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0002507-54.2025.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0002507-54.2025.5.12.0015 RECORRENTE: FARMA E DROGA RITA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC Vistos, etc. I – As partes litigantes apresentam o acordo do Id. 5b50e42, assinado digitalmente pelos causídicos do sindicato-autor e da demandada, ambos com poderes para tanto (Ids. b5c44e8 e da1f48e). II - Consta do acordo que a ré pagará à parte autora a importância total de R$ 33.333,33, resultado da liberação imediata dos depósitos recursais efetuados nestes autos, no valor de R$ 6.906,92, e no pagamento do valor restante (R$ 26.426,41), via depósito bancário, em seis parcelas mensais, “sendo as 5 (cinco) primeiras no valor de R$ 4.404,40 e a última no valor de R$ 4.404,41, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias contados da homologação do acordo”. Do valor total retrocitado, R$ 28.333,33 destinam-se à parte autora, referente à multa convencional, e R$ 5.000,00 aos seus causídicos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III – A ré ainda obriga-se a enviar ao e-mail “seceosc@seceosc.com.br”, até 30/10/2026, “as relações de empregados pertencentes à categoria profissional, abrangidos pelas Convenções Coletivas de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, associados ou não, devendo constar das relações o nome completo do colaborador, o cargo, a data de admissão e os respectivos salários de cada ano reajustados, elaboradas a partir dos registros de que a empresa dispõe”. IV - A parte autora “dá plena, ampla, geral e irrestrita quitação de todos os pedidos expostos na petição inicial deste processo”, bem como a ré “também confere plena, ampla, geral e irrestrita quitação à parte reclamante referente à matéria debatida nos autos”. V – As partes ainda pugnam pela isenção das custas processuais. O requerimento não prospera. Considerando que há transação nesse sentido, atribui-se exclusivamente à ré a obrigação pelo pagamento das custas processuais (2% do valor total do acordo – art. 789, I, da CLT) bem como da verba honorária pericial relativa à conta de liquidação (R$ 800,00 - fl. 246). VI – Observada a ressalva acima, homologo o acordo em tela e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. VII - Em face do pedido de homologação do acordo, fica prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela ré (Id. 307782f). VIII - Retornem os autos à origem a fim de viabilizar a liberação dos depósitos judiciais em favor da parte autora e para que a ré seja intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais subsistentes, bem como para que seja realizada a intimação da União prevista no § 4º do art. 832 da CLT. IX - Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMA E DROGA RITA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0002507-54.2025.5.12.0015 RECORRENTE: FARMA E DROGA RITA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC Vistos, etc. I – As partes litigantes apresentam o acordo do Id. 5b50e42, assinado digitalmente pelos causídicos do sindicato-autor e da demandada, ambos com poderes para tanto (Ids. b5c44e8 e da1f48e). II - Consta do acordo que a ré pagará à parte autora a importância total de R$ 33.333,33, resultado da liberação imediata dos depósitos recursais efetuados nestes autos, no valor de R$ 6.906,92, e no pagamento do valor restante (R$ 26.426,41), via depósito bancário, em seis parcelas mensais, “sendo as 5 (cinco) primeiras no valor de R$ 4.404,40 e a última no valor de R$ 4.404,41, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias contados da homologação do acordo”. Do valor total retrocitado, R$ 28.333,33 destinam-se à parte autora, referente à multa convencional, e R$ 5.000,00 aos seus causídicos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III – A ré ainda obriga-se a enviar ao e-mail “seceosc@seceosc.com.br”, até 30/10/2026, “as relações de empregados pertencentes à categoria profissional, abrangidos pelas Convenções Coletivas de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, associados ou não, devendo constar das relações o nome completo do colaborador, o cargo, a data de admissão e os respectivos salários de cada ano reajustados, elaboradas a partir dos registros de que a empresa dispõe”. IV - A parte autora “dá plena, ampla, geral e irrestrita quitação de todos os pedidos expostos na petição inicial deste processo”, bem como a ré “também confere plena, ampla, geral e irrestrita quitação à parte reclamante referente à matéria debatida nos autos”. V – As partes ainda pugnam pela isenção das custas processuais. O requerimento não prospera. Considerando que há transação nesse sentido, atribui-se exclusivamente à ré a obrigação pelo pagamento das custas processuais (2% do valor total do acordo – art. 789, I, da CLT) bem como da verba honorária pericial relativa à conta de liquidação (R$ 800,00 - fl. 246). VI – Observada a ressalva acima, homologo o acordo em tela e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. VII - Em face do pedido de homologação do acordo, fica prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela ré (Id. 307782f). VIII - Retornem os autos à origem a fim de viabilizar a liberação dos depósitos judiciais em favor da parte autora e para que a ré seja intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais subsistentes, bem como para que seja realizada a intimação da União prevista no § 4º do art. 832 da CLT. IX - Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC

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