herança e pela fruição dos bens, sendo incabível o arbitramento de pro labore ou comissão sobre o acervo, ressalvada a recomposição dos gastos necessários devidamente comprovados e aprovados. Do Requerimento de Devassa Fiscal/Bancária na Cônjuge Supérstite Mantenho o indeferimento do pedido formulado pela impugnante para expedição de ofícios via SISBAJUD ou quebra de sigilo bancário das contas pessoais da inventariante. A medida é de extrema excepcionalidade e exige indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio do espólio, elemento ausente nos autos. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo Código de Processo Civil: HOMOLOGO PARCIALMENTE a Prestação de Contas da inventariante: a) APROVO as despesas de conservação e obras emergenciais que vieram acompanhadas de nota fiscal ou recibo discriminado E comprovante de trânsito bancário/efetivo desembolso (Anexos 07, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16); b) GLOSO todas as despesas ancoradas exclusivamente em recibos particulares sem nota fiscal ou sem comprovante bancário de transferência/débito correspondente. DETERMINO que os valores aprovados das despesas sejam abatidos das receitas de aluguéis arrecadados pela inventariante, devendo o saldo credor ou devedor ser compensado no momento do cálculo da partilha final. INDEFIRO o pedido de fixação retroativa sumária de R$ 136.000,00 a título de aluguéis contra a herdeira Elaine e a Sra. Maria Madalena, devendo a pretensão de cobrança/indenização por uso exclusivo ser buscada em ação própria ou submetida à avaliação formal do valor locatício no momento da liquidação da partilha. INDEFIRO o pedido de arbitramento de remuneração/comissão em favor da inventariante pela administração do espólio. INTIME-SE o herdeiro EDSON ALVES NASCIMENTO, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos detalhados e junte extrato bancário relativo à movimentação do saldo de R$ 199.000,00 existente na conta conjunta mantida com o falecido no Banco Santander (Ag. 4039, C/C 01.00108-6) na data do óbito, comprovando a destinação da cota-parte pertencente ao espólio (50%), sob pena de responsabilização processual e imputação de sonegação. REJEITO o pedido de devassa bancária (SISBAJUD) e exibição de extratos pessoais da viúva meeira. Preclusa esta decisão ou resolvidas as eventuais obscuridades, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial/Fazenda Pública Estadual para atualização do cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ICD), considerando o acervo final estabilizado. A presente decisão a tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm