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0002506-02.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002506-02.2026.8.19.9000 Assunto: Jornada de Trabalho / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0858136-41.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00096763 AGTE: MYCHELLE DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA OAB/GO-034161 ADVOGADO: LINDSON RAFAEL SILVA OAB/GO-054492 AGDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002506-02.2026.8.19.9000 AGRAVANTE: MYCHELLE DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. Entendo que inexiste, prima facie, os elementos de convicção a ensejar o deferimento da medida antecipatória postulada. Num primeiro momento, consigno que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, tal premissa pode ser afastada desde que efetivamente comprovada a ilegalidade/arbitrariedade do ato administrativo, hipótese que não se verifica nos autos. Malgrado o inconformismo apresentado, a decisão de origem acertadamente observou a inexistência de elementos que demonstrem a verossimilhança da tese inicial. Destarte, verifico que a decisão do Juízo de primeiro grau não se caracteriza como teratológica, sendo, pois, necessária maior dilação probatória, observando-se, ainda, o contraditório. Indefiro, pois, a concessão de tutela recursal. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, noticiando a presente decisão e solicitando as informações de praxe, inclusive acerca de eventual retratação. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao MP. Após, voltem os autos conclusos para análise definitiva. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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