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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0002500-65.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1013263-45.2018.8.26.0554) (processo principal 1013263-45.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rentax Fomento Mercantil Ltda - Eder Soares Quirino - Vistos. Fls. 537/539 - Indefiro o pedido de proibição de a parte executada manter contratos de cartão de crédito com terceiros. O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autoriza a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O poder conferido, contudo, não é ilimitado, devendo restringir-se às medidas que tenham o objetivo a localização e penhora de bens e valores, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa. A suspensão do uso de cartão de crédito não comporta acolhimento, sendo medida que não se dirige à satisfação do crédito. 2. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. 3. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. 4. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente, aguardando útil provocação, observando-se, ainda, o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. Int. - ADV: PATRICIA LITVAK MARTINS (OAB 322870/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP)
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