Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExProvAS 0002509-10.2010.5.02.0312 EXEQUENTE: JOAO EVANGLISTA MONTEIRO EXECUTADO: MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d7dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista em que as partes celebraram acordo de conciliação para quitação integral do título executivo judicial, formalizado perante este Juízo no importe líquido total de R$ 641.467,92 destinado ao exequente, com assunção partilhada, à razão de cinquenta por cento para cada uma das rés solventes, dos encargos acessórios de custas processuais, honorários periciais contábeis e contribuições tributárias e previdenciárias (ID 64f8401). A avença foi homologada pela decisão de ID d1baf5b, oportunidade em que se estabeleceram as diretrizes de recolhimento dos tributos e honorários devidos ao perito Caio Augusto Cardillo Guidon, bem como a liberação dos valores depositados nos autos. No curso do cumprimento das obrigações, a executada S/A O Estado de São Paulo comprovou a integralização dos seus pagamentos e recolhimentos, o que culminou no reconhecimento da quitação de sua cota e na extinção da execução em relação a ela (ID 4ba2919). Por sua vez, a corré Empresa Folha da Manhã S.A. noticiou o pagamento integral de sua cota do acordo e comprovou a disponibilização dos recursos necessários para a liquidação dos encargos previdenciários e fiscais, postulando a restituição de depósitos recursais e o levantamento de gravames constritivos incidentes sobre bens imóveis (ID 02dc2d4). Vieram os autos conclusos para liberação dos valores, expedição dos competentes alvarás e guias, declaração de extinção da execução e providências de arquivamento. A análise minuciosa dos elementos coligidos aos autos evidencia a efetiva satisfação de todas as obrigações patrimoniais fixadas no título e no acordo homologado judicialmente. O exequente recebeu as parcelas líquidas que lhe eram devidas por intermédio de seu advogado constituído, inclusive mediante alvarás eletrônicos anteriormente emitidos (ID 14c85c1), sem que tenha havido qualquer manifestação de inadimplemento no prazo assinalado pelo Juízo. No tocante aos honorários periciais contábeis devidos ao perito do Juízo, Dr. Caio Augusto Cardillo Guidon, constatou-se a fixação original de R$ 2.200,00 e posterior atualização para R$ 2.281,61 na decisão homologatória de ID d1baf5b. Tendo sido determinada a liberação da primeira fração de R$ 1.140,80 por meio do despacho de ID 4ba2919, resta comprovada a quitação do saldo remanescente de R$ 1.140,81 recolhido pela Empresa Folha da Manhã S.A., autorizando-se a imediata expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do auxiliar da Justiça. Quanto aos encargos de natureza pública, a Secretaria da Vara atualizou os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte por meio do demonstrativo de ID 6327a69. Observada a desoneração da folha de pagamento aplicável às executadas e a retenção legal incidente sobre o crédito do trabalhador, encontram-se disponíveis e individualizados os recolhimentos da cota previdenciária no importe histórico atualizado de R$ 9.176,83 e do imposto de renda no montante de R$ 4.058,74. Impõe-se a determinação para que a Secretaria expeça as respectivas guias de arrecadação, utilizando o código de recolhimento GPS 2909 para a Previdência Social e o código DARF 5936 para a Receita Federal do Brasil. As custas processuais fixadas em sentença no importe de R$ 12.829,36 foram adimplidas pelas executadas, cabendo a expedição da respectiva guia de recolhimento da União sob o código GRU 18740-2. Por fim, diante da solvência plena da dívida trabalhista e dos encargos tributários, cessou a causa jurídica que justificava a constrição patrimonial e as garantias processuais. Conforme já reconhecido na decisão de ID 4ba2919 e reiterado na manifestação de ID 02dc2d4, as apólices de seguro garantia perderam seu objeto sem ocorrência de sinistro, autorizando-se a liberação do saldo remanescente dos depósitos recursais e a expedição de certidão para o levantamento da penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 88.553 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, tendo como termo final natural a satisfação integral da prestação jurisdicional executiva. Verificada a quitação do principal devido ao credor, dos honorários periciais e dos tributos legais, resta exaurida a finalidade do processo executivo. O ordenamento processual civil estabelece de forma expressa, no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referido preceito aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho em conformidade com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a compatibilidade principiológica e a ausência de norma especial em sentido contrário na legislação celetista. