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TJPR · 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002502-23.2026.8.16.0019 Processo: 0002502-23.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes cometidos contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 143 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública Data da Infração: 27/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JACKSON LUIZ DA ROCHA Réu(s): FABIOLA FATIMA ANJOS DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FABÍOLA FÁTIMA ANJOS DE JESUS, como incurso nas sanções dos artigos 329 e 129, caput, §12, I, “a”, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 da referida lei, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: PRIMEIRO FATO No dia 27 de janeiro de 2026, às 15:30 horas, em via pública, na Rua Doutor Laudelino Gonçalves, nas proximidades do n.° 332, Jardim Santana do Sabará, bairro Chapada, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada FABÍOLA FÁTIMA ANJOS DE JESUS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotada de consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal por parte dos guardas municipais Robson José Martins e Jackson Luiz da Rocha, ao se recursar a acatar a voz de abordagem e resistir ativamente à contenção, se jogando no chão e se debatendo, conforme Boletim de Ocorrência de n.° 2026/126715 (mov. 1.5) e termos de declaração (mov. 1.6, 1.8 e 1.13). Consta dos autos que, durante o retorno à sede da Guarda, os guardas municipais notaram atitudes suspeitas da denunciada, que evitava mostrar o rosto. Em meio à abordagem, averiguavam que, contra Fabíola, havia um mandado de recaptura expedido. SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de data e local anteriormente narradas, a denunciada FABÍOLA FÁTIMA ANJOS DE JESUS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotada de consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Jackson Luiz da Rocha, guarda municipal, durante o exercício de suas funções, ao incitar o ataque de seu cachorro, que mordeu a perna direita da vítima, fatos que resultaram em lesões corporais leves, conforme Boletim de Ocorrência de n.° 2026/126715 (mov. 1.5), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.10) e termos de declaração (mov. 1.6, 1.8 e 1.13). A ré foi presa em flagrante em 27/01/2026 (mov. 1.4), sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 18). A denúncia foi oferecida em 30/01/2026 (mov. 27), sendo recebida em 02/02/2026 (mov. 36). A ré foi devidamente citada (mov. 55) e por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 59). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 31/07/2026 (mov. 96), onde foram ouvidas uma testemunha e a vítima, bem como, interrogada a ré. O Ministério Público requereu, em alegações finais (mov. 102), a condenação da ré por estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva. A defesa, por seu turno, requereu, também em alegações finais (mov. 106) a nulidade da abordagem e da contenção realizada pela guarda municipal, atipicidade e insuficiência probatória do crime de resistência, e ausência de dolo do crime de lesão corporal, com a consequente absolvição da ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos. Passo à análise da prova oral obtida ao longo da persecução penal, e, em seguida, avanço para a análise individual da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados a ré. A testemunha Robson José Martins, quando ouvida em juízo (mov. 96.3), relatou que durante o deslocamento de retorno, junto com um patrulhamento nas proximidades do Mercado Vítor, a equipe avistou um casal que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e tentou evitar o contato com os agentes. Diante da atitude suspeita, foi realizada tentativa de abordagem. A mulher, posteriormente identificada como Fabíola Fátima, resistiu à ação policial, empreendendo fuga em torno de 50 metros, e, em seguida, jogando-se ao solo. Durante todo o procedimento, apresentou comportamento exaltado, gritando e recusando-se a acatar as ordens emanadas pela equipe. Em razão de sua resistência ativa, sofreu escoriações e foi necessário o emprego de força moderada para sua contenção e algemação. No decorrer da ocorrência, a ré incitou seu cachorro a atacar um dos guardas, que acabou sendo mordido pelo animal. Após a contenção da abordada, foi verificado que havia contra ela um mandado de recaptura em aberto. Embora apresentasse escoriações decorrentes de sua resistência, a ré recusou atendimento médico. Na sequência, foi encaminhada à Delegacia de Polícia para o registro da ocorrência e, posteriormente, ao estabelecimento prisional para o cumprimento da pena. A testemunha esclareceu que a abordagem não foi motivada unicamente pelo fato de a acusada ter desviado o olhar da viatura, mas pelo conjunto de circunstâncias observadas pela equipe, especialmente o nervosismo excessivo demonstrado e a tentativa de alterar o sentido da caminhada para evitar contato com os agentes. Ressalta-se que, durante a abordagem, não foram localizados com