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0002510-70.2025.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Usucapião Nº 0002510-70.2025.8.27.2721/TO AUTOR: CRISTIAN MERCEDES PISSOLATTI SPERANCOLO MARTINS ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) AUTOR: WILSON FLORES MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Wilson Flores Martins dos Santos e Cristian Mercedes Pissolatti Sperançolo Martins, objetivando a declaração de domínio sobre lote urbano com área de 1.236,44 m², localizado na Avenida Araguaia, esquina com a Avenida Duque de Caxias, no Loteamento Guará, nesta comarca. Na audiência do evento 126, converteu-se o julgamento em diligência para emenda da petição inicial quanto à retificação do polo passivo. No evento 133, a parte requerente noticiou a inviabilidade da regularização administrativa perante a Serventia Imobiliária local e ratificou a higidez da qualificação de réus ausentes, incertos e desconhecidos. É o relatório. Decido. Reapreciando a matéria, impõe-se superar a exigência de retificação subjetiva do polo passivo. A documentação acostada aos autos evidencia que o imóvel não possui registro discriminativo autônomo, o que inviabiliza a indicação precisa de um proprietário registral específico. A ausência de matrícula autônoma não induz presunção de se tratar de terra devoluta ou bem público, cabendo ao Poder Público o ônus de provar eventual dominialidade. No caso, o Estado do Tocantins (evento 60) e o Município de Guaraí (evento 102) manifestaram formalmente a ausência de interesse no bem, ao passo que a União, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 127). Nesse cenário, inexistindo titular de domínio registral certo, afigura-se legítima a propositura da demanda em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, aperfeiçoando-se a relação processual pela citação via edital, nos termos do art. 259, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a citação por edital já foi devidamente formalizada (evento 32), os confinantes foram citados (eventos 81 e 82) e o Ministério Público declinou de intervir (evento 123), inexistindo óbice ao prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a viabilidade da formação do polo passivo em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, autorizando o prosseguimento da demanda; b) DETERMINO a inclusão em pauta audiência de instrução e julgamento; Cumpra-se.

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