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho consagra a eficácia terminativa da decisão que reconhece a quitação do débito e declara extinta a execução: OJ TST nº 107 (SBDI-2): AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório. Desse modo, constatado que todos os valores devidos na presente relação jurídica processual foram integralmente pagos pelas demandadas e adequadamente destinados aos seus respectivos credores e órgãos arrecadadores, impõe-se a prolação de provimento judicial declaratório de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, com o consequente arquivamento definitivo dos autos após cumpridas as determinações de expedição de expedientes. Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de pagamento e guias de recolhimento, bem como a restituição de saldos recursais às executadas, observando-se a discriminação constante da tabela a seguir: Todos os valores que serão liberados Valor para a data do depósito Destinatário Honorários Periciais Contábeis (Saldo Remanescente) R$ 1.140,81 Caio Augusto Cardillo Guidon (Perito Judicial) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 9.176,83 Previdência Social (Guia GPS - Código 2909) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) R$ 4.058,74 Receita Federal do Brasil (Guia DARF - Código 5936) Custas Processuais R$ 12.829,36 Tesouro Nacional (Guia GRU Judicial - Código 18740-2) Restituição de Depósito Recursal R$ 9.176,83 Empresa Folha da Manhã S.A. Restituição de Depósito Recursal R$ 9.176,83 S/A O Estado de São Paulo Fica autorizado o imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 88.553 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO LIBERATÓRIO perante o respectivo Cartório Imobiliário para cancelamento do gravame (ID 02dc2d4). Declaro, ainda, liberadas de pleno direito todas as apólices de seguro garantia judicial ofertadas nos autos, por perda de objeto e inexistência de sinistro, cabendo às interessadas a notificação direta às seguradoras emitentes. Excluam-se as executadas do polo passivo e dos cadastros de devedores desta Especializada (BNDT e sistemas conveniados). Cumpridas as determinações supra, expedidos os alvarás e recolhidas as guias pertinentes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes e os beneficiários. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
- S/A O ESTADO DE S.PAULO
- MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExProvAS 0002509-10.2010.5.02.0312 EXEQUENTE: JOAO EVANGLISTA MONTEIRO EXECUTADO: MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d7dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista em que as partes celebraram acordo de conciliação para quitação integral do título executivo judicial, formalizado perante este Juízo no importe líquido total de R$ 641.467,92 destinado ao exequente, com assunção partilhada, à razão de cinquenta por cento para cada uma das rés solventes, dos encargos acessórios de custas processuais, honorários periciais contábeis e contribuições tributárias e previdenciárias (ID 64f8401). A avença foi homologada pela decisão de ID d1baf5b, oportunidade em que se estabeleceram as diretrizes de recolhimento dos tributos e honorários devidos ao perito Caio Augusto Cardillo Guidon, bem como a liberação dos valores depositados nos autos. No curso do cumprimento das obrigações, a executada S/A O Estado de São Paulo comprovou a integralização dos seus pagamentos e recolhimentos, o que culminou no reconhecimento da quitação de sua cota e na extinção da execução em relação a ela (ID 4ba2919). Por sua vez, a corré Empresa Folha da Manhã S.A. noticiou o pagamento integral de sua cota do acordo e comprovou a disponibilização dos recursos necessários para a liquidação dos encargos previdenciários e fiscais, postulando a restituição de depósitos recursais e o levantamento de gravames constritivos incidentes sobre bens imóveis (ID 02dc2d4). Vieram os autos conclusos para liberação dos valores, expedição dos competentes alvarás e guias, declaração de extinção da execução e providências de arquivamento. A análise minuciosa dos elementos coligidos aos autos evidencia a efetiva satisfação de todas as obrigações patrimoniais fixadas no título e no acordo homologado judicialmente. O exequente recebeu as parcelas líquidas que lhe eram devidas por intermédio de seu advogado constituído, inclusive mediante alvarás eletrônicos anteriormente emitidos (ID 14c85c1), sem que tenha havido qualquer manifestação de inadimplemento no prazo assinalado pelo Juízo. No tocante aos honorários periciais contábeis devidos ao perito do Juízo, Dr. Caio Augusto Cardillo Guidon, constatou-se a fixação original de R$ 2.200,00 e posterior atualização para R$ 2.281,61 na decisão homologatória de ID d1baf5b. Tendo sido determinada a liberação da primeira