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0002507-74.2012.5.05.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0002507-74.2012.5.05.0251 AGRAVANTE: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: NIXON ARAUJO BRIZOLARA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002507-74.2012.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte autora-exequente opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo de petição. Embargante alega contradição e omissão quanto à jornada de trabalho fixada na sentença e mantida em acórdão anterior. Parte ré, em contrarrazões, requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão é saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão e contradição acerca da jornada de trabalho e se há caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença exequenda fixou jornada com saída às 16h30, ressalvada prorrogação quinzenal até às 22h. Acórdão anterior manteve a referida prorrogação quinzenal, sob o manto da coisa julgada. O acórdão embargado não considerou a prorrogação quinzenal para fins de cálculo de horas extras. Acolher os embargos é necessário para ajustar os cálculos à coisa julgada. O pedido de saneamento de omissão e contradição não configura caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para determinar a retificação dos cálculos de horas extras, observando a prorrogação quinzenal até as 22h. Pedido de multa por embargos protelatórios indeferido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIXON ARAUJO BRIZOLARA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0002507-74.2012.5.05.0251 AGRAVANTE: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: NIXON ARAUJO BRIZOLARA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002507-74.2012.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte autora-exequente opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo de petição. Embargante alega contradição e omissão quanto à jornada de trabalho fixada na sentença e mantida em acórdão anterior. Parte ré, em contrarrazões, requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão é saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão e contradição acerca da jornada de trabalho e se há caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença exequenda fixou jornada com saída às 16h30, ressalvada prorrogação quinzenal até às 22h. Acórdão anterior manteve a referida prorrogação quinzenal, sob o manto da coisa julgada. O acórdão embargado não considerou a prorrogação quinzenal para fins de cálculo de horas extras. Acolher os embargos é necessário para ajustar os cálculos à coisa julgada. O pedido de saneamento de omissão e contradição não configura caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para determinar a retificação dos cálculos de horas extras, observando a prorrogação quinzenal até as 22h. Pedido de multa por embargos protelatórios indeferido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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