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0002501-13.2015.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0002501-13.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA DO IPERON EXECUTADOS: EDENEIDE DOS SANTOS, LIDIA JEANNE FERREIRA, ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA, VALDECI SERRAO DE FARIAS, SINVAL DE SOUSA SILVA, MARILENE SANTOS DA CRUZ, LEIDIMAR RAIMUNDA NUNES DE LIMA, HIATHA LIMONE DE ARAUJO SILVA, ELIANE CASTRO SANTOS, EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA, CLEYVA AUXILIADORA NEGREIROS DA COSTA, ADENIRIO CUSTODIO FERREIRA, DOROTEA DO SOCORRO ASSUNCAO, SILVIA HELENA HONORIO MAIA SANTANA, HEGIO COELHO DE MELO, SOLANGE BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SYLVAN BESSA DOS REIS, OAB nº RO1300, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo IPERON, dê-se prosseguimento ao feito nos termos requeridos. Quanto à executada SILVIA HELENA HONÓRIO MAIA SANTANA, cumpra-se a determinação de penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0805335-12.2022.8.22.0000, já anteriormente deferida, aguardando-se a disponibilização dos valores para satisfação do débito. No que se refere à falecida ELIANE CASTRO SANTOS, considerando que a diligência realizada pelo exequente não localizou registro de pagamento em seu nome, intimem-se o espólio e/ou sucessores, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o alegado pagamento do débito realizado em vida pela executada. No mesmo prazo, deverão informar a existência de inventário ou arrolamento em curso, indicando os respectivos dados processuais, bem como promover a regularização da representação processual e a habilitação dos sucessores, se ainda não realizada. Advirta-se que, não comprovado o pagamento, a execução prosseguirá quanto ao débito remanescente. Por ora, postergo a análise dos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para momento posterior à manifestação e à regularização do polo passivo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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