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0002514-67.2023.8.16.0043

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Antonina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002514-67.2023.8.16.0043 Processo: 0002514-67.2023.8.16.0043 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$62.848,45 Autor(s): ARAILDE DOS SANTOS AMORIM Manoel Costa Amorim Réu(s): ESPÓLIO DE ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM ADENILSON OLIVEIRA AMORIM JOSELI DE OLIVEIRA AMORIM NELSON LUIZ AMORIM NERLI DE OLIVEIRA AMORIM NOELI DA COSTA AMORIM ROSA DA COSTA AMORIM SUELI AMORIM DE OLIVEIRA VERA LUCIA AMORIM DA SILVEIRA VIELSON OLIVEIRA AMORIM 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por ARAILDE DOS SANTOS AMORIM e MANOEL COSTA AMORIM, em face do ESPÓLIO DE ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM (representado pelos herdeiros: NELSON LUIZ AMORIM; SUELI AMORIM DE OLIVEIRA; VERA LÚCIA AMORIM DA SILVEIRA; NOELI DA COSTA AMORIM; ROSA DA COSTA AMORIM; NERLI DE OLIVEIRA AMORIM; JOSELI DE OLIVEIRA AMORIM; VIELSON OLIVEIRA AMORIM; e ADENILSON OLIVEIRA AMORIM), por meio da qual os autores objetivam a declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua José da Costa Amorim, Bairro Batel, em Antonina/PR. Para tanto, os autores deduzem a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) em 1999, ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM, genitora do autor MANOEL COSTA AMORIM, doou-lhes verbalmente o imóvel, então sem uso, para que ali edificassem a sua residência, ajuste celebrado por contrato verbal, de conhecimento dos demais herdeiros e sem oposição destes; b) desde então, exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o bem, no qual estabeleceram a sua moradia habitual e familiar; c) arcaram, ao longo de todo o período, com o pagamento dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel; d) o bem usucapiendo possui inscrição imobiliária n. 1040520594002 e cadastro imobiliário n. 10868 junto ao Município de Antonina, e encontra-se registrado no Registro de Imóveis de Antonina sob a matrícula n. 866, parte ideal constante da R.31/866; e) conforme o memorial descritivo, trata-se de área de terreno urbano de 3.361,44 m² (três mil, trezentos e sessenta e um metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), inscrição municipal n. 1.04.052.0022.001, que contém edificação em alvenaria de 101,60 m²; f) confrontam com o imóvel CARLOS ROBERTO MENDES, HÉLIO FERNANDES e JURACY SANTA DA CUNHA BATISTA DOS SANTOS; g) a posse é exercida há 24 (vinte e quatro) anos, com animus domini, sem qualquer oposição dos demais herdeiros; e h) a hipótese atrai o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, incidindo o prazo reduzido de 10 (dez) anos em razão do estabelecimento de moradia habitual no imóvel, satisfeitos, ainda, subsidiariamente, os requisitos dos artigos 550 e seguintes do Código Civil de 1916. Os autores rogaram pela concessão do direito à justiça gratuita, atribuíram à causa o valor de R$ 62.848,45 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.21). Constatada a inexistência de inventário, este Juízo determinou a retificação do polo passivo, para que passasse a constar o ESPÓLIO DE ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM, com a inclusão dos seus sucessores, bem como nova emenda para juntada da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao mapa e ao memorial descritivo, de certidão do distribuidor cível quanto à ausência de ações possessórias ou reivindicatórias e de documentos comprobatórios do exercício da posse ao longo do período da prescrição aquisitiva (mov. 21). Sucederam-se novas determinações de emenda e deferimentos de dilação de prazo, com reiteração da exigência de certidão do distribuidor cível relativa a todos os proprietários de direito constantes da matrícula n. 866 e, ao final, com a exigência de certidão de objeto e pé dos autos n. 0000009-61.1990.8.16.0043, apontados em certidão positiva (movs. 26, 40, 45, 57, 62 e 67). Apresentadas as certidões, este Juízo acolheu as emendas de movs. 19, 24, 29, 48 e 70, consignou que a área objeto da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Antonina em 1990 corresponde a inscrição municipal diversa da do imóvel usucapiendo, deixou de designar audiência de conciliação em razão da natureza da lide, determinou a citação dos réus e dos confinantes, a expedição de edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência de eventuais interessados e a ciência da UNIÃO, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE ANTONINA, e determinou, ainda, que, após a resposta e a manifestação da parte autora, as partes indicassem os pontos controvertidos e especificassem as provas que pretendessem produzir (mov. 72). Expedido o edital para citação e intimação de eventuais interessados (mov. 99), não houve manifestação. O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se ao mov. 117, informando a ausência de registro de domínio estadual sobre a área e o desinteresse no feito, com pedido de desabilitação. A UNIÃO manifestou-se ao mov. 122, informando que o bem não interfere com o seu patrimônio e requerendo a sua exclusão do registro processual, ressalvado eventual domínio relacionado a áreas sujeitas a terrenos de marinha ou à linha média de enchentes ordinárias. O MUNICÍPIO DE ANTONINA requereu dilação de prazo para pronunciamento (movs. 129 e 155), deferida ao mov. 131. Contudo, não se manifestou. Devidamente citados, os confinantes HÉLIO FERNANDES, CARLOS ROBERTO MENDES e JURACY SANTA DA CUNHA BATISTA DOS SANTOS deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado (movs. 125 e 127). Citados pessoalmente, os réus JOSELI DE OLIVEIRA AMORIM, SUELI AMORIM DE OLIVEIRA, NOELI DA COSTA AMORIM, NELSON LUIZ AMORIM, VIELSON OLIVEIRA AMORIM e NERLI DE OLIVEIRA AMORIM também deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (movs. 186, 190, 191, 192, 193 e 239). Após diversas pesquisas de endereços e diligências destinadas a encontrar parte dos herdeiros que representam o Espólio réu, este Juízo deferiu a citação por edital, dos réus ESPÓLIO DE ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM, VERA LÚCIA AMORIM DA SILVEIRA, ADENILSON OLIVEIRA AMORIM e ROSA DA COSTA AMORIM, e determinou a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC (mov. 244). O edital foi expedido ao mov. 246 e o prazo transcorreu sem resposta voluntária (mov. 252). Intimada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de curadora especial, apresentou a sua contestação (mov. 255). Defendeu que: a) a citação por edital é nula, por prematura, uma vez que não foram expedidos ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao BANCO DO BRASIL, às concessionárias locais de serviço público e às operadoras de telefonia móvel, em afronta aos artigos 256, §3°, e 280 do CPC, impondo-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes ao chamamento editalício e o retorno dos autos à fase postulatória, com a renovação das buscas pelo paradeiro dos requeridos; b) a peça é apresentada por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que o ônus de comprovar os fatos constitutivos permanece exclusivamente com a parte autora, afastados quaisquer efeitos da revelia; c) a posse dos autores é desprovida de animus domini, porquanto a ocupação decorre de vínculo de parentesco e de doação verbal nula, à míngua da forma prescrita no art. 541, caput, do CC, com nulidade absoluta na forma do art. 166, IV, do mesmo diploma; d) a autorização gratuita de moradia e edificação configurou comodato verbal por prazo indeterminado, regido pelos artigos 579 e seguintes do CC no qual o comodatário exerce posse direta e reconhece a supremacia do direito do comodante; e) os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208, primeira parte, do CC, e a posse precária não se convalida pelo decurso do tempo, por força do princípio da continuidade do caráter da posse, positivado no art. 1.203; f) com o falecimento de ADELINA DE OLIVEIRA AMORIM, a herança transmitiu-se de imediato aos herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, instaurando-se condomínio pro indiviso e composse hereditária sobre o imóvel, regidos pelo art. 1.791, parágrafo único; g) a usucapião entre herdeiros, embora admitida pelo STJ, exige patamar probatório rígido, consubstanciado na posse exclusiva e em ato claro, inequívoco e público de oposição ao direito dos coerdeiros, ausente na espécie, sendo insuficientes a mera continuidade da moradia e o pagamento de tributos para caracterizar a interversão da posse; e h) subsidiariamente, impõem-se a concessão da gratuidade da justiça aos réus e, em caso de improcedência, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Apresentada impugnação à contestação (mov. 261.1). Intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas, ambas as partes rogaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 265.1 e 266.1). Por fim, os autos vieram conclusos para a decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. Como já pontuado, alega a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que a citação por edital é nula, pois não houve envio de ofício à CEF, ao BANCO DO BRASIL, às concessionárias locais e às operadoras de telefonia móvel, o que configuraria ausência de esgotamento das diligências de localização dos réus (mov. 255.1). Sem razão. Com efeito, inúmeras foram as diligências efetuadas para que os herdeiros pudessem ser encontrados, tendo este Juízo determinado a consulta aos sistemas Infojud (mov. 133), Copel, Detran, Sanepar e Siel (mov. 134), Sisbajud (mov. 135), Renajud (mov. 136) e à operadora Vivo (mov. 137), com posterior diligenciamento de todos os endereços obtidos. Ademais, nota-se que, como bem pontuou a parte autora, as próprias fontes reputadas omitidas pela curadoria especial foram efetivamente consultadas: as concessionárias locais Copel e Sanepar, ao mov. 134; a operadora de telefonia móvel Vivo, ao mov. 137; e as instituições financeiras, inclusive a CEF e o BANCO DO BRASIL, por meio do SISBAJUD, ao mov. 135. Ainda, calha ressaltar que o art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.” – Grifei. Não por outra razão, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.338, a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Registre-se, por fim, que a curadoria especial não indicou endereço útil ainda não pesquisado nem demonstrou prejuízo concreto decorrente do ato, incidindo a regra do artigo 282, § 1º, do CPC. Portanto, rejeito a alegação preliminar de nulidade da citação editalícia. 3. Rejeitada a preliminar, dou o feito por saneado. 4. Consigno que a atividade instrutória considerará os seguintes pontos controvertidos: a) posse da parte autora; b) origem e tempo da posse; c) características da posse (se ininterrupta, mansa e pacífica); e d) ânimo da parte autora no exercício da posse. 5. É questão de direito relevante para julgamento do mérito o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. 6. Para comprovação do alegado, deverão ser observadas as imposições do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 7. Com fulcro no artigo 370, caput, do CPC, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de instrumento público de declaração de, ao menos, três testemunhas, em prejuízo da audiência de instrução. Saliento que a prova testemunhal é supletiva, não sendo valorada de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios trazidos aos autos, com fins a suprir eventuais lacunas não contempladas pela prova documental. 7.1 No mesmo prazo, determino a apresentação de documentos que evidenciem o exercício de sua posse referente aos últimos 15 (quinze) anos (ao menos uma por ano, em complemento aos elementos já anexados nos autos), tais como faturas de serviços residenciais (água, energia, telefone, internet), contratação de serviços e materiais de construção a serem empregados no bem e/ou comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, correspondências bancárias para o endereço e fotos antigas e atuais do imóvel. 8. Cumpridas as diligências supramencionadas, voltem conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito

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