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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002499-90.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 94219430), apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de Curadora Especial, do executados T.L. CARVALHO LTDA - ME e MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES, arguindo, em síntese: (I) a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença, ao argumento de que, transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; (II) excesso de execução, em razão da inclusão antecipada da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como da incidência de juros de mora em desconformidade com o título executivo; e (III) impugnação por negativa geral. A parte exequente (impugnada) apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sustentando a regularidade dos atos executivos, a impossibilidade de rediscussão da citação ocorrida na fase de conhecimento e a correção dos cálculos apresentados (ID nº 96765665). É o suficiente relatório. Decido. De início, afasto a alegação de nulidade da citação editalícia ocorrida na fase de conhecimento, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo a presente via inadequada para sua rediscussão. No que tange à nulidade da intimação para pagamento, não assiste razão à parte impugnante. Verifica-se dos autos que as executadas T.L. CARVALHO LTDA – ME e MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES foram citadas por edital na fase de conhecimento, permaneceram reveles e passaram a ser representadas pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Nessa hipótese, a forma de intimação para o cumprimento de sentença encontra disciplina específica no art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor será intimado por edital quando, citado na forma do art. 256, tiver permanecido revel na fase de conhecimento. Assim, embora a impugnante sustente a incidência do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, o referido dispositivo não prevalece na hipótese dos autos, porquanto o inciso IV disciplina especificamente a situação do executado citado fictamente e revel, sendo esta a norma aplicável ao caso concreto. A circunstância de as executadas serem representadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não afasta a incidência da regra específica prevista no art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade na intimação realizada por edital. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da intimação. No tocante ao alegado excesso de execução, assiste parcial razão à impugnante. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contempla a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tais consectários legais somente integram definitivamente o débito após o transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário, constituindo consequência processual do inadimplemento. Adicionalmente, a Curadoria aponta um segundo erro: a aplicação de juros de mora para a executada MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES a partir de 10/07/2019, quando sua citação ocorreu somente em 17/02/2022. A sentença exequenda condenou a parte ré à restituição da quantia de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "a partir da citação", sem estabelecer termo inicial distinto para cada litisconsorte passivo. Desse modo, eventual interpretação no sentido de individualizar o termo inicial dos juros de mora para cada executado implicaria modificação do conteúdo do título executivo judicial, providência vedada em sede de cumprimento de sentença, por afrontar os limites objetivos da coisa julgada material. Assim, não há falar em excesso de execução sob esse fundamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação exclusivamente para determinar a retificação da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que observe os parâmetros fixados no título executivo judicial, quanto à incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, rejeitando os demais fundamentos deduzidos na impugnação. Por fim, registre-se que a situação processual do executado CAIO CÉSAR SALES MELO ARAÚJO não se confunde com a das impugnantes. Embora a carta de intimação tenha sido devolvida (ID nº 97480345), foi regularmente expedida ao endereço constante dos autos (ID nº 94851911), sem que houvesse prévia comunicação de alteração de endereço, incidindo, portanto, a presunção de validade prevista no art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba