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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002501-42.2026.4.05.8405 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA CAMARA - RN19733 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA ALVES BARBOZA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CEARÁ-MIRIM/RN, autoridade tida por coatora, conforme exordial (anexo 164180260). Formula a impetrante os seguintes pedidos: "a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1925047731, protocolado em 14/01/2026, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena das medidas coercitivas cabíveis; (...) e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar para determinar a conclusão e apreciação do requerimento administrativo formulado pela Impetrante;" Aduz, em resumo, que: a) formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o INSS em 14/01/2026, sob nº 1925047731; b) até a impetração, o requerimento permanecia sem decisão administrativa definitiva, apesar do transcurso de período superior a 120 dias; c) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita situada entre R$ 105,01 e R$ 210,00; d) é portadora de Diabetes Mellitus Tipo II e Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle, além de apresentar úlcera em membro inferior esquerdo e limitação de movimentos por tempo indeterminado, circunstâncias que agravam os efeitos da demora administrativa. No anexo 164351741, decisão deferindo a gratuidade judiciária requerida e indeferindo o pedido liminar. Realizadas as comunicações de praxe, a autoridade coatora não prestou informações. O INSS requereu seu ingresso no feito e vista dos autos após a apresentação das informações pela autoridade coatora (anexo 166407094). O MPF ofertou parecer (anexo 180085890), opinando pela concessão da segurança. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º, "caput"). No presente caso, mister analisar se o ato impugnado padece, como apontado na exordial, de ilegalidade. Em caso semelhante ao sob exame, decidiu o TRF 5ª. Região (grifos não originais): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICULAR. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. ANÁLISE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E DE PESSOAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ADRIANA CARDOSO ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0800101-74.2025.4.05.8108, que indeferiu o seu pedido liminar, através do qual objetivava a antecipação da análise do seu requerimento administrativo necessário à concessão do benefício previdenciário. 2. Acerca do tema, cumpre consignar o entendimento consolidado no âmbito da 2ª Turma deste Regional, no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez" (TRF5, 2ª T., AGTR 0811861-65.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. j.: 02/10). 3. O caso em análise se alinha ao entendimento consolidado pela Segunda Turma deste TRF5, que reconhece que, embora lamentável a extrapolação dos prazos previstos nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício, a situação não caracteriza inércia ou mora injustificada da Administração. 4. Ademais, o INSS enfrenta notórias limitações estruturais e de pessoal, além de elevado volume de requerimentos administrativos. Nesse contexto, a autarquia tem implementado medidas para otimizar o atendimento, como a modernização digital e o estabelecimento de fluxos de trabalho que preservam o tratamento isonômico dos requerentes. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08046423020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) Adiro integralmente ao entendimento acima. A lentidão administrativa, ante o elevado volume de requerimentos, decorre das notórias limitações estruturais e de pessoal. Acrescento que, conquanto reprovável a demora na análise dos pedidos administrativos, resultando na conhecida "fila do INSS", que muitas vezes supera a casa dos milhões de pleitos pendentes, a solução não pode ser buscada em sede de mandado de segurança, pois o deferimento de liminares apenas faz surgir nova fila (a de análise dos benefícios por determinação judicial), com prejuízo às rotinas da autarquia e aos segurados que não dispõem de meios para procurar o Poder Judiciário. Além disso, com todas as vênias aos entendimentos contrários, sempre pode o interessado, quando extrapolados os prazos previstos no acordo pactuado no âmbito do RE 1171152 (Tema STF 1066), deduzir diretamente sua pretensão em juízo (v.g., sob o rito célere da Lei 10.259/2001). A hipótese, portanto, é de denegação da segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas processuais em face da isenção legal (Lei 9.289/96, art. 4º, II). Sem condenação em honorários advocatícios em razão do art. 25, Lei 12.016/09. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL