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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0002504-23.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: CREINILDE ANILHA DE MELO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IRECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97559f2 proferido nos autos. Vistos etc. Os advogados Gilpetron Dourado de Moraes e Felipe Gilpetron Carvalho de Moraes noticiaram a revogação do mandato pela reclamante Creinilde Anilha de Melo e pleitearam a reserva de honorários contratuais e o pagamento de honorários sucumbenciais. No ID 142940d, apresentaram o contrato de prestação de serviços advocatícios, que estabelece honorários de 29% sobre o proveito econômico da causa, além de prever multa de 20% em caso de rescisão. Os requerentes solicitaram a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para ambas as verbas, a aplicação da referida multa e o envio de peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alegando violação ética pelo novo patrono constituído. A parte reclamante, agora representada por novo advogado, indicou dados bancários para transferência de seus créditos no ID 93c0e17. O direito ao recebimento de honorários sucumbenciais é assegurado ao advogado que atuou na causa, possuindo natureza autônoma conforme o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB). Os antigos patronos atuaram desde o início da demanda até a fase de execução, sendo devido o pagamento da verba honorária fixada no título executivo. Quanto aos honorários contratuais, o artigo 22, parágrafo 4º, da mesma Lei, permite o destaque da parcela devida ao advogado mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O documento de ID 142940d comprova o ajuste de 29% sobre o crédito da autora, autorizando a reserva sobre o montante principal. No tocante à sistemática de pagamento contra a Fazenda Pública, o Provimento Conjunto GP/GCR n. 002/2024 deste Regional disciplina a matéria. O artigo 17 do referido normativo estabelece que o destaque de honorários contratuais não possui o condão de alterar a modalidade da requisição, seja ela por precatório ou RPV. Adicionalmente, o artigo 18 do mesmo Provimento veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o pagamento dos honorários contratuais ocorra por meio de requisição distinta da utilizada para o crédito principal. Assim, embora a verba sucumbencial possa ser objeto de requisição autônoma por ser direito próprio do advogado, os honorários contratuais devem ser destacados dentro do montante devido à reclamante, seguindo a sorte do crédito principal sem gerar nova RPV ou precatório independente. Por fim, os pedidos de aplicação de multa contratual e de expedição de ofício à OAB não comportam acolhimento. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar litígios sobre cláusulas penais de natureza estritamente civil inseridas em contratos de honorários, devendo tal controvérsia ser dirimida na Justiça Comum Estadual. Da mesma forma, eventual infração ética por aceitação de mandato sem comunicação prévia deve ser provocada pelos interessados diretamente perante o órgão de classe, não cabendo ao Juízo a fiscalização disciplinar administrativa da advocacia. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de reserva de honorários contratuais no percentual de 29% e o pagamento dos honorários sucumbenciais aos antigos patronos, e INDEFIRO os pedidos de expedição de requisição apartada para honorários contratuais, de aplicação de multa contratual e de envio de ofício à OAB. RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar os Advogados suprareferidos como Terceiros Interessados advogando em causa própria.EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório em separado exclusivamente para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados Gilpetron Dourado de Moraes (CPF 611.310.085-53) e Felipe Gilpetron Carvalho de Moraes (CPF 021.517.125-08), observando-se os valores atualizados.DESTAQUEM-SE os honorários contratuais no percentual de 29% sobre o crédito líquido da reclamante Creinilde Anilha de Melo, com base no contrato de ID 142940d.A requisição de pagamento do crédito da reclamante deverá conter a observação do destaque da reserva de honorários contratuais ora deferida, para fins de liberação direta aos antigos patronos quando do pagamento pelo ente público.Utilizem-se os dados bancários indicados no ID 93c0e17 para a transferência dos valores devidos à reclamante e os dados de ID 93c0e17 (ou petição de habilitação) para os honorários dos antigos patronos.INTIMEM-SE as partes e os advogados Gilpetron Dourado de Moraes e Felipe Gilpetron Carvalho de Moraes. IRECE/BA, 07 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREINILDE ANILHA DE MELO