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0002512-19.2018.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002512-19.2018.8.17.3350 EXEQUENTE: SCHOEMBERG IGOR SILVA DE ARAUJO EXECUTADO(A): NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SCHOEMBERG IGOR SILVA DE ARAUJO em face de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciada a fase executiva (ID 197456770 - Pág. 1/4), o exequente apresentou planilha de cálculos (ID 197473537 - Pág. 1/5) cobrando o montante de R$ 8.377,36, referente à multa convencional estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado (ID 169871103 - Pág. 1), manifestando, na mesma oportunidade, expressa renúncia à pretensão de liquidação e cobrança dos danos materiais ilíquidos reconhecidos no acórdão. A executada foi intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 209997160 - Pág. 1). Tempestivamente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221639885 - Pág. 1/8), sustentando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 4.338,25. Argumentou que se encontra em recuperação judicial (processo nº 0089327-55.2019.8.17.2001 em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital - Seção A), de forma que a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o crédito concursal deve ser limitada a 20 de dezembro de 2019 (data do pedido de soerguimento), totalizando o débito de R$ 4.039,11. No mais, anuiu expressamente à renúncia manifestada pelo credor quanto aos danos materiais, pleiteou a concessão da justiça gratuita e requereu a expedição de certidão para habilitação de seu crédito no juízo recuperacional. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 231929836 - Pág. 1, o exequente peticionou no ID 236801543 - Pág. 1/2, anuindo expressamente com o excesso apontado e com o cálculo apresentado pela devedora no montante de R$ 4.039,11 atualizado até 20 de dezembro de 2019, requerendo a expedição da certidão de crédito correspondente, opondo-se unicamente ao pedido de gratuidade judiciária da executada. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório necessário. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença, regulada pelo art. 525 do CPC, constitui meio idôneo para que o executado deduza suas matérias de defesa, dentre as quais o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). No caso em apreço, a executada sustentou a existência de excesso de execução no importe de R$ 4.338,25, aduzindo que, por estar submetida a processo de recuperação judicial (Processo nº 0089327-55.2019.8.17.2001 perante a 15ª Vara Cível da Capital - Seção A), a correção monetária e os juros moratórios do crédito concursal devem ser calculados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20 de dezembro de 2019, nos moldes do art. 9º, II, e do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Apontou como débito devido a quantia de R$ 4.039,11 (quatro mil, trinta e nove reais e onze centavos). Instado pelo juízo, o exequente expressou total e inequívoca concordância com o excesso suscitado e com o cálculo ofertado pela devedora (ID 236801543 - Pág. 1), tornando incontroversa a fixação do crédito no patamar de R$ 4.039,11 (quatro mil, trinta e nove reais e onze centavos) atualizado até 20 de dezembro de 2019, impondo-se o integral acolhimento da impugnação. Da mesma forma, homologo a renúncia manifestada pelo exequente com relação à liquidação e cobrança da verba de danos materiais decorrente do título judicial (ID 197456770 - Pág. 3), ponto que restou expressamente aceito pela executada (ID 221639885 - Pág. 3), extinguindo-se a pretensão executiva sob tal aspecto. No que tange à submissão do crédito à recuperação judicial, impõe-se a análise da natureza da obrigação para definir o seu enquadramento e o regular andamento da fase de cumprimento de sentença Conforme preceitua o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais são aqueles já existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, submetendo-se integralmente aos efeitos do plano de soerguimento. Em contrapartida, os créditos extraconcursais são aqueles cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação, possuindo, por via de regra, prioridade de recebimento e não se sujeitando às condições e descontos previstos no plano. Na hipótese vertente, observa-se que a sentença de ID 107523196 - Pág. 7-8, modificada pelo acórdão de ID 169871084 - Pág. 1-18, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula nona do contrato (no valor de R$ 3.706,50), devidamente corrigida a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios a contar da citação, de modo que o fato gerador da obrigação — a formalização do contrato de promessa de compra e venda — ocorreu em 15/01/2014, vide ID 37696121 - Pág. 10. Nesse sentido, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, que estabelece ser a data do fato gerador o marco definidor da natureza do crédito, conclui-se que o crédito principal perseguido pela exequente possui natureza eminentemente concursal. Transcrevo a tese firmada no aludido Tema Repetitivo: Tese Firmada Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Portanto, tal obrigação deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, sendo imperativa a sua habilitação perante o juízo universal para pagamento na forma do plano de recuperação homologado. Com isso, o marco temporal para atualização do crédito deve observar o regramento contido no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Conforme a legislação susomeniconada e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados e acrescidos de encargos apenas até a data do pedido de recuperação judicial, visando garantir o tratamento igualitário entre os credores (par condicio creditorum). No caso em análise, a executada formulou seu pedido de soerguimento em 20/12/2019 (Processo nº 0089327-55.2019.8.17.2001, vide ID 79050591 - Pág. 33-34), data que deve servir de limite para o cômputo da atualização do crédito concursal da parte exequente. Importa trazer à lume que, no que tange aos honorários sucumbenciais fixados no provimento jurisdicional da fase de conhecimento, muito embora se pudesse suscitar a sua natureza extraconcursal pelo fato gerador (trânsito em julgado) ter ocorrido em 07/05/2024 (ID 169871103 - Pág. 1), data posterior ao pedido de recuperação judicial, há entendimento de que, se o crédito principal ostenta natureza concursal, o crédito acessório, referente aos honorários advocatícios, deve seguir a mesma sorte. Fundamenta-se tal exegese no fato de que, conquanto a fixação da verba honorária decorra de provimento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação judicial, o labor do causídico e a relação jurídica que originou a lide iniciaram-se em período pretérito ao pedido de soerguimento. Assim, sendo o crédito subordinante (principal) categorizado como concursal — uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial —, a verba honorária sucumbencial deve trilhar o mesmo caminho jurídico, visto que nasce umbilicalmente ligada ao direito material discutido na demanda. Portanto, por força do princípio da acessoriedade e da necessidade de conferir tratamento isonômico a situações equivalentes, a verba honorária deve ser submetida aos mesmos efeitos e limitações da recuperação judicial impostos ao crédito principal. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO MONITÓRIA – NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - Se o crédito principal é concursal, penso que o acessório (honorários sucumbenciais) também o é. Embora a fixação dos honorários advocatícios, resultante de sentença condenatória, surja após o pedido de recuperação judicial, é certo que o trabalho do causídico teve início antes. Se o crédito subordinante é concursal, porque seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, a verba honorária sucumbencial segue a mesma trilha, porque nasce justamente em razão do principal. Creio que se deve conferir o mesmo tratamento jurídico a situações equivalentes – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21968858920198260000 SP 2196885-89.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2020) Portanto, por imperativo lógico-jurídico e para conferir tratamento isonômico a situações equivalentes, reconheço a natureza concursal da verba honorária, devendo esta seguir o mesmo rito de habilitação e pagamento estabelecido para o crédito principal da exequente. Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se consignar que, em se tratando de créditos de natureza concursal, prevalece o entendimento jurisprudencial majoritário pela sua não incidência. Tal óbice decorre da própria condição jurídica da empresa em recuperação judicial, a qual se encontra privada da faculdade de efetuar o pagamento voluntário de seus débitos fora das balizas estabelecidas no plano de soerguimento. Uma vez que todos os pagamentos destinados a credores cujos créditos se submetam aos efeitos da recuperação judicial devem, obrigatoriamente, observar o cronograma e as condições homologadas pelo juízo universal, a ausência de quitação imediata não configura mora injustificada apta a atrair as sanções processuais do mencionado dispositivo. Portanto, restando a executada legalmente impedida de satisfazer o crédito de forma direta e voluntária, não há que se cogitar na aplicação da multa de 10% (dez por cento) ou dos honorários sucumbenciais da fase executória. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica executada, observa-se que os demonstrativos contábeis e os extratos bancários colacionados aos autos evidenciam severo déficit patrimonial e prejuízos acumulados de elevada monta, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula 481 do STJ, beneplácito que, ademais, já foi deferido pelo e.TJPE no julgamento da apelação cível originária. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita à executada também para os atos deste incidente. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada apenas para reconhecer o excesso de execução apontado, devendo a execução prosseguir apenas pelo valor originário atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, devendo a exequente apresentar nova planilha atualizada do débito; e HOMOLOGO a renúncia formulada pelo exequente em relação à liquidação e execução dos danos materiais; Considerando tratar-se de crédito constituído anteriormente à recuperação judicial e estando a empresa sujeita ao Juízo Universal atrativo, fica inviabilizado o prosseguimento de atos constritivos patrimoniais no âmbito desta unidade judiciária. Assim, após preclusa esta decisão, DETERMINO: a) que se intime a exequente para apresentar planilha atualizada do débito atentando-se para atualizar o valor inicial somente até a data do pedido de recuperação judicial. Prazo de 10 dias; b) apresentado o valor correto, intime-se a executada para ciência. Prazo de 05 dias. Se discordar dos cálculos, a executada deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende como correto; c) após, concordando com os cálculos ou deixando transcorrer o prazo, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor da parte autora, para fins de habilitação no juízo da Recuperação Judicial da empresa NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.626.355/0001-00 (Processo nº 0089327-55.2019.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE). Atente-se que do valor principal deve ser subtraído apenas os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, sem honorários desta fase executiva; d) derradeiramente, após a regular expedição da certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, retornem-me imediatamente conclusos para a prolação da sentença de extinção do presente feito, ante o encerramento da prestação jurisdicional a cargo deste Juízo. Acolhida a impugnação com a constatação do excesso de execução e a redução do montante cobrado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada. Dessa forma, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já deferida em favor da parte exequente em fase cognitiva (ID 40054631 - Pág. 1), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa por imposição do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Ciência às partes. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv

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