Publicações do processo

0002508-21.2025.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002508-21.2025.8.16.0098 Processo: 0002508-21.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.399,20 Autor(s): custodio placido romano Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de serviços cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CUSTÓDIO PLÁCIDO ROMANO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição ré, utilizada, entre outras finalidades, para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, e que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 49,90, identificados em seus extratos bancários pela rubrica “ITAÚ SEG AP PF”, referentes a seguro de acidentes pessoais denominado Itaú Viva Modular. Afirmou que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido produto securitário, não tendo assinado instrumento contratual físico nem manifestado consentimento por meio eletrônico. Sustentou que procurou a instituição financeira para contestar os débitos e solicitar seu cancelamento e restituição, porém não obteve solução satisfatória. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas debitadas, inicialmente indicada no montante de R$ 399,20, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.7 e apresentou emenda nos movimentos 10.1 e 10.2. A inicial foi deferida em ev. 12.1. O réu apresentou contestação ev. 18.1. Preliminarmente, formulou pedido de segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça e questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, supostamente realizada em 8 de janeiro de 2025 mediante comparecimento do autor à agência bancária e confirmação eletrônica no terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal. Alegou que o procedimento teria sido iniciado pelo gerente e concluído pelo consumidor em canal eletrônico, mediante o sistema denominado “formalização remota”. Argumentou que a reiteração dos pagamentos demonstraria aceitação da cobertura securitária, que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço e que seriam indevidas tanto a restituição dos valores quanto a indenização por danos morais. Juntou documentos nos movimentos 18.2 a 18.7. O autor apresentou impugnação no ev. 22.1, reiterando a inexistência da contratação e afirmando que os documentos produzidos pela instituição financeira consistiam em telas internas e registros unilaterais, sem assinatura, biometria, endereço IP, geolocalização, registro audiovisual ou outro elemento técnico que permitisse atribuir-lhe o consentimento. Por decisão de saneamento proferida no ev. 24.1, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a insurgência contra a gratuidade da justiça. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi determinada a inversão do ônus da prova. Fixaram-se como pontos controvertidos a existência e regularidade da contratação, a eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (ev. 27 e 28). Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de maio de 2026 (ev. 61), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta apresentada pela instituição financeira, não havendo testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O réu reiterou que a utilização de senha pessoal comprovaria a contratação (ev. 63). O autor, por sua vez, sustentou que os registros internos não demonstrariam manifestação válida e informada de vontade (ev. 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se houve contratação válida do seguro denominado Itaú Viva Modular ou “ITAÚ SEG AP PF”, se os valores debitados devem ser restituídos e se a situação ocasionou dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços bancários e securitários, e o réu enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista sobre as instituições financeiras também se encontra consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de contratos bancários ou securitários poderem ser celebrados eletronicamente não é controvertido. A validade do negócio eletrônico, contudo, não dispensa a demonstração de que houve efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este nega expressamente a contratação e impugna os registros apresentados. No caso concreto, o réu não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor, comprovante de aceite eletrônico individualizado, registro de utilização do cartão e da senha no momento específico da contratação, comprovante de biometria, indicação do terminal utilizado, gravação do atendimento, endereço IP, geolocalização ou histórico técnico capaz de vincular o autor à operação. Os documentos juntados demonstram que o sistema da instituição financeira registrou a existência de uma operação, mas não revelam, de forma segura, quem realizou o aceite, em que circunstâncias ele ocorreu, quais informações foram previamente exibidas nem se os termos essenciais do seguro foram efetivamente apresentados ao consumidor. A própria prova oral produzida pela instituição financeira não supriu essa deficiência. A preposta declarou não ser funcionária do banco, não ter participado do atendimento e ter conhecimento dos fatos apenas pela leitura do processo. Sua descrição limitou-se ao procedimento que, segundo afirmou, seria normalmente adotado. Não soube dizer se houve oferta específica ao autor, qual funcionário realizou o atendimento, quais informações foram fornecidas, se a apólice foi disponibilizada e se o autor efetivamente confirmou o seguro no terminal. Veja: “(…) que não é funcionária do Banco Itaú, sendo apenas contratada para o ato, e que obteve conhecimento sobre os fatos do processo por meio da leitura dos autos; que, sobre a especificação 'não se aplica formalização remota' no campo do sistema de segurança (evento 18.4), explicou que a contratação teve início na mesa do gerente da agência; que a informação de 'não se aplica' ocorre porque a formalização remota é composta por duas etapas; que, na primeira etapa, realizada no atendimento presencial com o gerente, são explicados os produtos, as condições e os valores, momento em que o cliente manifesta o interesse e a contratação é lançada no sistema; que, na segunda etapa, o cliente precisa se dirigir ao caixa eletrônico para dar o aceite final nas informações explicadas e digitar sua senha pessoal para concluir a contratação; que a apólice do seguro fica disponível mediante solicitação do cliente; que, por se tratar de contratação digital, o documento fica disponível eletronicamente, mas não sabe precisar se uma via física da apólice é entregue na hora do atendimento; que a oferta do produto geralmente ocorre quando o cliente procura o gerente demonstrando interesse em um seguro, cabendo ao gerente realizar a explicação técnica das opções; que não estava presente no momento da contratação específica deste caso e, portanto, não pode dar certeza sobre como ela ocorreu, embora o procedimento padrão parta da solicitação do próprio cliente.” O depoimento, portanto, esclareceu o fluxo abstratamente previsto para a contratação, mas não comprovou que esse fluxo tenha sido observado no caso concreto. De outro lado, o autor reconheceu que utiliza a conta, o cartão, a senha, a biometria e outros serviços bancários. Essa circunstância confere coerência ao depoimento, pois ele não pretendeu negar operações bancárias em geral, tendo impugnado especificamente a contratação do seguro. Veja: “(…) que possui conta corrente e cartão do Banco Itaú voltados para o recebimento de sua aposentadoria; que o cartão possui senha numérica e que também faz uso da biometria digital no terminal de autoatendimento; que nunca entregou seu cartão e jamais forneceu sua senha para terceiros, sendo o único que utiliza a conta; que nega de forma absoluta ter realizado qualquer contratação de seguro Itaú Viva Modular no dia 8 de janeiro de 2025; que, embora tenha mencionado que apenas saca o benefício e vai embora, confirmou que movimenta a conta para fazer compras no débito, realizar Pix e que utiliza o limite de crédito de vez em quando; que resolve todas as questões bancárias sozinho e, em caso de dúvidas ou problemas com o cartão, dirige-se diretamente aos caixas eletrônicos; que percebeu os descontos indevidos por meio do aplicativo do banco em seu celular; que compareceu pessoalmente à agência para contestar as cobranças, mas recebeu a informação de que o banco não poderia fazer nada; que chegou a conversar com diversos funcionários da agência sobre o ocorrido, citando um funcionário de nome Paulo, contudo nenhum deles trabalha mais no local.” O reconhecimento de que a senha é pessoal e não foi compartilhada não comprova, isoladamente, que ela tenha sido empregada na operação litigiosa. Antes disso, seria necessário demonstrar tecnicamente que o seguro foi efetivamente confirmado com o cartão original e a senha do autor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de senha como elemento de autenticação e afasta, em determinadas situações, a responsabilidade bancária quando comprovado que operações contestadas foram realizadas com o cartão original e a senha pessoal. Também não se exige que a instituição financeira produza necessariamente perícia. A contratação pode ser demonstrada por qualquer meio de prova lícito, robusto e suficiente. O que não se admite é considerar provado o consentimento apenas porque o sistema da própria fornecedora contém um lançamento indicando a existência da contratação. A orientação está em conformidade com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do documento contratual por ela produzido quando o consumidor a impugna, admitindo-se perícia ou outros meios idôneos. Embora o precedente trate de assinatura constante de contrato bancário, sua razão de decidir aplica-se ao caso, pois o fornecedor que detém os registros e os meios técnicos da contratação possui melhores condições de demonstrar a autoria e a integridade do aceite eletrônico. A realização de três ou quatro descontos mensais tampouco configura aceitação tácita. O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia, e a simples ausência de contestação imediata não supre a manifestação de vontade necessária à formação do contrato. A demora foi breve e compatível com o tempo necessário para que o consumidor identificasse a rubrica, compreendesse sua origem e procurasse a instituição financeira. Não se verifica inércia prolongada capaz de gerar legítima expectativa de manutenção do negócio ou justificar a incidência da supressio. Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida. A declaração de inexistência da relação jurídica securitária é medida que se impõe. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a operação tenha resultado de fraude de terceiro, essa circunstância integra o risco da atividade bancária, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Da repetição de indébito. Em decorrência do contrato inexistente, houve descontos no benefício previdenciário da autora. Assim, a parte autora requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n. 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, recentemente fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela modulação dos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé do credor. Portanto, cobranças posteriores a 30.3.2021 (quando publicada a decisão retro mencionada), devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada; as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. No caso em apreço, denota-se que as cobranças indevidas ocorreram a partir de 02/2025. Dessa forma, os valores devem ser restituídos à autora de forma dobrada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora pela Selic, descontado o índice do IPCA, desde a citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil. Do dano moral A inexistência da contratação e a cobrança indevida não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta corrente, por si só, não configura necessariamente dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, salvo circunstâncias excepcionais, como privação significativa de verba essencial, negativação, bloqueio da conta, recusa de crédito ou insistência abusiva após reclamações reiteradas. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (grifei) Na situação examinada, embora o autor seja aposentado e possua renda modesta, os descontos individualmente considerados foram de R$ 49,90, por período reduzido. Não houve prova de que tenha ficado privado da aquisição de alimentos ou medicamentos, sofrido negativação, bloqueio bancário, recusa de crédito, exposição vexatória ou outra consequência concreta que ultrapassasse a esfera patrimonial. O comparecimento à agência e a necessidade de ajuizamento da ação representam transtornos reais, mas não caracterizam, sem elementos adicionais, ofensa relevante à honra, imagem, intimidade ou dignidade. A utilização de recursos provenientes da aposentadoria constitui circunstância relevante, porém não determina automaticamente a existência de dano moral. A natureza alimentar da verba deve ser examinada em conjunto com a extensão, duração e consequências dos descontos. No caso, tais elementos não demonstram lesão extrapatrimonial autônoma. O pedido de indenização por danos morais deve ser, portanto, rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CUSTÓDIO PLÁCIDO ROMANO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro denominado “ITAÚ SEG AP PF”, “Seguro Itaú APPF” ou “Itaú Viva Modular”, cuja contratação foi registrada em 8 de janeiro de 2025 e inexigíveis os débitos decorrentes do referido seguro; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao produto, caso ainda estejam ativos, devendo promover o cancelamento definitivo no prazo de 10 dias após a intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevidamente realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente cobrados da autora, de forma dobrada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora pela Selic, descontado o índice do IPCA, desde a citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas impostas ao autor fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Jacarezinho, 25 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.