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0002508-73.2026.8.16.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002508-73.2026.8.16.0134 Processo: 0002508-73.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.258,51 Autor(s): JOANA APARECIDA BASTOS CAMARGO Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c. inexigibilidade de débito ajuizada por JOANA APARECIDA BASTOS CAMARGO em face de BANCO BMG. A parte autora alega, em síntese, que ajuizou, inicialmente, demanda perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n. 0003798-60.2025.8.16.0134), por entender tratar-se de simples cobrança indevida. Contudo, somente após a juntada da contestação pela ora ré teve acesso aos instrumentos que fundamentariam a suposta contratação de cartão RMC, ocasião em que constatou que as assinaturas neles apostas não foram por ela lançadas. Conforme decisão proferida nos autos n. 0003798-60.2025.8.16.0134, o Juízo do Juizado Especial reconheceu a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade da prova técnica requerida com o rito dos Juizados Especiais. Diante disso, requer a realização de perícia grafotécnica e, ao final, a procedência dos pedidos com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Juntou documentos. Vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Recebo a inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil. 3. No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, ressalte-se que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados e prevê que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora acostou cópia da declaração do imposto de renda (mov. 1.6 a 1.8), relatório de contas (mov. 1.9) e histórico do INSS (mov. 1.15). Assim, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deste modo, defiro o benefício pretendido. Por fim, observe-se que a decisão poderá ser eventualmente revista em impugnação à assistência judiciária (artigo 100 do Código de Processo Civil), se a parte adversa demonstrar a possibilidade econômica da autora, a qual poderá responder pela sanção imposta no parágrafo único do artigo 100, Código de Processo Civil. Anote-se. 4. De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual. O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: (...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC). Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado. No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos e não autorizados, verifica-se que a averbação ocorreu em 04.02.2017 (mov. 1.4, fl. 8), o que demonstra que os valores ora questionados vêm sendo debitados há aproximadamente nove anos, sem qualquer manifestação de inconformismo por parte da requerente. Além disso, observa-se que, nos autos n. 0003798-60.2025.8.16.0134, a requerente não formulou pedido de tutela de urgência. Diante desse contexto, não se encontram evidenciados, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora poderá renovar o pedido de tutela provisória caso apresente novos elementos probatórios capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. 5. Desta forma, ausente os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 6. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro-o. Isto porque, para o deferimento da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, basta a presença de um dos pressupostos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência, presente no caso ora em análise, por sua vez, assenta-se na vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, de uma parte em detrimento da outra. Sendo assim, vislumbrando a inversão do ônus da prova, é indispensável a juntada do instrumento contratual controvertido, fundamental à causa de pedir narrada na petição inicial, quando a parte não está na posse do referido documento, autorizando o pedido de exibição incidental do documento, nos termos do que dita a norma do artigo 396, do Código de Processo Civil. Além disso, já faço constar que os requisitos para a exibição incidental de documentos não se confundem com a ação cautelar de exibição, cujo procedimento fora extinto no Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição documental. Intime-se o requerido para que junte aos autos os documentos elencados pela autora quando da apresentação da contestação. 7. À Secretaria, para que paute audiência de conciliação junto ao CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada, por carta, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). 8. Após, intime-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência conciliatória (art. 335, I, CPC). 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 10. Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Com a manifestação, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 12. Salienta-se, desde já, que a demanda deverá observar o julgamento dos Temas n. 1414 e 1328 do STJ. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão

    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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