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0002503-36.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Sentença

    Trata-se de processo cautelar com pedido de medida protetiva formulado por LARISSA CRISTINA ROSSI PERES, que alega ter sido vítima de violência doméstica praticada por GUSTAVO SABBAG MAMBRINI. A Cautelar foi ajuizada em momento oportuno e obedecendo aos requisitos legais. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima, nos termos da decisão de fls. 15/17. No relatório da equipe técnica (fls. 64/69), a vítima requereu a renovação das medidas protetivas por prazo indeterminado, por sentir-se insegura e temerosa em relação ao suposto autor do fato, tendo em vista o seu histórico agressivo e instável. Petição do suposto autor do fato, às fls. 86, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, especialmente a de afastamento do lar, ou, subsidiariamente, que seja revista a medida de afastamento do imóvel para medida menos gravosa e proporcional, visto que o requerido utiliza o referido imóvel para exercício de sua atividade profissional. Aduz que o conflito narrado passou a assumir contornos predominantemente patrimoniais e conjugais, relacionados à dinâmica do relacionamento e à utilização do imóvel comum, circunstância que demanda redobrada cautela quanto à permanência das restrições impostas. Petição da ofendida, às fls. 96, no sentido de que o SAF continua ingressando no condomínio onde ela reside, em descumprimento da medida protetiva, a pretexto de utilizar o local para o exercício de sua atividade profissional. Esclarece que o SAF possui, além do apartamento onde residia com ela, outra unidade alugada no mesmo condomínio, onde também reside o irmão dele. Requer que o SAF seja impedido de frequentar o condomínio onde ela reside, com a devida notificação da gerência e do síndico do condomínio, bem como que o SAFA seja advertido para que se abstenha de ingressar e frequentar o referido condomínio, sob as penas do crime de descumprimento. O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável à prorrogação das protetivas de maneira definitiva, com a consequente extinção do processo em consonância ao artigo 487, I do CPC c/c artigo 13 da Lei 11.340/2006 (fls. 107/110). Petição do SAF, às fls. 114/116, na qual informa que os seus comparecimentos pontuais ao condomínio ocorreram exclusivamente para retirada de encomendas e correspondências na recepção/portaria, sem qualquer ingresso na unidade residencial ocupada pela requerente e sem tentativa de contato. Destaca que o imóvel se encontra registrado em seu nome, conforme certidão do RGI anexa à petição. O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável à prorrogação das protetivas de maneira definitiva, com a consequente extinção do processo em consonância ao artigo 487, I do CPC c/c artigo 13 da Lei 11.340/2006 (fls. 88-93). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidas as condições da ação cautelar, quais sejam: a legitimidade das partes, que estará presente para aqueles que se apresentam como legitimados para a demanda principal; o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação da medida cautelar para garantir a efetividade do processo principal; e a possibilidade jurídica do pedido. Verificada a presença do fumus boni iuris, que é a probabilidade da existência do direito invocado pela autora, e se consubstancia na vontade da requerente de ver o requerido afastado e sem comunicação com a vítima, por haver risco a sua integridade física, e o periculum in mora, que significa, no caso, o perigo de sofrer ameaças e agressões pelo Requerido, deve o pedido ser julgado procedente. O objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. O objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima já foi alcançada. Isso porque o requerido foi devidamente intimado, estando ciente das medidas protetivas. Se, no primeiro momento, os ânimos entre as partes estavam alterados, com a aplicação das medidas protetivas e com o decurso do tempo, a situação se acalmou, de modo que a medida teve seu efeito. Quanto a validade das medidas protetivas cabe ressaltar que o STJ no julgamento do Recurso Especial 2066642 - MG (2023/0127622-2) Relator: Ministro Ribeiro Dantas, decidiu que: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. (...) No caso em análise, considerando a complexidade e a gravidade dos fatos narrados pela vítima às fls. 93/95, em conjunto com o parecer ministerial, depreende-se que as condutas do suposto autor do fato perturbam o pleno desenvolvimento e equilíbrio emocional da vítima, de modo que ainda persiste a situação de risco e vulnerabilidade da ofendida. Ressalte-se que a concessão de medidas protetivas não está necessariamente condicionada à prática de um ilícito penal, mas à alegação de uma situação de risco à mulher no âmbito das relações domésticas e afetivas, ou seja, uma conduta do suposto autor do fato, ainda que atípica, mas capaz de causar à vítima uma percepção de insegurança e medo de que novos atos agressivos ocorram. Ademais, não se pode olvidar que a violência de gênero geralmente apresenta um padrão cíclico e espiral ascendente, ou seja, inicia-se com agressões verbais, depois agressões físicas que não sendo coibidas, podendo culminar em feminicídio. Assim sendo, impõe-se a concessão em definitivo das medidas protetivas deferidas às fls. 15/17 e da seguinte medida protetiva que ora aplico: - proibição do SAF de frequentar o Condomínio Up Life. Frise-se, ainda, que eventuais questões patrimoniais devem ser resolvidas junto ao Juízo de Família, que é o competente para decidir acerca da partilha dos bens em comum do ex-casal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação cautelar para tornar definitiva as medidas protetivas de urgência concedidas, conforme fundamentação supra, e JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Assim, a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência passa a ter caráter definitivo, devendo as medidas permanecerem válidas e eficazes enquanto perdurar a situação de risco à vítima. Esclareça-se que tais medidas não se extinguirão automaticamente com o decurso do tempo, e somente poderão ser revogadas por decisão judicial, mediante requerimento do réu, desde que demonstrada alteração na situação fática e após prévia oitiva da vítima. Fica o Suposto Autor do Fato advertido de que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 313, III do CPP), além de ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Fica a vítima ciente que, no caso de descumprimento das medidas protetivas, deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, a Defensoria Pública da Mulher e à Defesa do suposto autor do fato. Intime-se o suposto autor do fato. Dê-se ciência à vítima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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