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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 0002507-53.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1000488-96.2018.8.26.0586) (processo principal 1000488-96.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rogério Adão - Cintia Adão - Dora Plat - Prefeitura Municipal de São Roque - Vistos Fls. 681/682: O Município de São Roque requereu a habilitação de crédito tributário e a reserva de valores sobre o produto de eventual alienação judicial do imóvel penhorado, informando a existência de débitos de IPTU vinculados ao bem, no valor atualizado de R$ 9.169,23, bem como a existência das execuções fiscais nºs 1500595-49.2019.8.26.0586 e 1509874-88.2021.8.26.0586. O exequente impugnou o pedido, sustentando a ausência de juntada das respectivas Certidões de Dívida Ativa (fl. 698). A impugnação não comporta acolhimento. Embora não tenham sido apresentadas as CDAs, verifica-se que o Município instruiu o pedido com demonstrativo detalhado dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, contendo a discriminação das inscrições, indicação das respectivas certidões de dívida ativa, dos valores atualizados e das execuções fiscais correlatas, documentação suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a existência de crédito tributário referente ao IPTU e autorizar sua habilitação para fins de reserva sobre eventual produto da alienação judicial. Presentes os requisitos legais, possível a reserva de valores, restrita, no entanto, ao pagamento do débito de IPTU. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas e despesas condominiais - Bem imóvel a ser arrematado em hasta pública - Pretendida reserva de valores para satisfação de crédito tributário - Possibilidade, desde que, como determinado na decisão recorrida, seja o crédito reservado à quitação de débitos de IPTU - Tributo incidente sobre o patrimônio, consubstanciando obrigação propter rem - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Precedente desta Corte Paulista - Demais espécies tributárias que não decorrem da relação entre o devedor e a coisa, circunstância a impor que os respectivos valores em aberto sejam solvidos na via processual adequada - Decisão mantida - Recurso não provido" (AI 2034400-45.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Silvana M. Mollo, j. 27.06.2019). E mais: "ARREMATAÇÃO - EXECUÇÃO - RESERVA DE QUANTIA DO PREÇO PAGO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN - APLICABILIDADE. Não constando do edital de praça a existência de ônus pendentes sobre o bem (CPC, art. 686, V), merece guarida a pretensão de que do preço da arrematação seja reservada quantia para pagamento de imposto predial, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Recurso provido". (AI nº 1177179003, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 07.07.2008, data de registro 14.07.2008). Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente e defiro o pleito formulado pelo Município de São Roque, deferindo a habilitação do crédito da municipalidade, restrito ao pagamento dos débitos de IPTU relativos ao imóvel penhorado, no valor informado às fls. 681, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, com preferência de recebimento por se tratar de crédito tributário privilegiado. Consigne-se que a reserva deverá recair sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, observando-se o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ciência ao Município de São Roque via portal. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), GONÇALVES & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18331/SP), OSMAR RICARDO CRESPE JUNIOR (OAB 467386/SP)
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