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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Usucapião Nº 0002510-70.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: CRISTIAN MERCEDES PISSOLATTI SPERANCOLO MARTINS
ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)
AUTOR: WILSON FLORES MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Wilson Flores Martins dos Santos e Cristian Mercedes Pissolatti Sperançolo Martins, objetivando a declaração de domínio sobre lote urbano com área de 1.236,44 m², localizado na Avenida Araguaia, esquina com a Avenida Duque de Caxias, no Loteamento Guará, nesta comarca.
Na audiência do evento 126, converteu-se o julgamento em diligência para emenda da petição inicial quanto à retificação do polo passivo. No evento 133, a parte requerente noticiou a inviabilidade da regularização administrativa perante a Serventia Imobiliária local e ratificou a higidez da qualificação de réus ausentes, incertos e desconhecidos.
É o relatório. Decido.
Reapreciando a matéria, impõe-se superar a exigência de retificação subjetiva do polo passivo.
A documentação acostada aos autos evidencia que o imóvel não possui registro discriminativo autônomo, o que inviabiliza a indicação precisa de um proprietário registral específico.
A ausência de matrícula autônoma não induz presunção de se tratar de terra devoluta ou bem público, cabendo ao Poder Público o ônus de provar eventual dominialidade. No caso, o Estado do Tocantins (evento 60) e o Município de Guaraí (evento 102) manifestaram formalmente a ausência de interesse no bem, ao passo que a União, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 127).
Nesse cenário, inexistindo titular de domínio registral certo, afigura-se legítima a propositura da demanda em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, aperfeiçoando-se a relação processual pela citação via edital, nos termos do art. 259, inciso III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a citação por edital já foi devidamente formalizada (evento 32), os confinantes foram citados (eventos 81 e 82) e o Ministério Público declinou de intervir (evento 123), inexistindo óbice ao prosseguimento da instrução processual.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a viabilidade da formação do polo passivo em face de réus ausentes, incertos e desconhecidos, autorizando o prosseguimento da demanda;
b) DETERMINO a inclusão em pauta audiência de instrução e julgamento;
Cumpra-se.