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Processo 0002517-64.2020.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002517-64.2020.4.03.6302 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NAIARA MORILHA - SP354207-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A RECORRIDO: PEDRO DA FONSECA MATTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão no salário de contribuição dos valores recebidos a título de “vale refeição” e/ou “vale alimentação”. Requer o recorrente a reforma da sentença, sustentando preliminarmente a decadência. No mérito propriamente dito, requer a improcedência. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, não há se falar em suspensão da presente ação em decorrência da análise do Tema n. 1437 pelo STF, com repercussão geral reconhecida, tendo em vista que não houve tal determinação. Assim, passo ao julgamento do recurso. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos, sem formatação original: “Sentença. (...) É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminares Afasto a preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto à alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho anoto que, embora referido órgão judicial seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias e posterior pedido de revisão da renda de benefícios previdenciários. Nesse sentido é decisão proferida pela e. Turma Recursal de São Paulo (16 00067837520124036302, Juiz(A) Federal Nilce Cristina Petris de Paiva - 1ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 08/04/2014). Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 declaro prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação. Mérito. Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), trazida a ID 158510622 Fls. 17/18 destes autos. Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Posteriormente, reanalisando a questão em sede de recurso repetitivo, a mesma TNU emitiu o seguinte enunciado: Tema 244/TNU I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido, devendo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação ser incluídos como salário-de-contribuição para cálculo do benefício. É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas. A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida com esse hospital, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada. Portanto, é possível a inclusão de tais verbas nos salários de contribuição da parte autora desde que, nos respectivos meses de competência, seja respeitado o teto máximo de contribuições do INSS. Do direito à revisão De todo o exposto, verifica-se que a parte autora tem direito à soma do ticket alimentação discriminados no ID 158510622, Fls. 17/18, no cálculo de sua renda mensal. Esclareço, no entanto, que o recálculo deverá considerar na soma apenas as contribuições válidas, constantes da carta de concessão, levando ainda em conta as revisões posteriores já implantadas por força de decisão judicial (proc. n° 0002631-08.2017.4.03.6302, revisão com base em ação trabalhista e proc. n° 0009823-55.2018.4.03.6302, que determinou a soma das contribuições concomitantes). Observadas tais premissas, deverá o INSS efetuar o recálculo da RMI em fase de execução, observando a renda mensal implantada por ocasião do cumprimento da sentença, inclusive eventual alteração de espécie do benefício, desde que mantida a data de início (DIB), observando, na soma, ainda o teto das contribuições previdenciárias em cada competência. Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 493, CPC) – v.g.: a cessação do benefício com substituição por outro com data de início (DIB) diversa, – caberá à autarquia informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, para posterior análise pelo juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial do NB 177.888.158-8 com DIB em 25/02/2016, com a inclusão dos valores do ticket alimentação (indicados no ID 158510622, Fls. 17/18) recebidos durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra.” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. TEMA 244 TNU. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

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