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TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 0002499-27.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1008128-67.2023.8.26.0266) (processo principal 1008128-67.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Guarda - N.M. - C.G.M. - Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo executado ao exequente. Assim, ficará o credor dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada, em quinze dias, o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada nos autos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de arcar com multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento), além das custas pela eventual satisfação da execução, de 1% (um por cento) do valor do débito, ressalvada quanto aos dois últimos eventual gratuidade. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica o devedor sujeito a protesto e a medidas expropriatórias, além de se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Nesse caso, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual requerimento de bloqueio ou pesquisa de bens, caso necessário o concurso judicial para a sua efetivação, deverá ser acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa correspondente (observada a individualização para cada sistema e cada CPF ou CNPJ pesquisado, além de cada exercício, bem como a gradação dos valores conforme a complexidade da pesquisa), em guia FEDTJ - cód. 434-1, ressalvada também eventual gratuidade. Intimem-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP), KATIA REGINA MURRO DANESI (OAB 139712/SP)
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