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0002516-62.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002516-62.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.780,00 Autor(s): ROSITA MARIA DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSITA MARIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado que passou a ser descontado de seu benefício previdenciário. Afirma que não solicitou a operação e que não reconhece a assinatura eletrônica aposta no respectivo instrumento, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora à #32. Citado, o réu apresentou contestação à #20, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, originalmente celebrada perante a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedida ao Banco Santander, destacando a existência de autenticação eletrônica, registro de IP, biometria facial, documento de identificação e comprovante de disponibilização do numerário à autora. Requereu, ainda, o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. A autora apresentou impugnação à contestação à #27, reiterando o desconhecimento da contratação e sustentando que não reconhece a assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pelo réu. Alegou, ainda, que os elementos relativos à contratação digital não seriam suficientes para demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. Anunciado o julgamento antecipado do feito à #56. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Os pedidos são improcedentes. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A autora afirma que não contratou o empréstimo e que desconhece a assinatura eletrônica constante da documentação apresentada pelo réu. Sustenta, em sua impugnação, que a contratação digital não seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade, especialmente porque os elementos apresentados decorreriam de registros internos da instituição financeira. O réu, por sua vez, sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante autenticação, registro de IP, biometria facial, documento de identificação e demais mecanismos de validação, além de afirmar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à autora. No caso concreto, a documentação acostada aos autos confere maior suporte à versão apresentada pela instituição financeira. Os documentos relativos à operação identificam a autora como contratante e registram proposta de empréstimo no valor de R$ 5.647,35, com financiamento total de R$ 5.824,49, em 84 parcelas de R$ 135,00, constando como primeiro desconto a data de 05/04/2024 e último desconto em 05/03/2031. Consta, ainda, registro de geolocalização e data e hora específicas para a formalização da operação, em 27/02/2024, às 16h29min58s. Não se trata, portanto, de documento isolado desacompanhado de outros elementos de confirmação. Ao contrário, o conjunto documental apresenta informações convergentes acerca da operação, inclusive dados de identificação da contratante, características econômicas do empréstimo, forma de contratação, registro biométrico e elementos relacionados à liberação do numerário. A contratação digital, por si só, não constitui modalidade juridicamente inválida. A manifestação de vontade pode ser exteriorizada por meios eletrônicos, desde que o conjunto probatório permita atribuir a operação ao contratante e conferir segurança suficiente quanto à autoria e integridade do negócio. Nesse aspecto, a própria documentação contratual prevê a utilização de registro biométrico para identificação do beneficiário e autenticação da assinatura eletrônica, consignando que o mecanismo possui justamente a finalidade de assegurar a autenticidade e a integridade da contratação. É certo que a autora impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica. Todavia, a simples negativa da contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios capazes de infirmar concretamente os mecanismos de autenticação empregados, não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do negócio jurídico. De outro lado, assume especial relevância o comprovante de liberação do crédito. A documentação bancária registra expressamente a disponibilização de R$ 5.647,35, mediante TED, em 28/02/2024, para conta indicada no sistema da instituição financeira (#20.4). A existência do crédito, portanto, não foi demonstrada apenas por narrativa unilateral do réu, mas por documentação extraída dos registros da operação, acompanhada das demais informações relativas ao contrato. Além disso, o histórico financeiro apresentado pelo banco registra o pagamento das parcelas desde abril de 2024, com sucessivas liquidações mensais de R$ 135,00. A circunstância de a operação ter permanecido sujeita a descontos sucessivos no benefício previdenciário da autora, durante período considerável, constitui elemento adicional que deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo porque os descontos eram individualizados e vinculados à operação contratual discutida. Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação para afastar todo o conjunto documental produzido nos autos. A inversão do ônus da prova, quando cabível nas relações de consumo, não implica automática procedência da pretensão autoral, tampouco dispensa a análise crítica do acervo probatório. No caso, o banco apresentou elementos concretos destinados a demonstrar a formação da relação jurídica, cabendo à autora, diante da impugnação apresentada, trazer elementos minimamente aptos a infirmar a autenticidade e a eficácia desses registros. A propósito, a própria autora sustenta, em sua impugnação, que o banco não teria apresentado prova suficiente da contratação e questiona a autenticidade dos registros eletrônicos. Todavia, não se identifica nos elementos apresentados prova técnica ou documental capaz de demonstrar que a biometria facial, os dados de identificação, a geolocalização ou os demais registros da operação não correspondam à autora. Assim, embora a negativa da contratação tenha sido expressamente considerada, ela não se sobrepõe, no caso concreto, ao conjunto probatório produzido. Também não prospera a alegação de que a mera utilização de mecanismos eletrônicos inviabilizaria o reconhecimento da contratação. A legislação processual admite documentos eletrônicos e meios diversos de certificação da autoria, não se exigindo, para toda e qualquer contratação realizada digitalmente, a utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Deve-se, pois, apreciar a prova em seu conjunto, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e não exigir de uma contratação eletrônica os mesmos mecanismos formais próprios de documentos que reclamem certificação digital qualificada. No caso, os elementos apresentados são harmônicos entre si e suficientes para demonstrar a existência da operação, especialmente porque há documentação referente à formalização do negócio, identificação da contratante, biometria facial, geolocalização, condições financeiras do empréstimo e efetiva liberação do crédito. Por consequência, não se verifica fundamento suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade das parcelas descontadas. A conclusão também se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres de probidade, lealdade e cooperação na formação e execução dos negócios jurídicos. Não se está, com isso, afastando a possibilidade de impugnação de contratos eletrônicos ou de reconhecimento de fraudes quando efetivamente demonstradas. O que se conclui, especificamente neste caso, é que os elementos constantes dos autos não fornecem suporte probatório suficiente para acolher a versão de inexistência absoluta da contratação diante da documentação apresentada pela instituição financeira. Da mesma forma, não havendo demonstração de ilicitude na realização dos descontos, inexiste fundamento para repetição do indébito. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável ao réu, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais, pois não demonstrados os pressupostos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSITA MARIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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