Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002513-63.2025.5.07.0027 RECORRENTE: JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0f0d7 proferida nos autos. ROT 0002513-63.2025.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 661eb01; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 19b6f26). Representação processual regular (Id 7a10d7b ). Preparo dispensado (Id d150b86 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 trataram apenas da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas. Afirma que esses precedentes não examinaram os juros compensatórios ou remuneratórios, motivo pelo qual não existiria impedimento à incidência cumulativa destes com a taxa SELIC. Argumenta que os juros moratórios e os compensatórios possuem naturezas e finalidades distintas. Os juros de mora decorreriam do atraso no cumprimento da obrigação, enquanto os compensatórios remunerariam a utilização, pelo devedor, do capital pertencente ao credor. Acrescenta que a taxa SELIC seria insuficiente para recompor integralmente o crédito trabalhista, de natureza alimentar, defendendo a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês. Alega, ainda, que a aplicação da sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado seria contraditória e configuraria julgamento extra petita. Sustenta que o Poder Judiciário não poderia afastar a eficácia do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho sem declaração de inconstitucionalidade. Ao final, requer a reforma do acórdão para que sejam aplicados os juros previstos nesses dispositivos, com observância da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensada), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço do recurso ordinário e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sustentando que o Juízo de origem valorou equivocadamente a prova oral emprestada ao concluir pela existência de prova dividida quanto à alegada fraude nos controles de jornada. Argumenta que a testemunha por ele indicada descreveu, de forma detalhada, a rotina de trabalho e a manipulação dos registros eletrônicos ao final de cada mês, circunstância suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, na forma da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Aduz, ainda, que a reclamada exercia efetivo controle da jornada por meio de reconhecimento facial, aplicativo corporativo e geolocalização, afastando a alegação de impossibilidade de fiscalização do labor externo. Sustenta que usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, em razão das exigências operacionais da empregadora, postulando a invalidação dos controles de jornada, o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como da indenização correspondente ao período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que os controles de jornada refletem fielmente os horários efetivamente trabalhados, por apresentarem registros variáveis e compatíveis com a dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante, além de evidenciarem o pagamento ou compensação das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Argumenta que a alegação de fraude não foi comprovada por prova robusta, permanecendo hígida a presunção de veracidade da documentação produzida. No tocante ao intervalo intrajornada, afirma que o reclamante exercia atividade externa, dispondo de autonomia para organizar seu período de repouso e alimentação, inexistindo fiscalização direta ou impedimento ao gozo integral da pausa. Acrescenta que competia ao autor comprovar a alegada supressão do intervalo e as diferenças de horas extras postuladas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual requer o desprovimento do recurso ordinário. Examina-se. O reclamante/recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e fixada a jornada nos exatos termos declinados na petição inicial, sustentando que a prova oral demonstrou o labor habitual das 7h30 às 19h30, de segunda-feira a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer, em consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. O juiz de origem, embora tenha reconhecido a existência de prova oral acerca da rotina de trabalho do reclamante, concluiu que os depoimentos colhidos eram conflitantes, reputando configurada a denominada prova dividida. Em razão disso, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, entendendo que o reclamante não logrou desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros eletrônicos, julgando improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Todavia, o reexame do conjunto probatório conduz à conclusão diversa. A testemunha Wilson Lopes de Oliveira, ouvida como prova emprestada, laborou na mesma função e sob as mesmas condições do reclamante, tendo afirmado, de forma clara e coerente, que "terminavam a jornada por volta das 19h30/20h e alteravam o horário", esclarecendo, ainda, que os registros eram modificados ao final de cada mês. Declarou, igualmente, que "não marcavam no ponto o intervalo intrajornada; que tinham 30 minutos de intervalo", acrescentando que a pausa ocorria apenas entre um atendimento e outro, sendo necessário concluir o serviço iniciado antes de interromper as atividades. Trata-se de depoimento prestado por testemunha que vivenciou diretamente a rotina laboral do reclamante, circunstância que lhe confere elevado valor probatório. Em sentido oposto, a testemunha indicada