2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002505-02.2014.8.16.0147 01. Alexandre Brauhardt apresentou exceção de pré-executividade na seq. 402.1, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ter integrado o contrato de consórcio, e a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da alegada inércia da exequente por prazo superior a cinco anos. Requereu, ainda, a suspensão dos atos executivos. Em resposta, a excepta defendeu que o excipiente aderiu ao acordo homologado judicialmente na condição de devedor solidário e que não houve inércia capaz de ensejar a prescrição, pois foram realizadas sucessivas diligências para a localização de bens, inclusive com a efetiva penhora de quotas sociais de titularidade do excipiente (seq. 403.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 02. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. É o caso da ilegitimidade passiva e da prescrição, razão pela qual conheço do incidente. No mérito, a exceção não comporta acolhimento. Embora a ação tenha sido ajuizada apenas em face de Mirkesa Ltda. – ME, o excipiente subscreveu o acordo de seq. 25.1, assumindo expressamente, na cláusula 1.2.1, a condição de devedor solidário de todas as obrigações nele estabelecidas. A transação foi homologada por sentença, que transitou em julgado (seq. 35.1), constituindo título executivo judicial também em relação ao excipiente, nos termos dos artigos 264 e 265 do Código Civil e 515, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil. Daí por que é irrelevante que ele não tenha participado do contrato de consórcio originário, pois a obrigação ora executada decorre do acordo que subscreveu na condição de devedor solidário. Também não ocorreu a prescrição intercorrente. Por se tratar o título exequendo de sentença judicial transitada em julgado (seq. 35.1), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5°, inciso II, do Código Civil, sendo certo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo prescricional após a suspensão do feito, sem a localização de bens penhoráveis. No caso, o título transitou em julgado em 12/01/2016 (seq. 41.0), tendo sido denunciado o acordo homologado em juízo e dado início do cumprimento de sentença em 28/09/2016 (seq. 53.1). Após o desarquivamento dos autos (seq. 62.1), verifica-se que houve efetiva constrição patrimonial antes do escoamento do prazo quinquenal, consistente no bloqueio de veículo via sistema Renajud (seqs. 80.1), ao qual se seguiram novas restrições sobre veículos (seq. 277.2) e a penhora de quotas sociais pertencentes ao excipiente na sociedade Hillserv Outsourcing Ltda. (seqs. 336.1 e 348.1). A efetiva constrição de bens interrompe o curso do prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 568). No mesmo sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS E PENHORA DE IMÓVEL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03 .2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que ocorreu no presente caso - Com a restrição de veículos e a penhora de imóvel ocorreu a interrupção do prazo prescricional, e não há falar em reconhecimento da prescrição intercorrente . Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0014110-80.2023.8 .16.0000 Londrina, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Assim, tendo havido efetiva constrição patrimonial antes do decurso do prazo prescricional, não se configura a prescrição intercorrente, à luz da atual redação do art. 921, §4°-A, do CPC. Rejeito, nestes termos, a exceção de seq. 402.1, deixando de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por serem estes incabíveis nos casos de objeção rejeitada.[1] 03. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 04. Decorrido o referido prazo, em nada sendo requerido, Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, e após, Arquivem-se os autos, até posterior manifestação da credora e/ou fluência do prazo prescricional (art. 921 e parágrafos do CPC). 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente de mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito [1] (STJ, RECURSO ESPECIAL, REsp 1200236 RJ 2010/0126196-4, Data de publicação: 22/09/2010).