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0002505-63.2019.8.06.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002505-63.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO GREGORIO DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida originalmente por PEDRO GREGORIO DE LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Petição pela habilitação dos herdeiros da parte autora (id 124967437), cuja certidão de óbito do autor repousa ao id 124967427. Segundo a peticionante, (1) Antônia Valdete Santana Lima, além dela são herdeiros: (2) Maria Iranir Santana Lima, (3) Maria Vilanir Santana Lima, (4) Iracir Santana Lima, (5) Maria Salete Santana Lima, (6) José Santana Lima, (7) Aloísio Santana Lima, (8) Raimundo Santana Lima, (9) Francisco Santana Lima, (10) Raimunda Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima. Pede a intimação por edital dos herdeiros (7) Aloísio Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima; e a intimação pessoal dos demais. Despacho determinando a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros (id 124967440). Em petição (id 124967444), informa o falecimento do herdeiro (11) Gregório Santana de Lima, embora afirme não ter em mãos a certidão de óbito. Intimação de (2) Maria Iranir Santana Lima (id 124967453). Intimação de (4) Iracir Santana Lima (id 124967455). Intimação de (6) José Santana Lima (id 124967457). Intimação de (9) Francisco Santana Lima (id 124967459). Intimação de (10) Raimunda Santana Lima (id 124967463). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já foram citados os seguintes herdeiros: (2) Maria Iranir Santana Lima (id 124967453); (4) Iracir Santana Lima (id 124967455); (6) José Santana Lima (id 124967457); (9) Francisco Santana Lima (id 124967459); (10) Raimunda Santana Lima (id 124967463); além da peticionante, (1) Antônia Valdete Santana Lima. Dispensa-se a citação de Gregório Santana da Lima, cujo óbito restou evidenciado nos autos pela situação de CPF "suspenso por óbito" na Receita Federal. Porém, há ainda diligências citatórias/intimatórias a serem realizadas/concluída, de maneira que DETERMINO: a) a intimação da habilitante ativa, Antônia Valdete Santana Lima, por meio do seu advogado, para que forneça dados de localização, no prazo de 15 dias, da herdeira Maria Vilanir Santana Lima, cuja diligência restou infrutífera; b) que a Secretaria diligencie acerca do cumprimento do mandado intimatório da herdeira Maria Salete Santana Lima e, caso tenha sido cancelado ou não expedido, expeça-se um novo mandado; c) Para os herdeiros em local incerto (7) Aloísio Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima, reitera-se a ordem de pesquisa de endereços via sistema INFOJUD, prevendo que, em caso de novos dados, expeçam-se as comunicações e, na ausência, intime-se a requerente para manifestação sobre citação editalícia coletiva. d) a expedição do mandado correto em nome de Raimundo Santana Lima para cumprimento imediato e exclusivo por via eletrônica remota através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp nos contatos de DDD 21 indicados na inicial (21 99700-2894 e 21 96405-0141), prescindindo-se da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Niterói/RJ em benefício da celeridade processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002505-63.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO GREGORIO DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida originalmente por PEDRO GREGORIO DE LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Petição pela habilitação dos herdeiros da parte autora (id 124967437), cuja certidão de óbito do autor repousa ao id 124967427. Segundo a peticionante, (1) Antônia Valdete Santana Lima, além dela são herdeiros: (2) Maria Iranir Santana Lima, (3) Maria Vilanir Santana Lima, (4) Iracir Santana Lima, (5) Maria Salete Santana Lima, (6) José Santana Lima, (7) Aloísio Santana Lima, (8) Raimundo Santana Lima, (9) Francisco Santana Lima, (10) Raimunda Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima. Pede a intimação por edital dos herdeiros (7) Aloísio Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima; e a intimação pessoal dos demais. Despacho determinando a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros (id 124967440). Em petição (id 124967444), informa o falecimento do herdeiro (11) Gregório Santana de Lima, embora afirme não ter em mãos a certidão de óbito. Intimação de (2) Maria Iranir Santana Lima (id 124967453). Intimação de (4) Iracir Santana Lima (id 124967455). Intimação de (6) José Santana Lima (id 124967457). Intimação de (9) Francisco Santana Lima (id 124967459). Intimação de (10) Raimunda Santana Lima (id 124967463). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já foram citados os seguintes herdeiros: (2) Maria Iranir Santana Lima (id 124967453); (4) Iracir Santana Lima (id 124967455); (6) José Santana Lima (id 124967457); (9) Francisco Santana Lima (id 124967459); (10) Raimunda Santana Lima (id 124967463); além da peticionante, (1) Antônia Valdete Santana Lima. Dispensa-se a citação de Gregório Santana da Lima, cujo óbito restou evidenciado nos autos pela situação de CPF "suspenso por óbito" na Receita Federal. Porém, há ainda diligências citatórias/intimatórias a serem realizadas/concluída, de maneira que DETERMINO: a) a intimação da habilitante ativa, Antônia Valdete Santana Lima, por meio do seu advogado, para que forneça dados de localização, no prazo de 15 dias, da herdeira Maria Vilanir Santana Lima, cuja diligência restou infrutífera; b) que a Secretaria diligencie acerca do cumprimento do mandado intimatório da herdeira Maria Salete Santana Lima e, caso tenha sido cancelado ou não expedido, expeça-se um novo mandado; c) Para os herdeiros em local incerto (7) Aloísio Santana Lima e (11) Antônio Santana Lima, reitera-se a ordem de pesquisa de endereços via sistema INFOJUD, prevendo que, em caso de novos dados, expeçam-se as comunicações e, na ausência, intime-se a requerente para manifestação sobre citação editalícia coletiva. d) a expedição do mandado correto em nome de Raimundo Santana Lima para cumprimento imediato e exclusivo por via eletrônica remota através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp nos contatos de DDD 21 indicados na inicial (21 99700-2894 e 21 96405-0141), prescindindo-se da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Niterói/RJ em benefício da celeridade processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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