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TJPR · Vara Criminal de Irati · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002498-49.2026.8.16.0095 Processo: 0002498-49.2026.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 19/07/2026 Requerente(s): EVERTON DE ASSIS FERREIRA Requerido(s): 41.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EVERTON DE ASSIS FERREIRA. A defesa alegou, em síntese, que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas caso sejam julgadas necessárias (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da requerente (mov. 9.1). É o relatório. DECIDO. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva da acusada foi decretada em 03 de agosto de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado à acusada. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/946740 a seguinte descrição fática (mov. 1.6 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095): "EQUIPE DESLOCOU ATÉ O BAIRRO VILA NOVA ONDE NO ENDEREÇO SOLICITANTE A. M. A. F. RELATA QUE ESTAVA DORMINDO QUANDO OUVIU ALGO, LEVANTOU E SE DEPAROU COM SEU EX EVERTON DE ASSIS FERREIRA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, EVADINDO SE EM SEGUIDA, VÍTIMA FEZ UM VÍDEO COM SEU CELULAR QUE APARECE O MASCULINO CORRENDO COM ALGUM OBJETO NAS MÃOS PULANDO MURO DE TRÁS DA RESIDÊNCIA, RELATA A EQUIPE QUE NÃO SABE COMO O MESMO CONSEGUIU ENTRAR POIS TROCOU AS FECHADURAS RECENTEMENTE, AFIRMA A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E REPASSA CARACTERÍSTICAS A EQUIPE, ORIENTADA VÍTIMA, FEITO BUSCAS PELAS IMEDIAÇÕES E NO BAIRRO ONDE POSSIVELMENTE AUTOR TENHA EVADIDO PORÉM NÃO FOI LOCALIZADO". Vigoravam as seguintes medidas protetivas de urgência, aplicadas em 20 de abril de 2026, contra EVERTON (mov. 11.20 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095): i) proibição de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre estes e o agressor; ii) proibição de estabelecer contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e iii) proibição do ofensor de frequentar a residência da ofendida. Delas, EVERTON foi regularmente notificado, inclusive de que seu descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva. No entanto, mesmo após a ciência das medidas que deveria fielmente cumprir, foram registrados diversos descumprimentos. Além do boletim de ocorrência supramencionado, constam nos autos de nº 0002212-71.2026.8.16.0095 outros elementos elencados pela autoridade policial, revelando a escalada das condutas atribuídas ao requerente, quais sejam: "a) BO nº 2026/536292 (19/04/2026): a vítima relatou perseguição reiterada, injúrias, ameaça ('você vai se arrepender') e difamação perante terceiro, fatos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência; b) decisão judicial de 20/04/2026 (autos nº 0001125-80.2026.8.16.0095), que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, determinando ao investigado distância mínima de 200 metros da ofendida e proibição de frequentar sua residência, tendo sido regularmente intimado; c) BO nº 2026/606579 (05/05/2026): a vítima relatou que, mesmo ciente da medida protetiva, o investigado ingressou em sua residência sem autorização, subtraindo objetos pessoais, além do envio de mensagens ameaçadoras; [...] e) BO nº 2026/946740 (19/07/2026): novo episódio de descumprimento consistente na invasão da residência da vítima durante a madrugada". No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere do boletim de ocorrência nº 2026/946740 (mov. 1.6 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095), da decisão que concedeu as medidas protetiva de urgência à ofendida (mov. 1.20 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095), da certidão de notificação (mov. 11.21 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095), do arquivo de vídeo (mov. 11.16 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095), das capturas de tela (mov. 11.14 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095), bem como dos depoimentos prestados pela vítima A.M.A.F. (mov. 11.5/11.7 - - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095) e pela testemunha Jéssica Fernanda Machado (mov. 11.10/11.11 - autos nº 0002129-55.2026.8.16.0095). Também presente o periculum libertatis, diante da probabilidade de que o flagranteado, livrado solto, venha reincidir em sua suposta conduta criminosa. O acusado cometeu, em tese, os crimes descritos no art. 150, § 1°, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, e no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, excedem o patamar de 04 (quatro) anos, satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como o requisito do inc. III do mesmo dispositivo, diante do manifesto descumprimento das medidas protetivas de urgência, justificando então a aplicação da medida mais gravosa. Em outras palavras, com as condutas supostamente praticadas, EVERTON deu mostras de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, uma vez que descumpridas as medidas protetivas anteriormente deferidas. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível a decretação da custódia cautelar ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro. 4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte. 5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. 6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima. 7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12 /2024, DJEN de 17/12/2024.) Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio e elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04 /2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)”. Além disso, é pacífica a jurisprudência quanto à utilização da palavra da vítima como prova suficiente para fundamentar a custódia cautelar, bem como a vulnerabilidade da vítima mulher, como pode ser observado a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas. 5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). Imperioso ressaltar que a custódia cautelar do acusado não está fundamentada tão somente no temor nutrido pela ofendida, tendo em vista a evidente permanência dos demais requisitos que autorizaram a sua decretação anteriormente. Por fim, registre-se que, até o presente momento, considerando principalmente o curto lapso temporal decorrido desde as datas dos fatos, as alterações fáticas destacadas pela defesa não são plenamente capazes de justificar a concessão de liberdade provisória do réu, ou de garantir que caso colocado em liberdade, não volte a delinquir nem a representar perigo à integridade física e psicológica da vítima, mormente considerando que seguem vigentes as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida, como bem observado pelo agente ministerial. 3. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de EVERTON DE ASSIS FERREIRA. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito db
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