pela reclamada, Luiz Fernandes Diniz Simão, afirmou que o sistema de reconhecimento facial registrava corretamente os horários de trabalho. Contudo, admitiu expressamente que não acompanhava a forma de trabalho dos empregados que atuavam em campo, reconhecendo, ainda, que os controles de ponto juntados aos autos não correspondiam à visualização disponibilizada aos empregados por meio do aplicativo, bem como a possibilidade de inserção manual de horários no sistema. Essas declarações, longe de corroborarem a tese defensiva, evidenciam que o depoente não possuía conhecimento direto da efetiva jornada desenvolvida pelos trabalhadores externos e, ao mesmo tempo, revelam que os registros eletrônicos não eram infensos a alterações, circunstâncias que fragilizam significativamente a credibilidade dos espelhos de ponto. A Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) estabelece que a presunção de veracidade dos controles de jornada é meramente relativa, cedendo diante de prova robusta em sentido contrário. Na hipótese, a prova testemunhal produzida mostrou-se suficiente para desconstituir essa presunção, não se configurando verdadeira prova dividida, como entendeu a sentença, mas prova qualitativamente superior em favor do reclamante, porquanto proveniente de testemunha que compartilhou a mesma realidade laboral e descreveu, de maneira circunstanciada, a jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, não se configura verdadeira prova dividida, mas sim prova testemunhal qualitativamente superior em favor do reclamante, suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). A propósito, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E.TRT7) possui entendimento consolidado no sentido de que a prova oral consistente, prestada por testemunha que vivenciou as mesmas condições de trabalho do empregado, é apta a desconstituir os controles de jornada, ainda que estes contenham horários variáveis, devendo prevalecer a realidade demonstrada nos autos sobre a documentação produzida unilateralmente pela empregadora, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRÊMIO VERSUS COMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e indenização por uso de veículo, mas indeferindo pleitos de natureza salarial da remuneração variável e de enquadramento sindical. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto manuais frente à prova testemunhal que indica sua imprestabilidade; (ii) estabelecer se a exigência de uso de veículo próprio pelo empregador gera o dever de indenizar pelo seu desgaste; (iii) determinar a natureza jurídica - salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio) - de verba variável paga por atingimento de metas e seus reflexos; e (iv) analisar o correto enquadramento sindical do empregado vendedor em empresa de distribuição de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade dos controles de ponto é relativa e cede diante de prova oral robusta e convincente em sentido contrário, cabendo ao juízo, pelo livre convencimento motivado, valorar os depoimentos e arbitrar a jornada de trabalho (Súmula 338, II, do TST). 4. Os custos e riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador (art. 2º da CLT). A exigência de utilização de veículo próprio do empregado como ferramenta de trabalho impõe ao empregador o dever de indenizar pelo desgaste do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A parcela paga de forma habitual, porém condicionada ao atingimento de metas de desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadra-se no conceito legal de prêmio, possuindo natureza indenizatória e não integrando o salário para qualquer efeito, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017). 6. A pretensão de aplicação de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada esbarra na ausência de representação da empresa na negociação do referido instrumento, conforme entendimento consolidado na Súmula 374 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal consistente é apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, ainda que estes contenham horários variáveis e estejam assinados. É devida indenização pelo desgaste de veículo particular quando a sua utilização constitui uma exigência para a execução do contrato de trabalho. As verbas pagas em razão do alcance de metas, nos termos da legislação trabalhista pós-Lei 13.467/2017, ostentam natureza de prêmio, não repercutindo em outras parcelas de natureza salarial. Empregado de categoria profissional diferenciada não pode exigir vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não participou da negociação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, §§ 2º e 4º, e 511, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 27, nº 338 e nº 374." Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000787-18.2024.5.07.0018. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 28/01/2026. - Grifo nosso No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral também é segura ao demonstrar que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de pausa para repouso e alimentação. A testemunha Wilson Lopes de Oliveira afirmou que os empregados não registravam o intervalo nos controles de ponto, almoçavam rapidamente durante os deslocamentos e somente interrompiam as atividades entre um serviço e outro, circunstância incompatível com a concessão integral do intervalo mínimo legal. Desconstituída a validade dos cartões de ponto, também resta afastada a presunção de regularidade da pré-assinalação do intervalo, incumbindo à empregadora comprovar sua efetiva fruição, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar a jornada de trabalho do reclamante das segundas-feiras aos sábados, das 7h30 às 19h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, nos exatos limites da prova produzida. Em consequência, são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados o divisor 220, os adicionais previstos nas normas coletivas: de 50% para o labor prestado de segunda-feira a sábado e de 100% para domingos e feriados, e os reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-I/TST) e do Tema nº 9 daquela Corte. Quanto ao intervalo intrajornada, é devido o pagamento apenas do período parcialmente suprimido, correspondente a 30 minutos diários, acrescido do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme dispõe o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar inválidos os controles de jornada, fixar a jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados, das 7h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos, bem como ao pagamento da indenização correspondente ao período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante neste ponto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante do provimento do recurso ordinário e da consequente procedência dos principais pedidos formulados na reclamação trabalhista, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, postulando, ainda, a majoração do percentual fixado, em observância aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais observou rigorosamente o disposto no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo fundamento para a inversão da sucumbência ou para a majoração da verba honorária. Examina-se. Assiste razão ao recorrente. Em decorrência do provimento parcial do recurso ordinário, com a reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e das demais parcelas correlatas, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a condenação anteriormente imposta ao reclamante perde seu fundamento, devendo a reclamada responder pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora. No que se refere ao percentual da verba honorária, verifica-se que a complexidade da demanda, a natureza das matérias discutidas, a extensa atividade probatória desenvolvida, inclusive com utilização de prova emprestada, bem como o trabalho realizado pelo patrono do reclamante nas fases de conhecimento e recursal, justificam a fixação dos honorários em percentual superior ao mínimo legal. Observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revela-se adequada a fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim, reforma-se a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais são fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, em consonância com os parâmetros legais e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante neste ponto. JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS O reclamante insurge-se contra a sentença no tocante aos critérios de incidência dos juros incidentes sobre o crédito trabalhista, sustentando que a condenação não pode contemplar juros compensatórios ou remuneratórios, por inexistir previsão legal para sua aplicação nas relações de emprego. Argumenta que, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis os juros moratórios, observados os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF). Aduz que eventual incidência de juros compensatórios ou remuneratórios implicaria acréscimo indevido ao crédito trabalhista e afrontaria o regime jurídico estabelecido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, requerendo a adequação da condenação para afastar qualquer determinação nesse sentido. Em contrarrazões, a reclamada sustenta que a sentença observou os critérios legalmente previstos para atualização dos créditos trabalhistas, inexistindo condenação ao pagamento de juros compensatórios ou remuneratórios em desconformidade com o ordenamento jurídico. Acrescenta que, caso haja necessidade de adequação dos critérios de atualização, deverá ser observado exclusivamente o entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), vedando-se a incidência de qualquer espécie de juros além daqueles expressamente admitidos pelo regime jurídico aplicável aos débitos trabalhistas. Examina-se. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), por meio da decisão proferida no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC, quando aplicada a partir da notificação, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível a incidência separada de juros de 1% ao mês. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA, admitindo-se o piso zero quando o resultado for negativo. Essa sistemática já estava em consonância com a modulação do E. STF e foi recepcionada pela jurisprudência trabalhista. Não há, portanto, espaço para a incidência de juros compensatórios autônomos no âmbito dos débitos trabalhistas. A pretensão do recorrente de cumular a SELIC com juros de 1% ao mês a título de juros compensatórios ou remuneratórios não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois implicaria duplicidade de encargos sobre o mesmo período. A tese de que a SELIC não recompõe integralmente o crédito já foi debatida e rejeitada tanto pelo E. STF quanto pelo C. TST, que reconheceram a suficiência do índice unificado para preservar o valor real da dívida trabalhista. Segue jurisprudência nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. FRAUDE TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentença que, ao reconhecer a inidoneidade dos controles de ponto e a fruição parcial do intervalo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada postula a validade do ponto eletrônico e a aplicação do regime de desoneração da folha. O reclamante busca a incidência de juros compensatórios e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a presença de logs com status de "Fraud" e prova oral de manipulação elidem a presunção de veracidade dos cartões de ponto; (ii) estabelecer a validade da pré-assinalação do intervalo em atividade externa diante de prova de supressão por metas; (iii) determinar a aplicabilidade da desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011) mediante comprovação de opção documental; (iv) verificar a possibilidade de cumulação de juros compensatórios de 1% com a taxa SELIC; e (v) definir o percentual de honorários sucumbenciais face à complexidade da instrução técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção relativa de veracidade dos controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT) cede ante a prova técnica de inconsistências no sistema eletrônico (logs de fraude) e prova testemunhal que confirma a alteração retroativa de horários por supervisores.4. A autonomia do trabalhador externo na gestão do intervalo é afastada quando a dinâmica laboral imposta pelo empregador, baseada em metas e alta demanda de serviços, inviabiliza o repouso integral, prevalecendo a primazia da realidade.5. A comprovação documental da opção irretratável pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (Lei nº 12.546/2011) impõe a observância da desoneração da folha na fase de liquidação de sentença.6. É incabível a cumulação de juros compensatórios ou moratórios de 1% ao mês com a taxa SELIC na fase judicial, sob pena de bis in idem e afronta à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59.7. A atualização dos débitos trabalhistas de empresa privada deve observar, de ofício, a sistemática trifásica: IPCA-E e juros (TR) na fase pré-judicial; Taxa SELIC exclusiva até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024.8. A complexidade da instrução probatória, exigindo auditoria de dados eletrônicos e geolocalização para desconstituir documentos viciados, justifica a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo legal de 15%.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 1. Inconsistências técnicas nos registros de ponto eletrônico (logs de fraude) aliadas à prova testemunhal de manipulação digital invalidam o controle de jornada. 2. A desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) deve ser observada na liquidação se houver prova da regular opção pelo regime. 3. A atualização monetária e juros a partir de 30/08/2024 regem-se pela novel redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 791-A; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADI 5.766; TST, Súmula nº 338, I, e Súmula nº 368."(TRT da 7ª Região; Processo: 0001803-40.2025.5.07.0028; Data de assinatura: 10-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA) - Grifo nosso "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRAUDE NOS REGISTROS DE PONTO. RESCISÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou inválidos os cartões de ponto, fixou a jornada com base na prova oral e a condenou ao pagamento de horas extras e de labor em domingos e feriados em dobro. Recurso adesivo do reclamante visando ao reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e à incidência de juros compensatórios sobre os créditos trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão:(i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se é devido o pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados; (iii) determinar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e se é devido o pagamento do período correspondente; (iv) verificar se a fraude nos registros de jornada e o inadimplemento reiterado de obrigações contratuais autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e (v) definir se é cabível a incidência de juros compensatórios cumulados com a atualização monetária e juros fixados pelo STF para créditos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Cartões de ponto com registros padronizados, lacunas mensais e alterações posteriores no sistema eletrônico revelam inconsistências e sinais de manipulação, retirando a credibilidade da prova documental e atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do TST, com presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial.4.A prova testemunhal confirma a prática empresarial de orientação para registro de saída em horário contratual, independentemente da efetiva prestação de labor extraordinário, reforçando a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados.5.A ausência de comprovação da regular gestão de banco de horas, aliada à habitualidade da sobrejornada, descaracteriza o regime compensatório, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST.6.A invalidade dos controles de jornada impede a comprovação da concessão de folgas compensatórias pelo trabalho em domingos e feriados, impondo o pagamento em dobro, conforme Súmula nº 146 do TST e garantia constitucional do repouso semanal remunerado.7.Reconhecida a invalidade dos registros de ponto, compete ao empregador demonstrar a concessão integral do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbe diante da prova oral que confirma a fruição habitual de apenas 30 minutos de pausa.8.A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento do período não usufruído, com natureza indenizatória e acréscimo mínimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicável ao contrato regido pela Lei nº 13.467/2017.9.A manipulação dolosa dos registros de jornada para ocultar labor extraordinário configura grave descumprimento das obrigações contratuais e violação à boa-fé objetiva, caracterizando falta patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT.10.O descumprimento reiterado relativo ao pagamento de horas extraordinárias e à concessão do intervalo intrajornada constitui fundamento suficiente para a ruptura contratual por culpa do empregador, conforme orientação jurisprudencial do TST.11.A pretensão de incidência de juros compensatórios sobre créditos trabalhistas carece de amparo legal, pois a atualização deve observar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que determinam a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, índice que já engloba correção monetária e juros.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:1.Cartões de ponto com registros padronizados, lacunas e indícios de manipulação são inválidos como meio de prova, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST.2.A ausência de prova idônea da concessão de folga compensatória pelo labor em domingos e feriados impõe o pagamento em dobro dessas jornadas.3.A supressão parcial do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento do período suprimido com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT, quando o contrato se submete à Lei nº 13.467/2017.4.A fraude nos registros de jornada e o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras e à concessão de intervalos, configuram falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a teor da tese vinculante de nº 85 do TST.5.A taxa SELIC fixada pelo STF para atualização dos créditos trabalhistas não admite cumulação com juros compensatórios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 71, §4º, e 483, "d"; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, IV, 146, 338 e 389, II; STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 5.867 e 6.021; TST, RRAg nº 1000642-07.2023.5.02.0086 (tese vinculante de nº 85)."(TRT da 7ª Região; Processo: 0000901-05.2025.5.07.0023; Data de assinatura: 26-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Quanto ao requerimento formulado pela reclamada/recorrente para observância dos critérios definidos pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, verifica-se que na sentença já foi determinada a aplicação dos parâmetros vinculantes fixados pela Suprema Corte, inclusive quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC no período judicial próprio, além da observância da sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Desse modo, inexistindo desconformidade entre o comando sentencial e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, não há reforma a ser promovida no particular. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar inválidos os controles de jornada, fixar a jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados, das 7h30 às 19h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os adicionais convencionais e os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL QUALIFICADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, mantendo a validade dos controles de jornada e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente requer a declaração de invalidade dos cartões de ponto, o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação dos critérios de atualização do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida desconstitui a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada; (ii) estabelecer se restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada e o consequente direito à indenização legal; (iii) determinar se o provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante; e (iv) definir se são cabíveis juros compensatórios ou remuneratórios sobre os créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida por empregado que exerceu as mesmas atividades e vivenciou a mesma realidade laboral do reclamante demonstra a manipulação dos registros eletrônicos de jornada, afastando a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto prevista na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 4. O depoimento da testemunha indicada pela reclamada revela desconhecimento da rotina efetivamente desenvolvida pelos empregados externos e admite a possibilidade de inserção manual de horários no sistema, circunstâncias que comprometem a credibilidade dos controles de jornada. 5. A prova oral demonstra que o reclamante laborava das 7h30 às 19h30, de segunda-feira a sábado, usufruindo apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, impondo a prevalência da primazia da realidade sobre os registros produzidos unilateralmente pela empregadora. 6. Declarada a invalidade dos cartões de ponto, compete à empregadora comprovar a efetiva concessão integral do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbe. 7. São devidas as horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com os respectivos reflexos legais, bem como o pagamento apenas do período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal, observada a natureza indenizatória da parcela. 8. O provimento parcial do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, afastando a condenação anteriormente imposta ao reclamante e transferindo à reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 9. A atualização dos créditos trabalhistas observa a sistemática fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, sendo incabível a incidência de juros compensatórios ou remuneratórios autônomos, porquanto a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal consistente, prestada por empregado que compartilhou a mesma realidade laboral, é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada. 2. A invalidade dos cartões de ponto transfere ao empregador o ônus de comprovar a concessão integral do intervalo intrajornada. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada assegura o pagamento apenas do período não usufruído, acrescido do adicional legal e com natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O provimento do recurso que altera substancialmente a sucumbência impõe a redistribuição dos honorários advocatícios, observados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A incidência da taxa SELIC afasta a cumulação com juros compensatórios ou remuneratórios nos créditos trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); caput e § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 389 e 406 do Código Civil; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), Súmula nº 338; C.TST, Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I); Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), ADCs nºs 58 e 59; E.STF, ADIs nºs 5.867 e 6.021; C.TST, E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, RO nº 0000787-18.2024.5.07.0018. […] À análise. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal trataram apenas da correção monetária e dos juros de mora, sem afastar a incidência dos juros compensatórios ou remuneratórios. Defende que estes possuem natureza distinta e podem ser cumulados com a taxa SELIC, requerendo a aplicação dos juros previstos no artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Consta do acórdão que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a taxa SELIC, quando aplicável, já compreende a correção monetária e os juros de mora, não sendo possível sua cumulação com juros autônomos de 1% ao mês. Registrou-se, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, ao modificar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e dos juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice, sistemática compatível com os parâmetros fixados pela Suprema Corte. Nesse contexto, concluiu o Colegiado que não há amparo jurídico para a incidência de juros compensatórios ou remuneratórios autônomos sobre os débitos trabalhistas, pois sua cumulação com a taxa SELIC implicaria duplicidade de encargos sobre o mesmo período. Assentou também que a alegação de insuficiência da SELIC para recompor o crédito já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconheceram a suficiência do índice unificado para preservar o valor da dívida trabalhista. A decisão regional se encontra em consonância com os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, segundo os quais devem ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. A orientação foi divulgada oficialmente pela Suprema Corte. Não se constata, portanto, violação direta e literal do artigo 2º da Constituição da República. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, de modo que eventual ofensa ao princípio da separação dos Poderes seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Também não se verifica violação literal dos artigos 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Esses dispositivos disciplinam a incidência dos juros de mora sobre os créditos trabalhistas, mas não asseguram a cumulação da taxa SELIC com juros compensatórios ou remuneratórios autônomos. A pretensão recursal, portanto, não decorre diretamente do conteúdo normativo dos preceitos invocados. Inexiste, igualmente, contrariedade à Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. O verbete estabelece que os juros de mora integram a liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, mas não autoriza sua cumulação com a taxa SELIC nem reconhece a incidência autônoma de juros compensatórios ou remuneratórios. Não há desrespeito às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o acórdão recorrido determinou expressamente a observância dos critérios fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, bem como da disciplina superveniente estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado, sem demonstrar efetiva incompatibilidade entre a decisão regional e os pronunciamentos da Suprema Corte. Quanto à divergência jurisprudencial, os julgados reproduzidos pelo recorrente, proferidos por Varas do Trabalho, não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, por não emanarem de Tribunal Regional do Trabalho, de sua Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Superior do Trabalho. Os acórdãos de Tribunal Regional reproduzidos no recurso integram a própria transcrição da decisão recorrida e não foram apresentados mediante cotejo analítico como paradigmas divergentes. Não há, assim, demonstração válida e específica de dissenso jurisprudencial. Diante do quadro fático e jurídico delimitado no acórdão, não se evidencia violação direta e literal de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, desrespeito às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, no STF. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id ce8ec3a; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 9673180). Representação processual regular (Id 2aafa65 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e7a40a5 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e7a40a5 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dab4cf a21bccc bb04e61 aabc368 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id8d3feb0 12b464b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, inciso XIII; Artigo 7º, inciso XXVI; Artigo 7º, inciso XXXVI; Artigo 8º, inciso III. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 59; Artigo 59-B, parágrafo único; Artigo 71, § 4º; Artigo 74, § 2º; Artigo 818. Código de Processo Civil Artigo 373, inciso I; Artigo 408. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 85, item II. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: Quanto às horas extras, a recorrente sustenta que os controles de jornada e os acordos de compensação deveriam ter sido considerados válidos. Afirma que as horas extraordinárias eram pagas ou compensadas dentro do prazo legal, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas e que o acórdão não teria considerado atrasos, saídas antecipadas, débitos de horas e o período adotado para o fechamento dos registros. Defende, ainda, a validade dos instrumentos individuais e coletivos firmados e pretende a exclusão das horas extras e de seus reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, argumenta que os cartões de ponto continham a pré-assinalação do período de descanso e que o reclamante, por exercer atividade externa, possuía liberdade para usufruir o intervalo sem fiscalização direta da empresa. Sustenta que cabia ao empregado comprovar a supressão ou redução da pausa e que a prova produzida não seria suficiente para afastar a presunção decorrente dos registros de jornada. Requer, por conseguinte, a exclusão da condenação ao pagamento do período parcialmente suprimido. Em relação aos honorários advocatícios, a recorrente afirma que o reclamante também foi vencido em parte das pretensões formuladas e, por isso, deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca. Defende a aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a condenação do autor ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, ainda que beneficiário da justiça gratuita, com dedução dos créditos obtidos no processo. Alega que os honorários possuem natureza alimentar e requer a reforma do acórdão para que seja arbitrada verba em favor dos advogados da reclamada. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade deste Recurso de Revista, espera a Recorrente seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO, com lastro no art. 896, “a” e “c” da CLT. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA. À análise. Quanto às horas extras, à validade dos controles de jornada e ao regime de compensação e banco de horas, a recorrente aponta violação dos artigos 7º, incisos XIII, XXVI e XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 59, 59-B, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, inciso I, e 408 do Código de Processo Civil; contrariedade à Súmula nº 85, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; e divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido concluiu, a partir do exame da prova testemunhal, que os controles eletrônicos não refletiam a realidade laboral. Registrou que a testemunha que desempenhava a mesma função do reclamante descreveu a alteração dos horários ao final de cada mês e confirmou o labor habitual das 7h30 às 19h30, de segunda-feira a sábado. Assentou, ainda, que a testemunha indicada pela reclamada não acompanhava diretamente o trabalho externo, reconhecendo que os documentos apresentados não correspondiam à visualização disponibilizada aos empregados e que o sistema permitia a inserção manual de horários. Nesse contexto, reputou desconstituída a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto e fixou a jornada conforme a prova oral produzida. A controvérsia não foi solucionada mediante a invalidação abstrata do acordo de compensação, do banco de horas ou das normas coletivas, tampouco em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias. A condenação decorreu da constatação de que os registros de jornada eram passíveis de alteração e não retratavam os horários efetivamente cumpridos. Assim, as normas invocadas pela recorrente sobre a validade dos regimes compensatórios não infirmam o fundamento determinante do acórdão. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame dos cartões de ponto, dos instrumentos compensatórios e dos depoimentos testemunhais, providência vedada em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que impede o reconhecimento das violações infraconstitucionais indicadas. Também não se constata violação direta e literal dos artigos 7º, incisos XIII, XXVI e XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois o acórdão não recusou validade a instrumento coletivo nem restringiu a autonomia sindical, limitando-se a valorar a prova e a reconhecer que os controles de jornada não correspondiam à realidade. Eventual afronta aos preceitos constitucionais seria, quando muito, reflexa, pois dependeria da prévia interpretação da legislação infraconstitucional e do revolvimento do conjunto fático-probatório. Não há, ainda, contrariedade à Súmula nº 85, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o acórdão não declarou inválido acordo individual de compensação pela existência de norma coletiva em sentido contrário. A hipótese examinada possui premissa diversa, consistente na imprestabilidade dos registros de jornada demonstrada pela prova oral. Os arestos apresentados, assentados em contextos fáticos distintos e relacionados à validade formal do banco de horas, não evidenciam divergência jurisprudencial específica, incidindo as Súmulas nº 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao intervalo intrajornada, a recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. A Turma julgadora consignou que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante usufruía somente trinta minutos de intervalo, almoçando durante os deslocamentos e interrompendo as atividades apenas entre um atendimento e outro. Registrou que, desconstituída a validade dos cartões de ponto, também ficou afastada a presunção de regularidade decorrente da pré-assinalação. Com fundamento nessa moldura probatória, deferiu apenas o período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50% e com natureza indenizatória, em conformidade com o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há violação dos artigos 71, § 4º, e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro foi diretamente observado pelo acórdão, que limitou a condenação aos trinta minutos não usufruídos e reconheceu a natureza indenizatória da parcela. Quanto ao segundo, a pré-assinalação produz presunção relativa, passível de ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorreu no caso concreto. Igualmente não se verifica ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão regional não se limitou a aplicar abstratamente as regras de distribuição do ônus da prova, mas solucionou a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, considerada suficiente para comprovar a redução do intervalo. Quando a matéria é decidida mediante a valoração dos elementos existentes nos autos, não há falar em violação das normas que disciplinam o encargo probatório. A pretensão de reconhecer a fruição integral do intervalo ou a inexistência de controle pela empregadora demandaria nova apreciação dos fatos e das provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegada afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não é direta e literal, pois pressupõe o exame da legislação ordinária que disciplina o controle de jornada, o intervalo intrajornada e o ônus da prova. Os julgados colacionados partem de premissas distintas, relativas à ausência de comprovação da supressão do intervalo de empregado externo. No caso examinado, ao contrário, o acórdão registrou expressamente que a redução da pausa foi demonstrada pela prova oral. Ausente identidade fática, a divergência jurisprudencial é inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a recorrente invoca o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão consignou que o provimento do recurso ordinário, com o reconhecimento do direito às horas extras e à indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, alterou substancialmente o resultado da demanda. Em razão disso, redistribuiu os ônus sucumbenciais, excluiu a condenação anteriormente imposta ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, observando expressamente os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão está fundamentada na nova configuração da sucumbência decorrente do acolhimento dos pedidos principais. Para alcançar conclusão diversa, reconhecendo que o reclamante foi integralmente vencido em pedidos autônomos capazes de ensejar honorários em favor dos advogados da reclamada, seria indispensável reexaminar o conteúdo das pretensões formuladas, a extensão de seu acolhimento e a sucumbência verificada no processo, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se constata violação direta e literal do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado pelo próprio acórdão recorrido. Tampouco há contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O verbete reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e disciplina sua satisfação por precatório ou requisição de pequeno valor, não tratando da configuração da sucumbência recíproca nem autorizando, por si só, a dedução dos honorários incidentes sobre créditos trabalhistas de beneficiário da justiça gratuita. A referência ao enunciado não guarda pertinência direta com o fundamento adotado no acórdão. Não foi indicada outra decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal cuja tese tenha sido contrariada pelo julgado regional. Do mesmo modo, quanto a esse tema, não se demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica capaz de autorizar o processamento do recurso. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WAGNER DELMIRO PIRES DA SILVA
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A