Publicações do processo

0002517-39.2026.8.16.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos n. 0002517-39.2026.8.16.0068 Autos n.: 0002517-39.2026.8.16.0068 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): POLIANA VANAINI MARCONDES Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Unidade Regionalizada de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), a autoridade policial comunicou, em 29.8.2026, às 19h27, o cumprimento de mandado de prisão que pendia em desfavor de POLIANA VANAINI MARCONDES (autos n. 0002517-39.2026.8.16.0068) (Movimento n. 1.1) em razão de pena privativa de liberdade com regime regredido cautelarmente para o fechado no contexto de execução penal em curso (autos n. 4000006-14.2024.8.16.0183) (Movimento n. 103.1 dos autos n. 4000006-14.2024.8.16.0183). Vieram-me os autos conclusos, em 29.8.2026, às 19h29 (Movimento n. 5). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da análise no plantão judiciário 2.1.1. O introito pertinente A atividade jurisdicional é de prestação ininterrupta, devendo os órgãos judiciários funcionar com juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal (art. 93, inc. XII, da Constituição da República Federativa do Brasil), à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Nesse contexto, com espeque no que dispõe a Resolução CNJ n. 71/2009, o plantão judiciário foi regulamentado, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Resolução TJPR n. 186/2017, com limitação das matérias passíveis de análise no plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição às seguintes hipóteses (art. 9º, incs. I a VII, da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do juiz plantonista (inc. I); [b] comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança (inc. II); [c] representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência (inc. III); [d] pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência (inc. IV); [e] medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inc. V); [f] comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou ao adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, segundo o art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente (inc. VI); [g] medidas urgentes cíveis ou criminais de competência dos Juizados Especiais limitadas às hipóteses anteriores (inc. VII); e [h] medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil (inc. VIII). Com efeito, são medidas de caráter urgente aquelas que necessitarem de apreciação fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 11, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), sendo ônus do interessado a demonstração da urgência (arts. 373, I, do Código de Processo Civil; e 156, caput, do Código de Processo Penal), devendo justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente (art. 11, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017), justificativa essa que deve ser apresentada, em campo específico, no Sistema Eletrônico PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido (art. 11, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017), sem prejuízo, ainda, dos requisitos formais específicos de admissibilidade do pedido do caso concreto e, quando exigível, de preparo, que deve ser recolhido no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário (art. 15 da Resolução TJPR n. 186/2017). Por sua vez, tem-se que há vedações no plantão judiciário, quais sejam, de (arts. 13 e 14 da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros (art. 13, inc. I); [b] pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores (art. 13, inc. II); [c] pedidos de liberação de bens apreendidos (art. 13, inc. III); e [d] apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame (art. 14, caput), sob pena de litigância de má-fé (art. 14, parágrafo único). Cabe ao juiz plantonista, por sua vez, inicialmente, apreciar se estão presentes os pressupostos que autorizam a formulação do pedido no âmbito do plantão judiciário (art. 16, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), de modo que: [a] se entender ausente caráter de urgência ou receio de prejuízo ou, ainda, entendendo inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o feito não será extinto, devendo o juiz determinar a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017); e [b] se entender pela incompetência do juízo para apreciação da questão, declinará da competência ao juízo que entender competente, cabendo ao servidor plantonista remeter os autos diretamente ao plantão judiciário do juízo declinado (art. 16, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Por fim, cumpre anotar que o juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional necessária no âmbito do plantão judiciário, os autos serão encaminhados à distribuição para o juiz competente, no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que está presente hipótese de análise em sede de plantão judiciário, qual seja, de comunicação de prisão, não havendo vedação que lhe obstaculize. Assim, cabível a análise em sede de plantão judiciário, com subsequente distribuição dos autos ao juízo competente, para continuação do feito. 2.2. Da audiência de custódia 2.2.1. O introito pertinente A audiência de custódia, com previsão internacional (arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e nacional (art. 310, caput, do Código de Processo Penal) e disciplina tanto nacional (Resolução CNJ n. 213/2015) quanto estadual (Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 322/2023), consiste no direito de toda pessoa presa de, independentemente da motivação ou da natureza do ato, ser obrigatoriamente apresentada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judicial competente, para ser ouvida acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão. Contudo, o mero excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não a torna ilegal nem enseja o relaxamento da prisão, devendo-se considerar a realidade local, especialmente em Comarcas do interior, com maior dificuldade prática e logística à rápida efetivação das audiências, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, à luz da interpretação conforme à Constituição que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal) (STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.8.2023). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que POLIANA VANAINI MARCONDES foi preso em cumprimento a mandado de prisão que pendia em seu desfavor nos autos de execução penal em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de São João (autos n. 0002517-39.2026.8.16.0068) (Movimento n. 1.1). Com efeito, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela autoridade judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da defesa, acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, em um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, permitindo-se, assim, a constatação acerca do tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais em que passou, especialmente eventual tortura ou maus tratos, com a consequente adoção de medidas pertinentes em relação aos possíveis abusos praticados em desfavor da pessoa presa, garantindo-se, então, a necessária vigência de seus direitos fundamentais. Sob esse prisma, por inviabilidade, em regra, de se garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, bem como para se constatar, adequadamente, eventual tortura ou maus tratos, a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inicialmente, não comportou acolhida (arts. 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime); e 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, em sua redação originária). No entanto, posteriormente, com a suspensão da eficácia da vedação legal ao emprego da videoconferência na audiência de custódia (STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.299/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15.1.2020), passou-se a admitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, mas, para garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, impôs-se, como exigência à sua validade plena, a existência, no respectivo estabelecimento, de uma estrutura específica, tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020), o que, aliás, foi objeto de recente reiteração normativa (art. 1º, §§ 9º a 12, da Resolução CNJ n. 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n. 562/2024). Todavia, a despeito dos reconhecidos esforços das autoridades públicas na busca de sua implementação, a realidade da esmagadora maioria dos estabelecimentos policiais e prisionais é, ainda, de inexistência de referida estrutura específica, o que, aliás, como é de conhecimento deste julgador, não dissona no presente caso, pois não atendidas todas as exigências, sobretudo uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, de modo que, a priori, não seria cabível promover a realização da audiência de custódia por videoconferência, pois não há a estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia, como necessário, de um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão. Dessa feita, por se considerar inviável a sua realização, validamente, por videoconferência, sobretudo a fim de se evitar o comprometimento das finalidades do instituto e a possibilidade de caracterização de uma possível nova violência, agora de natureza institucional - cuja prática, aliás, configura crime (art. 15-A, caput, da Lei n. 13.869/2019, incluído pela Lei n. 14.321/2022) -, pela ausência de estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, na compreensão deste julgador, durante o período pandêmico, dispensava-se a realização do ato e, com o arrefecimento da pandemia, passou-se a determinar a sua realização de forma semipresencial, de modo que os atores processuais que tivessem condições e interesse poderiam participar do ato por meio de videoconferência, mas a pessoa presa, na compreensão deste julgador, deveria ser ouvida, obrigatoriamente, de forma presencial, com a sua apresentação em sala de audiências do Fórum competente. Contudo, a compreensão acima passou a ser objeto de reflexão por este julgador, sobretudo a considerar que a realidade das Comarcas do interior do Estado do Paraná é de estabelecimentos policiais e prisionais regionalizados, tornando o deslocamento às demais Comarcas uma atividade com elevado custo ao Estado e à sociedade, não apenas pelo custo gerado pelo deslocamento de veículos e pelas horas de trabalho dos profissionais em si, mas, em especial, e no que se revela mais relevante, pela mitigação, nos estabelecimentos policiais e prisionais, do já reduzido contingente disponível, diante da necessidade de acompanhamento da pessoa presa por diversos profissionais, conforme estabelecem os protocolos de segurança policiais e prisionais, deixando a sociedade ainda mais privada de contingente policial e prisional no desempenho das funções que lhes são principais, a saber, atinentes à segurança pública (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), além, ainda, de se elevar, por certo, o risco de fuga da pessoa presa, com consequências negativas inúmeras ao Estado e à sociedade. Nesse contexto, faz-se pertinente, então, admitir a realização da audiência de custódia por videoconferência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo a considerar que a vedação legal ao emprego da videoconferência na audiência de custódia recebeu interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a sua realização desde que o meio seja apto à verificação da integridade da pessoa presa e à garantia de todos os seus direitos (STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.8.2023), o que, aliás, foi objeto de recente validação legislativa (arts. 3º-B, § 1º, e 310, caput e §§ 8º a 13, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil)). Logo, admite-se a realização da audiência de custódia por videoconferência, ainda que não esteja presente toda a estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, desde que, por certo, seja assegurado, no estabelecimento policial ou prisional, que a pessoa presa possa ser ouvida em ambiente sem qualquer interferência das autoridades policiais ou prisionais presentes no estabelecimento, sobretudo os eventuais responsáveis pela efetivação de sua prisão, inclusive, se possível, idealmente, devendo ser colocada em espaço reservado e isolado, sob pena de a autoridade responsável pela guarda da pessoa presa incorrer em grave violência institucional - cuja prática, como dito, configura crime (art. 15-A, caput, da Lei n. 13.869/2019, incluído pela Lei n. 14.321/2022) -, a ensejar, se identificada por este julgador a qualquer momento durante a consecução da audiência, a suspensão da realização do ato por videoconferência e a consequente determinação de imediata apresentação da pessoa presa em sala de audiências do Fórum competente. Assim, cabível a realização de audiência de custódia, sem prejuízo, porém, da análise, desde logo, da situação da pessoa presa. 2.3. Da prisão e das providências consequentes 2.3.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a prisão realizada decorre do cumprimento de mandado de prisão que pendia em desfavor de POLIANA VANAINI MARCONDES em razão de pena privativa de liberdade com regime regredido cautelarmente para o fechado no contexto de execução penal em curso em seu desfavor (autos n. 0002517-39.2026.8.16.0068) (Movimento n. 1.1). Com efeito, não há elementos supervenientes nos autos que demonstrem a alteração do cenário fático-jurídico ensejador da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão (Movimento n. 103.1 dos autos n. 4000006-14.2024.8.16.0183), por persistência da vigência de suas razões, não se verificando, a priori, a incidência de qualquer benefício no contexto da execução penal que pudesse afastar, por ora, tal regime mais gravoso. Assim, cabível a manutenção da prisão de POLIANA VANAINI MARCONDES. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do feito em sede de plantão judiciário, com fundamento no art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017; b) DESIGNO audiência de custódia, a ser realizada em 30.8.2026, às 18h20, excepcionalmente, na forma virtual (pela atuação deste Magistrado em Comarca territorialmente diversa daquela de sua lotação) (Resolução CNJ n. 354/2020), momento em que será ouvida a pessoa presa acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, observando-se que a pessoa presa deverá ser ouvida em ambiente sem qualquer interferência das autoridades policiais ou prisionais presentes no estabelecimento, sobretudo os eventuais responsáveis pela efetivação de sua prisão, inclusive, se possível, idealmente, deverá ser colocada em espaço reservado e isolado; c) DETERMINO: c.1) a comunicação à autoridade policial competente, para fins de apresentação da pessoa presa, virtualmente, no ato designado (arts. 2º da Resolução CNJ n. 213/2015; e 4º, § 2º, do Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 322/2023), devendo observar as cautelas anteriormente estabelecidas; c.2) a notificação do Ministério Público, para fins de participação virtual do ato designado (art. 4º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015); e c.3) a notificação do advogado constituído da pessoa presa, para fins de participação virtual do ato designado (arts. 4º, caput, e 5º da Resolução CNJ n. 213/2015), sendo que, se não o tiver, deve ser instado o Defensor Público competente ou, se o Defensor Público competente não puder participar ou, ainda, ausente atuação da Defensoria Pública na localidade, desde logo NOMEIO defensor dativo em favor da pessoa presa (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao cartório deste juízo o lançamento nos autos do nome e do número de registro na OAB/PR de advogado com disponibilidade, respeitando eventual lista e, se for o caso, possível rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), com sua subsequente notificação; d) MANTENHO a prisão de POLIANA VANAINI MARCONDES; e e) DETERMINO: e.1) a comunicação à autoridade policial competente, dando-lhe ciência da presente decisão, e para que, com urgência, encaminhe a pessoa presa para realizar exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido feito, com os seguintes quesitos ao perito: 1) o indivíduo sofreu lesões corporais? 2) se sim, quais os tipos de lesões corporais? 3) é possível estabelecer há quanto tempo ocorreram as lesões corporais identificadas?, podendo instruir o laudo com fotografias; e.2) após a juntada do laudo, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e à defesa, para que, se lhes aprouver, manifestem-se; e e.3) a comunicação ao juízo de origem (autos n. 4000006-14.2024.8.16.0183), dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, distribuam-se os autos ao juízo competente, para continuação do feito (art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Pato Branco/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.