Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002508-89.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: WANDERSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: KNIGHTEC GROUP BRASIL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8b6f7 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada suscitou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que a parte autora seria contratada para laborar em Resende/RJ. Diante disso, defendeu que o ajuizamento da ação trabalhista nesta capital violaria o disposto no art. 651 da CLT e pleiteou a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista de Resende/RJ. Instada a manifestar-se, a parte reclamante justificou a necessidade de ajuizamento desta Ação Trabalhista nas Varas de Trabalho de Natal/RN, onde reside, invocando o princípio do amplo acesso à Justiça. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a competência territorial é disciplinada no art. 651 da CLT, que estabelece ser a competência fixada pelo local da contratação ou da prestação dos serviços, em regra. O §3º do mesmo artigo traz exceção, facultando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No entanto, o C. TST possui precedente vinculante que excepciona a regra do art. 651 da CLT, assegurando a possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, quando o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça (Tema 215 dos Recursos de Revista Repetitivos), verbis: A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No caso em tela, o reclamante comprovou que reside em Natal, do que se infere que o seu deslocamento para a localidade onde prestaria serviços implicaria ônus financeiro excessivo e desproporcional ao trabalhador. Sendo assim, impõe-se observar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o precedente vinculante supratranscrito, reputando-se cabível o ajuizamento da demanda neste foro, sem comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada/excipiente. Diante do exposto, rejeito a Exceção de incompetência territorial, nos termos dos fundamentos. Reinclua-se o feito na pauta de audiências híbridas, facultando-se a participação das partes por videoconferência. Notifiquem-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON ALVES DA SILVA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002508-89.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: WANDERSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: KNIGHTEC GROUP BRASIL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8b6f7 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada suscitou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que a parte autora seria contratada para laborar em Resende/RJ. Diante disso, defendeu que o ajuizamento da ação trabalhista nesta capital violaria o disposto no art. 651 da CLT e pleiteou a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista de Resende/RJ. Instada a manifestar-se, a parte reclamante justificou a necessidade de ajuizamento desta Ação Trabalhista nas Varas de Trabalho de Natal/RN, onde reside, invocando o princípio do amplo acesso à Justiça. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a competência territorial é disciplinada no art. 651 da CLT, que estabelece ser a competência fixada pelo local da contratação ou da prestação dos serviços, em regra. O §3º do mesmo artigo traz exceção, facultando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No entanto, o C. TST possui precedente vinculante que excepciona a regra do art. 651 da CLT, assegurando a possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, quando o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça (Tema 215 dos Recursos de Revista Repetitivos), verbis: A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No caso em tela, o reclamante comprovou que reside em Natal, do que se infere que o seu deslocamento para a localidade onde prestaria serviços implicaria ônus financeiro excessivo e desproporcional ao trabalhador. Sendo assim, impõe-se observar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o precedente vinculante supratranscrito, reputando-se cabível o ajuizamento da demanda neste foro, sem comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada/excipiente. Diante do exposto, rejeito a Exceção de incompetência territorial, nos termos dos fundamentos. Reinclua-se o feito na pauta de audiências híbridas, facultando-se a participação das partes por videoconferência. Notifiquem-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KNIGHTEC GROUP BRASIL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA.