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TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002509-12.2024.8.16.0075 Processo: 0002509-12.2024.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.439,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): GIOVANI REINER DA SILVA A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) se trata de sistema do Colégio Notarial do Brasil que visa gerenciar a alimentação de bancos de dados com informações oriundas de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios de todo território nacional. Nesses termos, o art. 2º do Provimento n° 18/2012 do CNJ institui 4 (quatro) módulos operacionais que compreendem o sistema CENSEC, I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Os referidos módulos admitem a consulta pela própria parte interessada (artigos 7º e 8º), à exceção do módulo “CEP – Central de Escrituras e Procurações”, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 19 do referido Provimento: Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos [...] Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. O E. TJ/PR possui entendimento fixado no sentido de que a consulta aos demais módulos é diligência que incumbe à parte, sendo cabível a requisição de informações, pelo Judiciário, somente ao Módulo CEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA PERANTE O SISTEMA CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara CENSEC Cível - 0063829- 65.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E A CONSULTA AO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). 1. CENSEC. VIABILIDADE APENAS PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). PROVIMENTO N°18/2012 DO CNJ. 2. PESQUISA JUNTO AO ARISP. PLEITO QUE NÃO NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA PROMOVER. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057412-96.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023). Logo, tendo em vista que somente os dados provenientes do módulo CEP dependem de autorização judicial, o pedido do exequente merece parcial acolhimento. Proceda-se consulta junto ao CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) cadastrados em nome da parte executada. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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