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TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002503-13.2018.8.27.2725/TOAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) RÉU: ESTRELA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI ADVOGADO(A): THAILLA FERNANDA BARBOSA DE SOUSA (OAB TO012457) ADVOGADO(A): KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO (OAB TO008035) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, recebo as manifestações dos eventos 145 e 146 como petição incidental e reconheço a possibilidade de prosseguimento da execução nos próprios autos e com fundamento no título originário, diante do inadimplemento do acordo celebrado sem novação. 1. Rejeito os pedidos de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e de condenação do exequente por litigância de má-fé e julgo prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros, uma vez que a diligência realizada pelo SISBAJUD não localizou nem bloqueou valores. 2. Acolho parcialmente a insurgência da executada para declarar superado o cálculo de R$ 716.835,03 apresentado no evento 128, tendo em vista a posterior retificação da pretensão executiva pelo próprio exequente no evento 158; 3. Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo analítico e atualizado do débito, indicando: o saldo existente na data da celebração do acordo; a evolução do débito até o principal de R$ 38.559,90 informado no evento 158; todos os pagamentos reconhecidos, com a indicação individualizada do valor e da data de cada pagamento; a imputação de cada pagamento ao saldo existente na respectiva data; os índices de correção monetária, as taxas de juros e os demais encargos aplicados em cada período; e a evolução completa da dívida até o saldo de R$ 78.465,70; 3.1. Após a definição do saldo devedor, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas concretas destinadas à satisfação do crédito, advertindo-o de que a ausência de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apontar objetivamente eventual divergência e apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Miracema do Tocantins/TO, data e hora certificadas pelo sistema eletrônico.
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