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0002511-10.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 0002511-10.2025.8.26.0126 (processo principal 1001803-74.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luzia Mascarenhas Martins Rodrigues - Vistos. 1 - Defiro o levantamento do valor de R$ 3.200,76, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. Formulário às fls. 154 2 Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa para localização de bens no sistema Sisbajud tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em 09/06/2026, ou seja, há menos de um ano. Ademais, não há qualquer indício de alteração na situação financeira da parte executada a justificar novo pedido em curto espaço de tempo. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, o prazo de um ano, se mostra razoável, para a realização de nova pesquisa no sistema Sisbajud: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITER AÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora online, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacen-Jud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição online, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (Resp 1199967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/11/2010) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento n. 3004865-44.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 23/06/2025; Agravo de instrumento n. 2181802-23.2025.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 3/06/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2259709-11.2024.8.26.0000; Rel. Des. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privadoj. 19/02/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2397057-71.2024.8.26.0000; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2306709-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2024. 3 Do pedido de leilão da embarcação: 3.1 Homologo a avaliação no valor de R$ 10.000,00. 1.2 - Para alienação judicial do Bote de Alumínio, 5 metros de comprimento por 1,5 de largura, penhorado determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Nomeio leiloeiro eletrônico Georgios José Ilias Barnabé (juridico@alexandridisleiloes.com.b), para que realize o leilão do bem penhorado. Nesta data realizei o cadastro no portal de auxiliares. Providencie a Serventia a intimação por e-mail. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. - ADV: DÉBORA DEMY SEVERO MACIEL (OAB 546750/SP), BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP)

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