fração de R$ 1.140,80 por meio do despacho de ID 4ba2919, resta comprovada a quitação do saldo remanescente de R$ 1.140,81 recolhido pela Empresa Folha da Manhã S.A., autorizando-se a imediata expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor do auxiliar da Justiça. Quanto aos encargos de natureza pública, a Secretaria da Vara atualizou os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte por meio do demonstrativo de ID 6327a69. Observada a desoneração da folha de pagamento aplicável às executadas e a retenção legal incidente sobre o crédito do trabalhador, encontram-se disponíveis e individualizados os recolhimentos da cota previdenciária no importe histórico atualizado de R$ 9.176,83 e do imposto de renda no montante de R$ 4.058,74. Impõe-se a determinação para que a Secretaria expeça as respectivas guias de arrecadação, utilizando o código de recolhimento GPS 2909 para a Previdência Social e o código DARF 5936 para a Receita Federal do Brasil. As custas processuais fixadas em sentença no importe de R$ 12.829,36 foram adimplidas pelas executadas, cabendo a expedição da respectiva guia de recolhimento da União sob o código GRU 18740-2. Por fim, diante da solvência plena da dívida trabalhista e dos encargos tributários, cessou a causa jurídica que justificava a constrição patrimonial e as garantias processuais. Conforme já reconhecido na decisão de ID 4ba2919 e reiterado na manifestação de ID 02dc2d4, as apólices de seguro garantia perderam seu objeto sem ocorrência de sinistro, autorizando-se a liberação do saldo remanescente dos depósitos recursais e a expedição de certidão para o levantamento da penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 88.553 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, tendo como termo final natural a satisfação integral da prestação jurisdicional executiva. Verificada a quitação do principal devido ao credor, dos honorários periciais e dos tributos legais, resta exaurida a finalidade do processo executivo. O ordenamento processual civil estabelece de forma expressa, no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referido preceito aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho em conformidade com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a compatibilidade principiológica e a ausência de norma especial em sentido contrário na legislação celetista. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho consagra a eficácia terminativa da decisão que reconhece a quitação do débito e declara extinta a execução: OJ TST nº 107 (SBDI-2): AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório. Desse modo, constatado que todos os valores devidos na presente relação jurídica processual foram integralmente pagos pelas demandadas e adequadamente destinados aos seus respectivos credores e órgãos arrecadadores, impõe-se a prolação de provimento judicial declaratório de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, com o consequente arquivamento definitivo dos autos após cumpridas as determinações de expedição de expedientes. Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de pagamento e guias de recolhimento, bem como a restituição de saldos recursais às executadas, observando-se a discriminação constante da tabela a seguir: Todos os valores que serão liberados Valor para a data do depósito Destinatário Honorários Periciais Contábeis (Saldo Remanescente) R$ 1.140,81 Caio Augusto Cardillo Guidon (Perito Judicial) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 9.176,83 Previdência Social (Guia GPS - Código 2909) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) R$ 4.058,74 Receita Federal do Brasil (Guia DARF - Código 5936) Custas Processuais R$ 12.829,36 Tesouro Nacional (Guia GRU Judicial - Código 18740-2) Restituição de Depósito Recursal R$ 9.176,83 Empresa Folha da Manhã S.A. Restituição de Depósito Recursal R$ 9.176,83 S/A O Estado de São Paulo Fica autorizado o imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 88.553 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO LIBERATÓRIO perante o respectivo Cartório Imobiliário para cancelamento do gravame (ID 02dc2d4). Declaro, ainda, liberadas de pleno direito todas as apólices de seguro garantia judicial ofertadas nos autos, por perda de objeto e inexistência de sinistro, cabendo às interessadas a notificação direta às seguradoras emitentes. Excluam-se as executadas do polo passivo e dos cadastros de devedores desta Especializada (BNDT e sistemas conveniados). Cumpridas as determinações supra, expedidos os alvarás e recolhidas as guias pertinentes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes e os beneficiários. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
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- JOAO EVANGLISTA MONTEIRO