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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002508-46.2026.4.05.8304 AUTOR: LUCINEIDE ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONES - PE20429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A incapacidade restou demonstrada, mas a parte não ostentava qualidade de segurado na DII. Última contribuição em 03/2015. Perda da qualidade de segurado em 05/2016. DII fixada em 09/04/2026. 2. A parte, 64 anos, ensino fundamental incompleto, alegou limitações por fibromialgia e síndrome do manguito rotador. A contestação demonstrou a perda do vínculo previdenciário anos antes do início da incapacidade. O pedido não pode ser acolhido. 3. Pedido improcedente. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantendo a pretensão resistida. A autora tem 64 anos e grau de instrução fundamental incompleto. Sua atividade habitual é doméstica. O trabalho exige esforço físico contínuo, movimentos repetitivos de membros superiores, elevação dos braços e ortostatismo prolongado. A limitação de mobilidade do ombro e o quadro de dor difusa impedem a autora de realizar as tarefas essenciais de sua função, como erguer objetos e limpar superfícies. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com fibromialgia (CID M79.7) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). O exame físico evidenciou restrição funcional no ombro esquerdo, com elevação ativa limitada a menos de 60 graus, além de redução da mobilidade articular em ambos os joelhos e edema. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter permanente, para qualquer atividade. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 09/04/2026, com base na data do requerimento administrativo (DER), momento em que o conjunto de achados clínicos permitiu firmar a convicção de uma incapacidade consolidada. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. O extrato do CNIS registra a última contribuição em março de 2015. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 16 de maio de 2016. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada apenas em 09/04/2026, ou seja, quase dez anos após o fim do período de graça. Mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/01/2018. Sem qualidade de segurado, não há direito ao benefício. Lucineide Rocha de Souza, 64 anos, doméstica. Alegou limitações severas por fibromialgia e síndrome do manguito rotador. O laudo confirmou as doenças e a incapacidade total e permanente, mas a última contribuição foi em 2015. A incapacidade reconhecida em 2026 veio tarde para fins previdenciários. O pedido não pode ser acolhido -- não por falta de sofrimento, mas por falta de vínculo ativo com o sistema. -III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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