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0002511-66.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002511-66.2026.8.16.0186 Processo: 0002511-66.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.073,14 Autor(s): LUIZ GONZAGA DA COSTA (RG: 31272424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.618.919-34) Brasilia, 0 - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: luizgonzagaa1959@gmail.com - Telefone(s): (41) 92005-4506 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000 Ed. Prédio 12 E-1 - Núcleo Residencial Vila Todescan - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-759 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Gonzaga da Costa em face de Banco Agibank S.A., em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas financeiras de contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (mov. 1.1). Antes de proceder ao exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência formulados na petição inicial, faz-se necessária a regularização do polo ativo no que tange à correta comprovação de seu domicílio. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem revela que a parte autora declarou residir na Comarca de Ampére, indicando o endereço localizado na Rua Brasília, sem número, CEP 85640-000 (mov. 1.1). Contudo, o documento colacionado no mov. 1.5 não se mostra suficiente para demonstrar a atualidade da residência e o domicílio da parte autora sob a jurisdição deste Juízo. A comprovação idônea e atualizada do domicílio do consumidor é providência indispensável para a fixação da competência territorial. Embora o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, permitindo o ajuizamento da ação no foro do seu próprio domicílio, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça veda a prática do chamado "forum shopping" (escolha aleatória de juízo). A correta indicação e comprovação do domicílio constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de requisito indispensável da petição inicial, nos termos dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Assim sendo, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado, com data de emissão não superior a 90 dias (tais como faturas de energia elétrica, água, saneamento, telefone fixo ou contrato de locação de imóvel com firma reconhecida). O documento deverá estar emitido em nome próprio da parte autora ou, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da fatura, sob as penas da lei, demonstrando de forma inequívoca o vínculo residencial na localidade indicada na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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