o casal quaisquer objetos ilícitos, tais como armas, entorpecentes ou bens de origem furtada. A vítima Jackson Luiz da Rocha (mov. 96.4) informou que ele e sua equipe estavam em deslocamento quando visualizaram a ré acompanhada de um rapaz. Ao notar a aproximação da viatura, a acusada demonstrou comportamento suspeito, desviando o olhar e alterando a direção em que caminhava. Diante dessas circunstâncias, a equipe optou por realizar a abordagem, dando voz de parada à mulher. Entretanto, a ré não acatou a ordem policial e empreendeu fuga, sendo acompanhada pela equipe e alcançada em frente ao Mercado Vítor. No momento da abordagem, ela ofereceu resistência à prisão, jogando-se ao solo e provocando escoriações em si própria durante a ação. Ainda durante a ocorrência, Fabíola instigou seu cachorro, de nome “Mylon”, a atacar a vítima, que acabou sendo mordido na perna direita. Em razão da resistência apresentada, tornou-se necessário o emprego de força para sua contenção. Após a abordagem, foi realizada consulta nominal, a qual revelou a existência de mandado de recaptura em aberto em desfavor da acusada. Por outro lado, a ré quando interrogada (mov. 96.2) negou a acusação de ter instigado o cachorro a atacar o policial, afirmando que jamais adotaria tal conduta. Relatou que fugiu no momento da abordagem em razão da existência de um mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Afirmou, ainda, que o cão, de pequeno porte e criado por ela desde filhote, pode ter mordido o policial no instante em que este a segurava, sem que ela percebesse o ocorrido. Sustentou que não ordenou nem incentivou qualquer ataque por parte do animal. Por fim, requereu a análise das imagens da abordagem, alegando que a gravação comprovaria sua versão dos fatos e demonstraria a improcedência da acusação de que teria incitado o cachorro a atacar o agente público. Pois bem. 2.1. Do Crime de Resistência Do conjunto probatório dos autos, não é possível aferir que a acusada agiu mediante violência ou ameaça aos guardas, elemento exigido pelo crime de resistência. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos Em que pese as alegações dos guardas municipais de que a acusada, ao ser abordada pelos agentes, alterou o sentido de sua caminhada e correu, tentando evadir-se e desobedecendo às ordens policiais para parar, bem como, que teria reagido com violência ao ato legal realizado pelos agentes, debatendo-se e incitando o animal doméstico a atacar, não há outras provas juntadas aos autos que corroborem que a ré agiu com violência ao resistir à abordagem. Em seu interrogatório, tanto policial quanto em juízo, a acusada alega que os fatos descritos na denúncia são em parte verdadeiros. Afirma que, ao ser abordada pelos guardas, saiu correndo e tentou evadir-se do local, pois, sabia que havia mandado de prisão expedido contra si. Todavia, afirma que acabou sendo pega pelos guardas, vindo a cair no chão. Contudo, a ré alega que em nenhum momento tentou agredir os agentes, sequer teria induzido seu cachorro a atacá-los, inclusive, teria pedido desculpas aos policiais posteriormente, porque o animal poderia ter atacado sem querer. Dessa forma, não há lastro probatório suficiente para condenar a acusada pela prática do crime de resistência, uma vez que não restou demonstrada a violência ou grave ameaça contra os policiais. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram apenas que a acusada desobedeceu à ordem dos guardas para parar. Inclusive, a própria acusada confessou, em sede inquisitorial e em juízo, que de fato fugiu do local, porque tinha conhecimento do mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Não houve simples evasão passiva pela ré, mas deliberado descumprimento de ordem legal emanada pelos agentes públicos, seguido de comportamento destinado a impedir a execução do ato. Nesse contexto, deve-se alterar a capitulação do crime, mediante a aplicação do art. 383 do CPP (instituto da emendatio libelli), a fim de desclassificar o delito de resistência para o de desobediência. No melhor ensinamento da doutrina, o instituto da emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica. Diante de tais considerações, é de se reconhecer que restou caracterizado somente o delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, uma vez que a acusada desobedeceu à ordem dos policiais. Ainda, a versão da acusada, deve ser interpretada ao seu favor, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2.2. Do Crime de Lesão Corporal Em relação ao delito de lesão corporal imputado à acusada, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de constatação de lesões corporais, os quais evidenciam que o guarda municipal Jackson Luiz da Rocha sofreu lesão decorrente de mordida de cão durante a ocorrência (mov. 1.5; 1.10; 1.6; 1.8 e 1.13). Contudo, a autoria delitiva, tal como descrita na denúncia, não restou suficientemente comprovada. Isso porque a imputação delitiva não se refere ao simples fato de o animal ter mordido a vítima, mas sim à alegação de que a ré teria deliberadamente instigado