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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n.0002517-43.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ALBERTO GOMES DA SILVA e outros DESPACHO 1. Considerando o acórdão de ID 536499464, que anulou a sentença proferida nos autos, e o pedido de citação dos executados (ID 537026509), dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais inerentes às expedições dos mandados citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Comprovado o recolhimento, cite-se a parte executada, com base nos endereços indicados no ID 537026509, para que pague a dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada (art. 829, CPC). Desde já arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 827, caput, CPC). Advirta-se a parte executada que, caso o débito seja quitado no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, CPC). Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem, da parte executada, para a garantia da execução (art. 829, § 1º, 830 e 831 do CPC). Após, retornem conclusos. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito