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0002513-32.2025.8.16.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002513-32.2025.8.16.0134 Processo: 0002513-32.2025.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.431,99 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): JESSICA ROBERTA ADONSKI Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 107, eis que, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor, sua intimação para indicar bens passíveis de penhora seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável, conforme pesquisa Infojud a mov. 94 e Sniper a mov. 104, apenas agravando a situação do executado. 2. Deste modo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 835 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo a indicação de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, suspendo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até novo requerimento do credor, o curso da execução. 4. Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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