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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito sob a rubrica "MORA CONTA DE TELEFONE", no valor de R$ 65,07 (sessenta e cinco reais e sete centavos), debitado da conta corrente da parte autora em 16/10/2018 (mov. 1.6); b) condenar a parte ré BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à parte autora o valor indevidamente debitado, perfazendo o montante de R$ 130,14 (cento e trinta reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora pagar 50% (cinquenta por cento) dessa verba ao patrono da ré, e a ré pagar 50% (cinquenta por cento) ao patrono da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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