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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0002503-68.2019.8.26.0053/39 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Romilda dos Santos Lopes - Aparecida de Fátima Lopes Kakuta - Vistos. 1.Fls. 63: Nos termos do Artigo 8º, §1º do Provimento CSM 2753/2024 e do artigo 22 §4º da lei 8906/94 (Estatuto da OAB), fica reservado em nome dos patronos originários o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito, conforme disposto no contrato de honorários, cuja cópia consta às folhas 8. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). 2.Fls. 69/76: Afasto a alegação de nulidade do incidente porque iniciado após o óbito do exequente. Conforme os artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, a nulidade somente é declarada quando demonstrado prejuízo concreto à parte, o que não se verifica nesse caso. Conforme reconhecido pelo E. TJSP, "a atuação do procurador do credor extinto antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores". Assim, a habilitação posterior dos herdeiros regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução, convalidando eventual nulidade (TJSP; Agravo de Instrumento 3002600-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
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