o cão a atacá-la. Sobre esse aspecto, a prova produzida em juízo revelou-se insuficiente para formar um juízo de certeza quanto à existência do dolo da ré de ofender a integridade física da vítima. Embora os agentes públicos tenham afirmado que a acusada incentivou o ataque do animal, não foram produzidos elementos independentes de corroboração capazes de demonstrar de forma segura tal circunstância. Por sua vez, a ré negou ter ordenado ou estimulado qualquer agressão, sustentando que o cão, criado por ela desde filhote, pode ter reagido de maneira instintiva ao vê-la sendo contida pelos agentes, sem que tivesse determinado ou incentivado tal comportamento. Diante da ausência de elementos seguros que demonstrem a efetiva instigação do cão pela acusada, permanece dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal. No processo penal, a condenação exige prova firme e inequívoca da autoria delitiva, não sendo possível amparar decreto condenatório em meras presunções. Assim, subsistindo dúvida acerca da voluntária provocação do ataque pela ré, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - LESÃO DECORRENTE DA DINÂMICA DE CONTENÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Comprovada a existência de lesão corporal sofrida por policial militar durante abordagem, mas não demonstrado o dolo específico de lesionar por parte do agente, inviável a condenação pelo crime previsto no art. 129, §12º, do Código Penal. A prova oral revela que o ferimento decorreu da resistência física do réu ao ser contido pela guarnição, sem animus laedendi, constituindo mero exaurimento da conduta típica do art. 329 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.209890-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, a absolvição da acusada em relação ao delito de lesão corporal é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar a ré FABÍOLA FÁTIMA ANJOS DE JESUS, nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal, e absolvê-la das sanções do art. 129, caput, §12, I, “a”, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 330 do Código Penal, 15 dias de detenção e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do referido estatuto. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes (mov. 11.1). A ré possui condenação nos autos 0024347-97.2015.8.16.0019, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/05/2017, razão pela qual elevo a pena base em 1/8. Conduta Social: deixo de valorar, visto que não há provas de boa ou má conduta social da ré. Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. Motivos: inerente ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: não detêm de valoração negativa. Comportamento da vítima: não influi no delito. Portanto, fixo a pena base em 1 mês e 6 dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (0010216-83.2016.8.16.0019, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 06/03/2017) e presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual se opera a compensação, conforme disposto no tema 585 do STJ. Diante disso, fixo a pena provisória em 1 mês e 6 dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVA em 1 mês e 6 dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada acima do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 55 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento nos termos do art. 49 do Código Penal. Importante registrar e explicar o critério adotado pelo Juízo para a fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade — no caso, de 15 dias a 6 meses de detenção — tem-se um intervalo de 165 dias, que representa a base para eventual exasperação da pena (100%). No caso concreto, a pena aplicada foi de 1 mês e 6 dias, o que corresponde a um aumento aproximado de 12,72% em relação ao mínimo legal. Para se alcançar o número proporcional de dias-multa, não basta adicionar essa porcentagem ao mínimo legal de 10 dias-multa. É necessário considerar que o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo legal (360 dias-multa) é de 350 dias-multa, que representa o total passível de exasperação. Aplicando-se a regra de três, chega-se ao acréscimo de 45 dias-multa, que somados ao mínimo legal resultam em um total 55 de dias-multa. Neste sentido, é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de Sentença Penal Condenatória. Curitiba: Juruá, 2003, p. 270/291), que orienta a aplicação proporcional da pena de multa com base na exasperação da pena privativa de liberdade. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS A ré deverá permanecer em liberdade como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento da pena (aberto). Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outra razão não estiver presa. Isento a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que representada pela Defensoria Pública. Após trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intimem-se para pagamento de pena de multa, mediante entrega da guia própria. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto afn
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