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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0002500-06.2026.8.26.0268 (processo principal 1007488-58.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Maria Amelia Saraiva - Sandra Niz Boide e outro - O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença que tenham por objeto honorários advocatícios, o advogado está dispensado de antecipar o pagamento das custas processuais. Essa regra não implica isenção definitiva, mas apenas postergação do pagamento, razão pela qual não afasta a incidência da taxa judiciária prevista na legislação estadual. Assim, a taxa judiciária continua sendo devida também nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. A única alteração promovida pela norma legal refere-se à responsabilidade provisória pelo recolhimento, pois o advogado não precisa adiantar o valor, diferentemente do que ocorre na regra geral. Em consequência, nos cumprimentos de sentença que versem sobre honorários advocatícios, a taxa judiciária prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 deve constar da planilha de cálculo do débito exequendo, integrando o valor total a ser pago pelo executado. Realizado o pagamento do débito, compete ao exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, que será efetuado com os valores recebidos do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos retificada, com a inclusão da taxa judiciária devida, recomendando-se a utilização da planilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acessível em https://tinyurl.com/4yb4mbe4. Escoado o prazo sem manifestação, cancele-se o incidente. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), THAYANE RIBEIRO MOURÃO (OAB 412451/SP)
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