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0002508-67.2024.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0002508-67.2024.8.16.0191 Processo: 0002508-67.2024.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.865,31 Exequente(s): ELIZETE DA SILVA BASTOS Executado(s): AMEY ODONTO TATUQUARA I LTDA JGM - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI Vistos, etc. 1. Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD e bloqueie-se eventual veículo encontrado. 1.1. Se inexiste ntes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 1.2. Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de trinta dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 1.3. Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos. Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 1.4. Se existente veículo sem ônus, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito. Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontrá-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Em sendo infrutífera a busca bens móveis pelo sistema RENAJUD, defiro a consulta no sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas três declarações de IR da executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, requerendo o que entender de direito. 3. Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, objetivando a inclusão do nome da parte executada em lista de inadimplentes referente ao débito aqui executado, com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 4. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, eis que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a consulta está abrangida entre as medidas executórias atípicas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicas contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. Resp. 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Dessa forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil a satisfação do crédito, não se mostra razoável o deferimento da medida atípica requerida pela parte exequente. 5. Infrutíferas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas acima mencionados, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade do executado. Neste sentido e o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 7. Oportunamente, voltem. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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