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TJPR · Juizado Especial Cível de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002498-86.2025.8.16.0094 Processo: 0002498-86.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Jesuel Silverio dos Santos Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo (mov. 42.1), para produzir os efeitos legais e de direito, com a ressalva de que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC). No mais, a decisão permanece como proferida. 2. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag
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