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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0002504-87.2018.8.26.0053 (processo principal 1001290-15.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa de bens no sistema SNIPER. O pedido relativo ao ARISP não comporta provimento. A consulta de bens junto aos sistemas do Bacen Jud 2 e Infojud obrigatoriamente deve ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o particular não tem acesso a estas informações haja vista que importam em quebra de sigilo bancário e fiscal. Contudo, o mesmo não ocorre com relação ao sistema ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido à particulares através do Sistema de Ofício Eletrônico. O pedido implica em movimentar a máquina do Poder Judiciário para atender o exclusivo interesse do credor, o que é inadmissível, mormente quando o objetivo perseguido é a localização de bens. Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E. Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br) Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000. Portanto, indefiro o pedido com relação ao sistema ARISP, pois somente com a efetiva indicação, pelo credor, de bens de propriedade do devedor, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, processando-se a constrição através do sistema eletrônico. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BIRRER (OAB 176193/SP), RENAN FINAMORE SCHRODER (OAB 350338/SP), ANA PAULA BIRRER (OAB 176193/SP)
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