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0002512-65.2020.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002512-65.2020.8.27.2737/TO AUTOR: HELTON DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) AUTOR: EMERSON ZARUR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) AUTOR: CELSO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) AUTOR: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (OAB DF037270) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob a forma de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, na qual os autores pretendem a imissão na posse do imóvel rural objeto da Matrícula nº 222 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipueiras/TO. No evento 6, DOC1, os autores apresentaram emenda à petição inicial, esclarecendo expressamente que a pretensão deduzida possui natureza petitória, e não possessória, porquanto fundada no direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil, requerendo a adequação da classe processual para ação reivindicatória. Na mesma oportunidade, requereram a inclusão de OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO no polo passivo, ao fundamento de que também exerceria posse sobre a área objeto da controvérsia. Posteriormente, no evento 28, DOC1, antes da citação, os autores apresentaram novo aditamento, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando expressamente a natureza reivindicatória da demanda e desenvolvendo a respectiva causa de pedir. Verifica-se, contudo, que os requerimentos formulados no evento 6, DOC1 não foram expressamente apreciados. Embora o feito tenha prosseguido com a pretensão petitória devidamente delimitada e tenha sido estabelecido o contraditório em relação ao requerido NELSON LUIZ ROSO, permanece pendente a definição quanto ao pedido de inclusão de OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO no polo passivo. A questão assume especial relevância diante da natureza da presente demanda, pois a procedência da ação reivindicatória pressupõe a demonstração do domínio, a adequada individualização do imóvel reivindicado e a posse injusta exercida pela parte demandada. Ademais, os elementos constantes dos autos e dos processos conexos revelam controvérsia quanto à identificação das áreas rurais objeto dos diversos litígios, que apresentam diferentes denominações, dimensões e cadeias possessórias. Com efeito, enquanto os autores reivindicam o imóvel denominado Fazenda São Domingos Alixandrina, com área de 1.807,8736 hectares, objeto da Matrícula nº 222, verifica-se que OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0004493-42.2014.8.27.2737 relativamente a gleba de 143,8189 hectares, por ele denominada Fazenda São Francisco, sustentando haver adquirido a respectiva posse e propriedade mediante adjudicação. Há, ainda, nos processos conexos, referências às denominações Fazenda São Francisco, Fazenda Campo Alegre e Fazenda São Domingos, bem como divergências acerca das dimensões e dos limites das áreas objeto das sucessivas controvérsias. Tais circunstâncias recomendam que, antes do julgamento do mérito, seja adequadamente delimitada a relação processual e esclarecida a necessidade de produção de prova técnica destinada a verificar a correspondência espacial ou eventual sobreposição entre as áreas discutidas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante do exposto: 1. RECEBO a emenda apresentada no evento 6, DOC1, posteriormente complementada pelo aditamento do evento 28, DOC1, quanto à adequação da natureza da demanda, reconhecendo que a pretensão deduzida nos autos possui natureza reivindicatória. 2. DETERMINO à serventia que proceda, caso ainda não realizada, à retificação da classe processual no sistema, fazendo constar a natureza reivindicatória da demanda. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da manutenção do pedido, formulado no evento 6, de inclusão de OTACÍLIO RIBEIRO DE SOUSA NETO no polo passivo, esclarecendo, em caso positivo, se persiste a alegação de que ele exerce posse sobre o imóvel ou sobre parcela da área reivindicada e, sendo possível, indicando a respectiva localização e extensão. 4. No mesmo prazo, considerando as divergências verificadas quanto à denominação, dimensão e localização das áreas discutidas nos processos conexos, deverá a parte autora manifestar-se acerca da necessidade de realização de perícia técnica agrária/topográfica, destinada, especialmente, a verificar a correspondência ou eventual sobreposição entre a área objeto da Matrícula nº 222 e as áreas cuja posse é ou foi alegada pelos requeridos nos processos conexos. 5. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão no polo passivo e deliberação acerca da produção da prova pericial, ocasião em que, sendo o caso, serão definidos seu objeto e os quesitos do Juízo, assegurando-se às partes o contraditório e a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

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