Publicações do processo

0002503-93.2009.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) PARAGUASSU VEICULOS S A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) F L LONGUINHOS DE OLIVEIRA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465702675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002503-93.2009.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 8ª Turma nos autos de ação de mandado de segurança ajuizado por MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA e OUTROS. No rejulgamento anterior, este colegiado, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno provendo parcialmente a apelação da impetrante, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, mantendo o julgado nos demais pontos (Id. 429813203). Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante, sob o fundamento de não ter sido objeto de recomendação da Vice-Presidência a aplicação do Tema 985 (Id. 44288156). Diante disso, a impetrante interpôs petição (Id. 455262409). Considerando a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 460519197). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002503-93.2009.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O acórdão recorrido já observou o RE/RG 1.072.485-PR, no qual o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31.08.2020, DJe-241, public 02.10.2020 Tema 985). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no referido RE nº 1.072.485, em 12.06.2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024). Dessa forma, a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) é devida apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. No caso, o mandado de segurança foi ajuizado em momento anterior (2009) ao marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada a modulação. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, determinando que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seja exigível apenas a partir de 15.09.2020. No mais, ratifico integralmente o acórdão de 11.09.2025, em todos os seus demais capítulos e fundamentos (Id. 442881156). Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado para adequação do acórdão à modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF e o marco temporal para a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, tornando exigível a contribuição apenas a partir de 15.09.2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente. 4. Tendo o mandado de segurança sido impetrado antes desse marco temporal, aplica-se a modulação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para determinar que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seja exigível apenas a partir de 15.09.2020, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 aplica-se aos processos em curso. 2. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas a partir de 15.09.2020 nas ações ajuizadas anteriormente a esse marco.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) PARAGUASSU VEICULOS S A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) F L LONGUINHOS DE OLIVEIRA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465702675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002503-93.2009.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de procedimento de adequação, em juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 8ª Turma nos autos de ação de mandado de segurança ajuizado por MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA e OUTROS. No rejulgamento anterior, este colegiado, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo interno provendo parcialmente a apelação da impetrante, em maior extensão, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, mantendo o julgado nos demais pontos (Id. 429813203). Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante, sob o fundamento de não ter sido objeto de recomendação da Vice-Presidência a aplicação do Tema 985 (Id. 44288156). Diante disso, a impetrante interpôs petição (Id. 455262409). Considerando a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 460519197). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002503-93.2009.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O acórdão recorrido já observou o RE/RG 1.072.485-PR, no qual o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31.08.2020, DJe-241, public 02.10.2020 Tema 985). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no referido RE nº 1.072.485, em 12.06.2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024). Dessa forma, a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) é devida apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. No caso, o mandado de segurança foi ajuizado em momento anterior (2009) ao marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada a modulação. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, determinando que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seja exigível apenas a partir de 15.09.2020. No mais, ratifico integralmente o acórdão de 11.09.2025, em todos os seus demais capítulos e fundamentos (Id. 442881156). Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002503-93.2009.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002503-93.2009.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:A R W COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado para adequação do acórdão à modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF e o marco temporal para a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, tornando exigível a contribuição apenas a partir de 15.09.2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente. 4. Tendo o mandado de segurança sido impetrado antes desse marco temporal, aplica-se a modulação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para determinar que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seja exigível apenas a partir de 15.09.2020, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 aplica-se aos processos em curso. 2. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas a partir de 15.09.2020 nas ações ajuizadas anteriormente a esse marco.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.